CONSELHO UNIVERSITÁRIO
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Resolução nº 204/2021/CONSELHO UNIVERSITÁRIO
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Dispõe sobre o regimento interno da pós-graduação e pesquisa da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). |
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSU) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (UNIFESP), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso I do Estatuto da Unifesp,
CONSIDERANDO o art. 99 do Regimento Geral da Unifesp;
CONSIDERANDO a aprovação do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa (CPGPq) em 25 de março de 2021, e a homologação pelo Conselho Universitário (Consu) em 9 de junho de 2021, constantes do Processo SEI no 23089.006117/2021-11,
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A pós-graduação stricto sensu tem por objetivo a formação qualificada para o exercício profissional, magistério superior e atividades de pesquisa, nas diversas áreas do conhecimento.
Art. 2º A pós-graduação compreende um conjunto de atividades acadêmicas programadas, avançadas e individualizadas, acompanhadas por orientador(a), observadas as normas fixadas pelo Conselho de Pós-graduação e Pesquisa (CPGPq), em conformidade com o Regimento Interno de Pós-Graduação e Pesquisa da Unifesp.
Art. 3º A pesquisa é uma atividade-fim da Unifesp e será realizada, no âmbito da universidade, pelos(as) membros(as) da comunidade universitária.
Art. 4º Este Regimento estabelece as normas reguladoras e disciplinadoras das atividades de pós-graduação stricto sensu e de pesquisa da Unifesp em consonância com o Estatuto, o Regimento Geral e demais dispositivos legais da Unifesp.
ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 5º São órgãos administrativos e normativos do ensino da pós-graduação stricto sensu e das atividades de pesquisa da Unifesp:
I - Conselho de Pós-graduação e Pesquisa (CPGPq);
II - Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (ProPGPq);
III - Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq), sendo uma para cada Unidade Universitária (UU);
IV - Comissão de Ensino de Pós-graduação (CEPG), sendo uma para cada Programa de Pós-graduação stricto sensu (PPG).
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Art. 6º O CPGPq é o colegiado responsável por coordenar as atividades de pós-graduação e pesquisa e zelar por meio de avaliações permanentes, pela qualidade da pós-graduação stricto sensu e das atividades de pesquisa na Unifesp.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Art. 7º O CPGPq é composto:
I - pelo(a) pró-reitor(a) de pós-graduação e pesquisa;
II - pelo(a) pró-reitor(a) adjunto(a) de pós-graduação e pesquisa;
III - pelos(as) coordenadores(as) das CaPGPqs;
IV - pelos(as) coordenadores(as) dos PPGs;
V - pelo(a) diretor(a) acadêmico(a) de cada UU ou seu(sua) representante;
VI - pelos(as) coordenadores(as) das Coordenadorias da ProPGPq, sem direito a voto;
VII - por representantes da categoria docente, sendo dois de professores(as) titulares, dois de professores(as) associados(as) e dois de professores(as) adjuntos(as), todos(as) eleitos(as) pelos(as) seus(suas) pares, independente da classe e campus de origem;
VIII - por representantes eleitos(as) da categoria discente, ficando garantida a representação de um(a) discente por UU e a distribuição das vagas remanescentes entre os(as) mais votados(as), por ordem de classificação;
IX - por representantes eleitos(as) da categoria de servidores(as) técnico-administrativos(as)em educação (TAE).
Parágrafo único. A representação que trata dos itens VIII e IX será composta por um terço de TAEs e dois terços de discentes, considerando que os assentos ocupados por docentes deverão somar pelo menos setenta por cento do total de assentos do Conselho.
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Art. 8º Compete ao CPGPq:
I - aprovar os Regimentos dos PPGs, ouvidas as CaPGPqs das respectivas UUs;
II - credenciar e descredenciar os(as) professores(as) orientadores(as) dos PPGs por solicitação das CaPGPqs de suas respectivas UUs;
III - deliberar sobre propostas de criação de novos PPGs, encaminhadas pelas Congregações das UUs, por solicitação das CaPGPqs;
IV - deliberar sobre o funcionamento e continuidade dos PPGs, ouvidas as CaPGPqs das UUs;
V - homologar os títulos de Mestre e de Doutor encaminhados pelas CaPGPqs, após o cumprimento das exigências gerais deste Regimento e dos requisitos específicos do PPG;
VI - julgar, em última instância, os recursos interpostos por discentes matriculados(as) nos PPGs;
VII - definir as normas dos concursos de livre-docência, aprovar os programas dos concursos, aprovar as inscrições de candidatos(as) indicados(as) pelas CaPGPqs das UUs e homologar os resultados desses concursos;
VIII - propor parcerias da Unifesp com outras instituições, no âmbito da ProPGPq, mediante acordos, ajustes, convênios ou instrumentos congêneres;
IX - deliberar sobre a equivalência de títulos de pós-graduação e de livre- docência conferidos por outras instituições de ensino ou entidades congêneres, para efeito legal interno à Unifesp;
X - deliberar sobre o reconhecimento dos títulos de Mestre ou de Doutor conferidos por instituições estrangeiras, após análise pelas CaPGPqs das UUs;
XI - promover e coordenar atividades de planejamento para o desenvolvimento do sistema de pós-graduação e pesquisa;
XII - promover e coordenar, com periodicidade regular, processos de avaliação do sistema de pós-graduação e pesquisa;
XIII - promover e mediar a integração de pesquisadores por meio da organização de espaços e temáticas comuns de pesquisa e da resposta institucional a editais de pesquisa;
XIV - coordenar a aplicação de recursos institucionais destinados ao aprimoramento do sistema de pós-graduação e pesquisa;
XV - constituir comissões ad hoc para avaliar matérias de sua competência;
XVI - homologar os nomes indicados para as coordenações das CaPGPqs das UUs.
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Art. 9º O(A) pró-reitor(a) de pós-graduação e pesquisa presidirá as reuniões do CPGPq.
§ 1º O(a) pró-reitor(a) de pós-graduação e pesquisa será substituído(a), em suas faltas e impedimentos, pelo(a) pró-reitor(a) adjunto(a) de pós-graduação e pesquisa.
§ 2º No impedimento simultâneo do(a) pró-reitor(a) e pró-reitor(a) adjunto(a) de pós-graduação e pesquisa, as reuniões do CPGPq serão presididas por um(a) dos(as) coordenadores(as) da ProPGPq, a partir de comum acordo firmado no início dos trabalhos da respectiva sessão.
Art. 10. O CPGPq reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo(a) pró-reitor(a) de pós-graduação e pesquisa ou por um terço dos seus membros.
§ 1º A convocação para as sessões, ordinárias ou extraordinárias, será feita por ofício circular, expedido com antecedência mínima de cinco dias.
§ 2º A pauta da reunião será distribuída aos membros do CPGPq juntamente com a convocação.
§ 3º Em casos especiais, sem observância do prazo previsto, poderá ser incluída na ordem do dia, a critério do CPGPq, matéria distribuída em pauta complementar.
Art. 11. As reuniões do CPGPq serão instaladas no horário definido, com a presença de mais da metade de seus membros com direito a voto.
§ 1º Não havendo quorum suficiente à primeira chamada, a reunião será iniciada quinze minutos após o horário definido inicialmente, com o número de presentes à sessão e com poder deliberativo.
§ 2º Por ocasião de pauta referente a mudanças no texto do Regimento Interno da Pós-graduação e Pesquisa da Unifesp, exigir-se-á a presença da maioria absoluta dos membros do CPGPq com direito a voto.
Art. 12. Às reuniões do CPGPq serão convocados seus membros legalmente constituídos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados(as), a juízo do(a) presidente(a) do CPGPq, indivíduos ad hoc para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais, sem direito a voto.
Art. 13. Em todas as votações, serão registrados os votos favoráveis, contrários e abstenções.
Art. 14. Em todas as votações, a Presidência do CPGPq terá direito apenas ao voto de qualidade em caso de empate.
Art. 15. Nas atas deverão constar os nomes dos(as) membros(as) presentes à reunião.
Art. 16. As atas deverão ser apreciadas e submetidas para aprovação em reunião subsequente do CPGPq.
DAS COMISSÕES ASSESSORAS DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Art. 17. São comissões permanentes assessoras do CPGPq:
I - Comissão de Avaliação de Propostas de Cursos Novos;
II - Comissão de Livre-docência;
III - Comissão de Professor(a) Visitante.
Art. 18. Compete à Comissão de Avaliação de Propostas de Cursos Novos avaliar as propostas de novos cursos de pós-graduação stricto sensu.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Propostas de Cursos Novos poderá contar com pesquisadores(a) externos(as) nomeados(as) na forma ad hoc pela ProPGPq após homologação pelo CPGPq.
Art. 19. Compete à Comissão de Livre-docência:
I - propor ao CPGPq as regras de participação, inscrição e organização dos concursos de livre-docência na Unifesp, ouvidas as CaPGPqs das UUs;
II - avaliar as propostas de livre-docência encaminhadas pelos(as) docentes, por meio dos seus respectivos departamentos ou UUs, para participação nos concursos de livre-docência.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Livre-docência, em parceria com a ProPGPq, avaliar as áreas para abertura de concurso de livre-docência e encaminhar anualmente os editais com seus regramentos.
Art. 20. Compete à Comissão de Professor(a) Visitante assessorar a ProPGPq no estabelecimento da política institucional de professor(a) visitante.
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES E ASSESSORES DA REITORIA VINCULADOS À PROPGPQ
Art. 21. À ProPGPq estão vinculados órgãos complementares e assessores da Unifesp que auxiliem no desenvolvimento de suas atividades fins, instituídos após sua criação pelo Consu e a aprovação de seus respectivos regimentos no CPGPq.
Parágrafo único. Atualmente estão nesta classe de órgãos complementares a Cátedra Edward Said, o Instituto de Estudos Avançados e Convergentes (IEAC), o Biobanco, o NuBio e o Cochrane; e de órgãos assessores, a Agência de Inovação Tecnológica e Social (AGITS) e a Secretaria de Relações Internacionais (SRI). Outros podem ser criados à medida que se avalie sua necessidade.
CAPÍTULO II
DA PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
DA COMPOSIÇÃO DA PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Art. 22. A Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (ProPGPq) é composta por:
I - Pró-reitor(a) de pós-graduação e pesquisa;
II - Pró-reitor(a) adjunto(a) de pós-graduação e pesquisa;
III - Coordenador(a) de pós-graduação;
IV - Coordenador(a) de pesquisa;
V - Coordenador(a) de cientometria e gestão da informação;
VI - Coordenador(a) de internacionalização;
VII - Coordenador(a) de integração.
§ 1º O(A) pró-reitor(a) de pós-graduação e pesquisa é indicado pelo(a) reitor(a) e homologado(a) pelo Conselho Universitário (Consu).
§ 2º O(A) pró-reitor(a) adjunto(a) de pós-graduação e pesquisa é indicado(a) pelo(a) pró-reitor(a) de pós-graduação e pesquisa e homologado(a) pelo CPGPq.
§ 3º Os(As) coordenadores(as) da ProPGPq citados(as) nos incisos III a VII são indicados(as) pelo(a) pró-reitor(a) de pós-graduação e pesquisa e homologados(as) pelo CPGPq.
DAS COMPETÊNCIAS DA PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
Art. 23. A ProPGPq é o órgão da reitoria da Unifesp responsável pela gestão da pós-graduação stricto sensu e da pesquisa.
Art. 24. Compete à ProPGPq:
I - desenvolver o planejamento institucional de pós-graduação stricto sensu, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Pós-graduação (PNE), do Sistema Nacional de Pós-graduação (SNPG) e do Plano Nacional de Educação (PNE), dentro das normativas da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);
II - desenvolver o planejamento institucional de pesquisa científica e inovação tecnológica e social, em consonância com a Agência de Inovação Tecnológica e Social (Agits);
III - desenvolver o planejamento institucional de internacionalização, em consonância com a Secretaria de Relações Internacionais (SRI);
IV - promover e apoiar atividades de pós-graduação stricto sensu, no que tange ao seu impacto social e tecnológico, sua interligação com a sociedade, sua integração com outros programas de pós-graduação e com outros níveis de ensino da educação básica e superior e suas atividades de internacionalização;
V - promover e apoiar atividades de pesquisa, no que tange à estruturação de grupos de pesquisa e suas ações de integração com outros pesquisadores ou grupos de pesquisa internos ou externos à Unifesp;
VI - estabelecer instrumentos e fluxos de gestão junto às CaPGPqs, para a implementação e acompanhamento da política de pós-graduação e pesquisa, inovação e internacionalização;
VII - desenvolver e aplicar mecanismos institucionais de acompanhamento e avaliação de programas de pós-graduação stricto sensu, bem como de apresentação de novos cursos de pós-graduação stricto sensu;
VIII - promover e apoiar as atividades de pós-graduação stricto sensu e conferir títulos e diplomas aos(às) aprovados(as) em seus cursos;
IX - organizar o fluxo de projetos de pesquisa, de forma a institucionalizar as atividades de pesquisa de toda a Unifesp;
X - organizar a distribuição de verba institucional de pesquisa, em conformidade com diretrizes de agências de fomento e apresentar proposta para apreciação do Conselho de Pós-graduação e Pesquisa (CPGPq);
XI - zelar pelo cumprimento dos regramentos relativos às verbas de ensino em pós-graduação stricto sensu ou em pesquisa de agências de fomento e inovação;
XII - representar a Unifesp em eventos de pós-graduação stricto sensu, de pesquisa, de inovação e de internacionalização, em âmbito nacional ou internacional;
XIII - executar as deliberações do Conselho de Pós-graduação e Pesquisa (CPGPq);
XIV - propor disciplinas, a seu critério;
XV - realizar outras atribuições que possam vir a ser delegadas, por força de atos específicos da Reitoria ou do Consu.
Art. 25. Cabe ao(à) pró-reitor(a) de pós-graduação e pesquisa:
I - ser o(a) interlocutor(a) das questões da ProPGPq junto aos órgãos centrais da universidade;
II - promover o funcionamento do CPGPq e seus órgãos assessores;
III - gerir e encaminhar as questões técnicas e administrativas da ProPGPq.
Parágrafo único. O(A) pró-Reitor(a) de pós-graduação e pesquisa é substituído(a), em suas faltas e impedimentos, pelo(a) pró-Reitor(a) adjunto(a) de pós-graduação e pesquisa, que também o(a) sucede em caso de vacância até novo provimento.
Art. 26. Os(As) coordenadores(as) são assessores(as) do(a) pró-reitor(a) de pós-graduação e pesquisa no que concerne a temas estratégicos da pró-reitoria nos campos da pós-graduação, pesquisa, internacionalização, inovação tecnológica e gestão de dados e de sistemas institucionais.
Art. 27. Compete ao(à) coordenador(a) de pós-graduação:
I - coordenar as chamadas e os resultados dos editais de bolsas no país e no exterior, cuja gestão se dê no âmbito da ProPGPq;
II - supervisionar a distribuição e a dinâmica das bolsas de Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado, cuja gestão se dê no âmbito da ProPGPq e com eventual coparticipação da Coordenação de Pesquisa;
III - acompanhar a implementação de novos cursos e programas de pós-graduação e os processos de avaliação dos PPGs no âmbito da ProPGPq;
IV - acompanhar o desempenho dos PPGs e definir metas para desenvolvimento dos programas em acordo com as CaPGPqs;
V - acompanhar os processos de certificação e diplomação relacionados à ProPGPq;
VI - promover e coordenar atividades para o desenvolvimento da pós-graduação no âmbito da ProPGPq;
VII - praticar os demais atos de sua competência conforme solicitação do(a) pró-reitor(a) de pós-graduação e pesquisa.
Art. 28. Compete ao(à) coordenador(a) de pesquisa:
I - promover a colaboração entre os pesquisadores nas diversas áreas do conhecimento, além da integração e facilitação de pesquisas em áreas estratégicas;
II - promover atividades de divulgação científica;
III - promover e coordenar projetos de pesquisa institucionais;
IV - supervisionar as atividades dos Comitês Gestores de equipamentos multiusuários, centrais analíticas e centros de prestação de serviços;
V - coordenar as atividades do Escritório Institucional de Apoio ao Pesquisador (EIAP);
VI - propor estratégias para a otimização do uso da infraestrutura institucional de pesquisa;
VII - estabelecer estudos prospectivos nas áreas de ciência, tecnologia e informação;
VIII - praticar os demais atos de sua competência conforme solicitação do(a) pró-reitor(a) de pós-graduação e pesquisa.
Art. 29. Compete ao(à) coordenador(a) de cientometria e gestão da informação:
I - promover levantamentos das atividades e indicadores de qualidade da pós-graduação e pesquisa na instituição;
II - propor o desenvolvimento de ferramentas para melhoria da gestão do sistema de pós-graduação e pesquisa no âmbito institucional;
III - fornecer subsídios para as atividades de avaliação do sistema de pós-graduação e pesquisa;
IV - fornecer subsídios para as atividades de fomento no âmbito do sistema de pós-graduação e pesquisa;
V - praticar os demais atos de sua competência conforme solicitação do(a) pró- reitor(a) de pós-graduação e pesquisa.
Art. 30. Compete ao(à) coordenador(a) de internacionalização:
I - avaliar e promover a inserção internacional da comunidade científica da Unifesp, incentivando a colaboração com institutos de pesquisa e ensino no exterior;
II - promover o contato de discentes ou pesquisadores(as) de instituições estrangeiras com pesquisadores(as) da Unifesp;
III - realizar diagnósticos de áreas a serem fortalecidas por meio de ações promotoras de intercâmbio internacional;
IV - ser interlocutor(a) da ProPGPq junto à Secretaria de Relações Internacionais da Unifesp para promover projetos de pesquisa e atividades de pós-graduação em colaboração com institutos de pesquisa e ensino no exterior;
V - praticar os demais atos de sua competência conforme solicitação do(a) pró-reitor(a) de pós-graduação e pesquisa.
Art. 31. Compete ao(à) coordenador(a) de integração:
I - trabalhar em parceria com as outras coordenadorias para promover a integração e colaboração de pesquisa em áreas estratégicas e emergentes;
II - realizar diagnósticos de áreas de pesquisa e de pós-graduação com possibilidades de interlocução e integração;
III - perscrutar áreas de pesquisa isoladas e estabelecer diálogos de integração;
IV - trabalhar em parceria com as Cátedras e Centros de pesquisa para o desenvolvimento da integração de projetos de pesquisa;
V - apoiar as atividades do Escritório de Integridade Acadêmica (EIA);
VI - praticar os demais atos de sua competência conforme solicitação do(a) pró-reitor(a) de pós-graduação e pesquisa.
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Art. 32. As CaPGPqs são colegiados deliberativos, coordenadores, regulamentadores e avaliadores das atividades de pós-graduação e pesquisa no âmbito das UUs, respeitados os preceitos estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral da Unifesp, e no presente Regimento Interno.
Art. 33. A regulamentação do funcionamento das CaPGPqs deverá ser estabelecida no Regimento das UUs.
Parágrafo único. As CaPGPqs deverão ter Regimento próprio, aprovado pela Congregação da respectiva UU e homologado pelo CPGPq, em consonância com este Regimento.
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Art. 34. As CaPGPqs das UUs serão formadas:
I - por seu(ua) coordenador(a) indicado(a) segundo o estabelecido no art. 35 deste Regimento;
II - pelo(a) vice-coordenador(a), escolhido(a) pelo(a) coordenador(a) dentre o quadro de servidores(as) permanentes da Unifesp lotados(as) na UU;
III - pelos(as) coordenadores(as) dos PPGs vinculados à UU;
IV - no caso de programa interunidades terá assento na CaPGPq da UU um membro da CEPG deste PPG, desde que pertencente ao quadro de servidores(as) da Unifesp e que seja orientador(a) permanente deste PPG;
V - por representantes de pesquisadores(as) do quadro funcional da UU, escolhidos(as) segundo critérios definidos pelo Regimento de cada CaPGPq;
VI - um(a) representante discente e um(a) suplente dos PPG [mestrando(a) ou doutorando(a)], eleitos(as) entre seus pares, desde que esteja em período regulamentar de matrícula.
Art. 35. O processo para indicação de coordenador(a) de CaPGPq de UU dar-se-á por eleição direta entre os membros da CaPGPq da UU, homologada pela Congregação.
Parágrafo único. O(A) coordenador(a) de CaPGPq deve ser do quadro de servidores(as) permanentes da Unifesp na UU, com atividade docente e reconhecida experiência em pesquisa ou pós-graduação.
Art. 36. O(A) vice-coordenador(a) da CaPGPq será indicado(a) pelo(a) coordenador(a) e homologado(a) pela câmara.
Art. 37. O mandato do(a) coordenador(a) e vice-coordenador(a) da CaPGPq da UU será de até quatro anos, sendo facultada uma recondução sucessiva.
DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Art. 38. Cabe às CaPGPqs no âmbito das atividades realizadas em suas respectivas UUs:
I - assessorar a ProPGPq e o CPGPq em suas atribuições e atividades;
II - definir critérios adicionais para obtenção dos títulos de Mestre e Doutor nos PPGs da respectiva UU, respeitados os critérios mínimos estabelecidos por este Regimento Interno ou pelo CPGPq;
III - analisar e homologar as indicações de nomes para comissões julgadoras de dissertação ou trabalho de conclusão de Mestrado e de tese de Doutorado, encaminhadas pelas respectivas CEPGs;
IV - conferir e aprovar a documentação encaminhada pelos PPGs, por meio do sistema acadêmico, em meios físico ou eletrônicos oficiais, necessária à concessão de títulos de Mestre e Doutor;
V - definir os critérios para credenciamento e recredenciamento de orientadores(as) dos PPG da respectiva UU, em acordo com as CEPGs;
VI - aprovar alterações nos Regimentos dos PPGs e encaminhá-los para aprovação no CPGPq;
VII - encaminhar para o CPGPq, mensalmente, a lista de títulos para homologação;
VIII - encaminhar para o CPGPq, mensalmente, a lista de credenciamentos e descredenciamentos de orientadores(as) para aprovação;
IX - avaliar as propostas de criação de novos cursos de pós-graduação stricto sensu e encaminhar, juntamente com a aprovação da Congregação da respectiva UU, para análise pelo CPGPq;
X - encaminhar as inscrições de candidatos(as) homologados(as) para concurso de livre-docência à Comissão de Livre-docência da ProPGPq, respeitadas as regras sugeridas por essa mesma comissão;
XI - assessorar a ProPGPq no que diz respeito à criação e manutenção dos grupos de pesquisa no Diretório do CNPq, os quais tenham sede na respectiva UU;
XII - promover e coordenar atividades para o desenvolvimento da pós-graduação e pesquisa no âmbito da UU;
XIII - definir prioridades da UU em projetos institucionais de pesquisa, com ciência do(a) diretor(a) da UU;
XIV - gerenciar a distribuição e a aplicação de recursos institucionais destinados às atividades de pesquisa que sejam de sua responsabilidade;
XV - acompanhar o desempenho dos PPGs da UU, definir metas para desenvolvimento dos PPGs, acompanhar os resultados e apresentá-los anualmente à Congregação;
XVI - decidir, em segunda instância, sobre os recursos interpostos por estudantes e/ou orientadores(as) dos PPGs e demais pesquisadores(as) da UU;
XVII - praticar outros atos de sua competência, conforme definido no Regimento Interno das UU, ou por solicitação da Congregação ou do CPGPq.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 39. A CEPG é o colegiado coordenador do ensino em cada PPG da Unifesp.
Art. 40. A CEPG é constituída por:
I - membros do corpo permanente de orientadores(as) credenciados(as) no PPG que tenham vínculo estatutário com a Unifesp, eleitos(as) por seus pares, em número definido pelo regulamento de cada PPG, sendo no mínimo quatro e assegurada, quando houver, a representação das distintas áreas de concentração do PPG;
II - no mínimo um(a) representante do corpo discente e seu(sua) respectivo(a) suplente, eleitos(as) por seus pares entre os(as) alunos(as) regularmente matriculados(as) no PPG;
§ 1º O mandato dos membros docentes da CEPG será de até quatro anos, sendo admitidas reconduções.
§ 2º O mandato do(a) representante discente da CEPG será de um ano, permitida recondução enquanto perdurar o prazo regulamentar de matrícula.
§ 3º No caso de PPGs Interunidades é obrigatória a representação dos(as) orientadores(as) permanentes lotados(as) nas diferentes UUs.
§ 4º Para programas em rede, a composição da CEPG poderá abranger a participação de membros docentes e discentes externos à Unifesp, de acordo com regulamentação própria.
Art. 41. Cada CEPG terá um(a) coordenador(a) e um(a) vice-coordenador(a) eleitos(as) entre os membros do corpo de orientadores(as) permanentes.
§ 1º A eleição do(a) coordenador(a) seguirá os Regimentos Internos de cada PPG.
§ 2º O mandato do(a) coordenador(a) será de até quatro anos, admitida uma recondução sucessiva.
§ 3º A CEPG definirá a forma de indicação do seu(sua) vice-coordenador(a), a qual poderá ser por meio da eleição em chapa única ou mediante escolha do(a) coordenador(a), quem poderá receber a atribuição de escolher o seu(ua) vice.
§ 4º Em caso de vacância simultânea das funções de coordenador(a) e vice-coordenador(a), assumirá a coordenação da CEPG o seu membro mais antigo, a quem caberá iniciar novo processo eleitoral em até sessenta dias.
§ 5º Se houver mais de um membro com a mesma antiguidade, será escolhido(a) aquele(a) que contar com maior tempo no respectivo PPG. Persistindo o empate, proceder-se-á ao sorteio.
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 42. Compete à CEPG:
I - elaborar o planejamento global do PPG, bem como aprovar os planos das atividades e disciplinas;
II - determinar os prazos máximos para a obtenção dos títulos de Mestre e de Doutor, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas neste Regimento e pelo CPGPq;
III - coordenar e avaliar a execução das atividades programáticas e disciplinas;
IV - analisar e credenciar novas disciplinas observando seu mérito e importância junto à área de concentração, bem como a competência específica do corpo docente responsável;
V - coordenar e avaliar permanentemente a composição do corpo de orientadores(as) do PPG, de modo a assegurar elevado padrão acadêmico;
VI - elaborar os editais dos processos seletivos, nos quais devem constar o número de vagas disponíveis, os critérios de avaliação e as referências bibliográficas a serem consultadas, assim como deve ser assegurada a transparência do processo, com ampla divulgação dos resultados e a previsão da possibilidade de recursos, além de constar os critérios e número de vagas destinadas a ações afirmativas visando inclusão de negros(as), indígenas, pessoas com deficiência, de baixa renda ou provenientes de ensino público, ou ainda grupos de alta vulnerabilidade social;
VII - designar a Comissão de Seleção de candidatos(as) discentes ao ingresso no programa e acompanhar as diferentes etapas da seleção;
VIII - determinar os critérios para distribuição de bolsas do PPG;
IX - decidir sobre pedidos de trancamento de matrícula, isenção ou adiamento no cumprimento de disciplinas ou atividades obrigatórias, observando-se o disposto no presente Regimento;
X - aprovar os nomes dos(as) componentes das comissões julgadoras dos exames de qualificação;
XI - aprovar os nomes dos membros das comissões julgadoras das dissertações ou outros trabalhos de conclusão e teses e respectivos(as) suplentes e encaminhar para homologação pela CaPGPq da UU;
XII - encaminhar os resultados das defesas de dissertações e teses para homologação pela CaPGPq;
XIII - selecionar e/ou indicar discentes para participação em editais de premiações ou representações do PPG em eventos acadêmicos;
XIV - acompanhar a gestão dos recursos financeiros alocados para a manutenção do PPG, respeitadas as regulamentações legais e administrativas sobre a matéria;
XV - zelar pelo fiel cumprimento dos critérios estabelecidos pela legislação vigente no que tange à pós-graduação stricto sensu;
XVI - submeter, para aprovação da CaPGPq da respectiva UU, alterações no Regimento do PPG, incluindo-se alterações no nome do PPG;
XVII - convocar, por decisão da maioria dos seus membros, reuniões extraordinárias do colegiado;
XVIII - supervisionar a secretaria de PPG, que será responsável por: inserção e atualização de todas as informações relativas aos(às) discentes e docentes do PPG nos bancos de dados institucionais; conferência do cumprimento de todos os procedimentos necessários para o encaminhamento de solicitação de bancas examinadoras para as defesas de dissertação ou tese; encaminhamento de documentações e memorandos para a CaPGPq da UU assinadas(os) pelo coordenador do PPG;
XIX - estabelecer os prazos para exames de proficiência e qualificação, assim como de entrega de relatórios dos(as) estudantes de pós-graduação;
XX - manter atualizadas as informações do PPG, em meios eletrônicos;
XXI - emitir parecer circunstanciado sobre a equivalência de títulos de Mestre e Doutor, em sua área de atuação, obtidos no exterior, por solicitação das instâncias superiores;
XXII - elaborar as regras internas de funcionamento do pós-doutorado, em acordo com as regras deste Regimento;
XXIII - decidir, em primeira instância, sobre quaisquer questões omissas relativas ao PPG;
XXIV - decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos por estudantes, orientadores(as) ou pesquisadores(as) dos seus respectivos PPGs;
XXV - praticar os demais atos de sua competência delegados pelo CPGPq.
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ENSINO DE PÓS- GRADUAÇÃO
Art. 43. A CEPG reunir-se-á mensalmente, podendo ser formada pelo pleno dos(as) seus(uas) orientadores(as) credenciados(as) ou por um conselho eleito conforme decisão do PPG, devidamente regimentada.
§ 1º As decisões da CEPG serão expressas por maioria simples de votos, devendo ser registradas as decisões em ata na qual constem o nome dos(as) presentes, devendo ser apreciada e submetida a aprovação em reunião subsequente.
§ 2º Poderão ser convidados(as) para as reuniões da CEPG, com direito a voz e não a voto, orientadores(as) ou discentes, regularmente matriculados(as), para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.
§ 3º As decisões da CEPG poderão ser objeto de recurso submetido em segunda instância à CaPGPq da UU e, em última instância, ao CPGPq.
§ 4º As atas das reuniões da CEPG serão publicadas pela Secretaria do PPG em prazo máximo de trinta dias após sua aprovação.
DAS COMPETÊNCIAS DO(A) COORDENADOR(A) DA COMISSÃO DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 44. Compete ao(à) coordenador(a) da CEPG:
I - ser o(a) interlocutor(a) das questões da CEPG no seu relacionamento com a CaPGPq da UU e com o CPGPq;
II - promover e harmonizar o funcionamento da CEPG e do respectivo PPG;
III - gerir e encaminhar as questões técnicas e administrativas da CEPG;
IV - gerir os recursos financeiros do PPG em consonância com o planejamento da CEPG e diretrizes da CPGPq da UU;
V - representar o PPG nas instâncias em que se fizer necessário;
VI - convocar, por decisão da maioria dos membros de sua CEPG, reuniões extraordinárias do colegiado.
CAPÍTULO I
Art. 45. A pós-graduação stricto sensu tem por objetivos a formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de ensino e pesquisa, para o exercício profissional de elevada qualidade e a produção de conhecimento nas diferentes áreas do saber.
Art. 46. Os títulos de Mestre e de Doutor são outorgados após o cumprimento das exigências definidas pelos PPGs e por este Regimento.
Art. 47. O título de Mestre não é pré-requisito para a obtenção do título de Doutor, ficando a critério do PPG a sua exigência.
Art. 48. O mestrado e o doutorado poderão ter caráter acadêmico ou profissional.
§ 1º O mestrado e/ou doutorado acadêmico é definido como modalidade de formação pós-graduada stricto sensu que possibilita:
I - a formação de docentes para atender a demanda de professorado competente, em todos os níveis de formação, garantindo a constante melhoria da qualidade de suas ações;
II - a promoção do desenvolvimento da pesquisa científica por meio da formação qualificada de pesquisadores(as).
§ 2º O mestrado e/ou doutorado profissional é definido como modalidade de formação pós-graduada stricto sensu que possibilita:
I - a capacitação de pessoal para a prática profissional avançada e transformadora de procedimentos e processos aplicados por meio da incorporação do método científico, habilitando o(a) profissional para atuar em atividades técnico-científicas e de inovação;
II - a formação de profissionais qualificados(as) pela apropriação e aplicação do conhecimento embasado no rigor metodológico e nos fundamentos científicos;
III - a incorporação e atualização permanentes dos avanços da ciência e das tecnologias, bem como a capacitação para aplicá-los, tendo como foco a gestão, a produção técnico-científica na pesquisa aplicada e a proposição de inovações e aperfeiçoamentos tecnológicos para a solução de problemas específicos.
Art. 49. A nomenclatura do título acadêmico de Mestre ou de Doutor ficará a critério do PPG, devendo ser especificada em seu Regimento, aprovada na sua respectiva CaPGPq e homologada no CPGPq.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO – MESTRADO E DOUTORADO
Art. 50. A pós-graduação está organizada em programas, que correspondem às áreas específicas do conhecimento, credenciados junto ao CPGPq.
Art. 51. Cada um dos PPGs conta com uma Comissão de Ensino de Pós-graduação (CEPG).
Art. 52. Cada programa de pós-graduação terá um(a) coordenador(a) eleito(a) e um(a) vice-coordenador(a) eleito(a) ou indicado(a), de acordo com seu regimento interno.
§ 1º O(A) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) deverão ser orientadores(a) permanentes do PPG e servidores(a) do quadro permanente da Unifesp.
§ 2º Em caso de programas em associação, o(a) coordenador(a) ou vice-coordenador(a) poderão ser de instituição associada.
Art. 53. Para garantir a qualidade do PPG, cabe à CEPG estabelecer regimento e tomar decisões para o seu funcionamento, em consonância com o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Unifesp, o Plano Nacional de Pós-graduação (PNPG) e a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
Art. 54. O Regimento Interno de cada programa de pós-graduação será aprovado pelo CPGPq, ouvida a CaPGPq da UU à qual o programa se vincula.
Art. 55. Os PPGs poderão ser vinculados a uma UU ou ser interunidades.
CAPÍTULO III
Art. 56. As atividades de docência, pesquisa e orientação são exercidas pelo corpo de orientadores(as) do PPG.
Parágrafo único. A definição dos(as) orientadores(as) estará de acordo com a normatização vigente, segundo os órgãos nacionais voltados à pós-graduação.
Art. 57. São atribuições do(a) orientador(a):
I - elaborar, de comum acordo com o(a) seu(sua) orientando(a), o plano de atividades deste(a) e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II - acompanhar e manifestar-se perante a CEPG sobre o desempenho do(a) discente;
III - solicitar à CEPG, de acordo com o regimento do programa, as providências para realização de exame de qualificação e para a defesa da dissertação, trabalho de conclusão equivalente, ou tese do(a) discente;
IV - sugerir à CEPG os nomes para composição das Comissões Julgadoras da dissertação, trabalho de conclusão equivalente ou tese do(a) discente;
V - solicitar, mediante justificativa, o desligamento do(a) orientando(a) por insuficiência de desempenho ou por questões éticas.
Art. 58. É vedada a orientação de cônjuge, companheiro(a) e parentes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
DO CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE ORIENTADORES(AS)
Art. 59. Os(As) orientadores(as) dos PPGs deverão ser portadores(as) do título de Doutor.
Parágrafo único. A produção científica, artística ou tecnológica do(a) orientador(a) é critério obrigatório na avaliação de seu credenciamento e recredenciamento.
Art. 60. A aprovação do credenciamento e descredenciamento será feita pelo CPGPq, por solicitação da CEPG à CaPGPq da respectiva UU, que fará apreciação para seu encaminhamento.
§ 1º A análise das solicitações de credenciamento e recredenciamento será realizada pelas CaPGPqs das UU.
§ 2º O recredenciamento será realizado em fluxo contínuo, de acordo com as regras estabelecidas pelas CaPGPqs.
§ 3º Na hipótese do(a) orientador(a) não ter seu recredenciamento aprovado, poderá, a critério da CEPG, concluir as orientações em andamento, mas não poderá aceitar novos(as) orientandos(as).
Art. 61. Os critérios mínimos para credenciamento e recredenciamento de orientadores(as) serão definidos e reavaliados pelas CaPGPs, periodicamente, por solicitação das CEPGs.
Art. 62. A CEPG possui a prerrogativa de, a qualquer tempo e em cumprimento do seu regimento, solicitar o descredenciamento de orientadores(as) junto às CaPGPqs das UUs.
Art. 63. Será considerada a figura do(a) coorientador(a), obedecidos os seguintes critérios:
I - o(a) coorientador será indicado(a) pelo(a) orientador(a), quem deverá justificar sua participação perante à CEPG;
II - o(a) coorientador(a) deverá ser portador(a) do título de Doutor e, na falta deste, excepcionalmente, ter sua indicação aprovada pela CEPG;
III - poderão ser indicados até dois(duas) coorientadores(as) por discente;
IV - o(a) coorientador(a) poderá ou não ter vínculo formal com a Unifesp.
CAPÍTULO IV
Art. 64. A pós-graduação stricto sensu destina-se aos(às) portadores(as) de diplomas de graduação outorgados por Instituição oficial de Ensino Superior ou por ela reconhecida.
§ 1º No caso da Instituição de Ensino Superior (IES) não ter expedido o diploma de graduação a que faz jus o(a) candidato(a), por ocasião da matrícula inicial aceitar-se-á a declaração da IES indicando a data da conclusão do curso e da colação de grau já realizada pelo(a) candidato(a).
§ 2º Para a outorga e homologação dos títulos de Mestre ou de Doutor, é necessária a apresentação do diploma de graduação à CaPGPq.
§ 3º A Unifesp aceitará discentes em cotutela de acordo com a regulamentação específica.
§ 4º As UUs da Unifesp terão liberdade para propor e organizar programas de aceleração de formação no âmbito da pós-graduação em acordo com suas respectivas CaPGPqs.
Art. 65. A seleção para ingresso nos PPGs será realizada de acordo com a periodicidade e normas estabelecidas pela sua respectiva CEPG, constantes em seu regimento, divulgadas pelos PPGs em meios físicos e/ou eletrônicos, e respeitadas as normas gerais do Regimento Interno de Pós-graduação e Pesquisa da Unifesp.
Parágrafo único. Deverão ser explicitadas no edital as normas específicas do processo e suas fases, incluindo bibliografia na qual a prova será baseada; formato das provas; caráter eliminatório; critérios objetivos de avaliação; critérios para cotas; prazos para recursos e seu formato.
DA MATRÍCULA INICIAL E REMATRÍCULAS
Art. 66. Por ocasião da matrícula inicial, o(a) discente deverá apresentar o aceite formal de um(a) orientador(a) do respectivo PPG.
§ 1º Os PPGs terão autonomia para indicar regramentos específicos de matrícula inicial e ética em pesquisa de acordo com este Regimento e mediante aprovação da respectiva CaPGPq.
§ 2º Os programas em rede seguirão os regramentos de ética em pesquisa de acordo com as orientações da instituição central, desde que respeitadas as regras de ética em pesquisa da Unifesp.
§ 3º Nenhum projeto de pesquisa poderá ser iniciado sem aprovação de seu respectivo comitê de ética ou de liberação para realização, de acordo com a normativa vigente.
Art. 67. Para a efetivação da matrícula inicial, o(a) discente deverá providenciar a documentação exigida e divulgada pela CEPG e pela CaPGPq da UU, em acordo com este Regimento.
Art. 68. O(a) discente deverá efetuar rematrículas semestrais ou anuais de acordo com as regras do PPG e da CaPGPq da UU, e com a anuência do(a) orientador(a), até a obtenção do título de Mestre ou de Doutor.
§ 1º No caso de o(a) discente não efetuar sua rematrícula na época determinada, terá dois meses de prazo para efetuar o trancamento da matrícula.
§ 2º No caso de o(a) discente não efetuar sua rematrícula, será automaticamente desligado(a).
Art. 69. É vedada a cobrança de taxas de matrícula inicial e rematrícula a qualquer título.
Art. 70. É vedada a matrícula simultânea em mais de um PPG stricto sensu da Unifesp.
Art. 71. A normatização do processo de matrícula é definida pela secretaria da CaPGPq da UU, em acordo com este Regimento.
Art. 72. Os prazos para a obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor são fixados nos regimentos dos PPGs, observados os limites a seguir:
I - o mestrado deverá ser concluído em, no mínimo, um ano e, no máximo, quatro anos;
II - o doutorado deverá ser concluído em, no mínimo, dois anos e, no máximo, sete anos.
§ 1º As CaPGPqs das respectivas UUs poderão definir outros prazos desde que não ultrapassem os limites acima.
§ 2º O período de trancamento de matrícula, caso ocorra, será computado nos prazos estabelecidos acima.
§ 3º Nos casos de programas de aceleração de formação a partir da graduação, os prazos serão definidos pela UU, em acordo com a sua respectiva CaPGPq.
Art. 73. Os prazos a que se refere o caput do artigo 72 iniciam-se com a data da matrícula inicial e expiram-se por ocasião da aprovação da homologação do título pelo CPGPq.
Art. 74. Em caráter excepcional, será permitido ao(à) discente regularmente matriculado(a) em PPG o trancamento de matrícula com interrupção plena das atividades escolares por período global não superior a doze meses.
Parágrafo único. Serão respeitados os afastamentos decorrentes de licença maternidade e/ou paternidade, de acordo com a legislação vigente.
Art. 75. Para a concessão do trancamento de matrícula deverão ser observados os seguintes quesitos:
I - o requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos do pedido documentalmente comprovados, bem como o prazo pretendido;
II - o requerimento, firmado pelo(a) discente e com manifestação favorável circunstanciada do(a) orientador(a), será encaminhado à respectiva CEPG e, em seguida, para aprovação pela CaPGPq.
Art. 76. O(A) aluno(a) poderá ser desligado(a) do PPG nas seguintes situações:
I - a pedido do(a) interessado(a);
II - se não efetivar a matrícula inicial;
III - se não efetuar as rematrículas semestrais ou anuais de acordo comas regras do PPG e da CaPGPq da UU;
IV - se reprovado(a) duas vezes na mesma disciplina ou reprovado(a) em três disciplinas distintas;
V - se reprovado(a) pela segunda vez no exame de qualificação para o mestrado;
VI - se reprovado(a) pela segunda vez no exame de qualificação para o doutorado;
VII - se reprovado(a) pela segunda vez na defesa de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado;
VIII - se não cumprir os prazos máximos definidos pela CEPG para a finalização da dissertação ou tese, ou ultrapassando os limites fixados pelo artigo 72;
IX - por solicitação do(a) orientador(a) ou coordenador(a) do PPG à CEPG, devido a desempenho acadêmico insatisfatório fundamentado em relatório circunstanciado, após aprovação pela CaPGPq da UU e homologação pelo CPGPq;
X - por motivos disciplinares ou éticos, incluindo-se plágio, falsificação de resultados ou fabricação de dados falsos, a pedido da CEPG ou de outra instância superior da universidade, após aprovação pela CaPGPq da UU e homologação pelo CPGPq.
Parágrafo único. Em todos os casos o(a) discente receberá ciência das decisões tomadas.
Art. 77. Considera-se nova matrícula a situação na qual o(a) discente for desligado(a) sem concluir o mestrado ou o doutorado, tendo realizado novo processo seletivo.
§ 1º Considera-se desligamento para fins do caput deste artigo quando ocorrer uma das hipóteses relacionadas no artigo 76 deste Regimento.
§ 2º No caso de desligamento por motivos disciplinares ou éticos, conforme disposto no inciso X do artigo 76, não será permitida a nova matrícula pelo período de cinco anos.
§ 3º A solicitação de nova matrícula deverá ser aprovada pela respectiva CaPGPq, mediante justificativa do(a) interessado(a) e anuência do(a) orientador(a).
§ 4º O(A) interessado(a) cujo pedido for deferido será considerado(a) discente novo(a) e, consequentemente, deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos(as) os(as) discentes ingressantes, podendo aproveitar os créditos e resultados de exames de qualificação obtidos anteriormente a critério da CEPG onde o(a) discente efetuar a nova matrícula.
§ 5º A nova matrícula mencionada no caput deste artigo será permitida uma única vez.
§ 6º O não cumprimento das presentes normas implicará no cancelamento da nova matrícula.
Art. 78. A transferência de nível dentro de um mesmo PPG, quer seja mestrado para doutorado ou doutorado para mestrado, deverá ser permitida com o aproveitamento dos créditos já obtidos e sujeita à concordância do(a) orientador(a) e da respectiva CEPG.
§ 1º Para efeitos de prazo, será considerada a matrícula inicial efetuada de acordo com as regras do PPG e da CaPGPq da UU.
§ 2º Somente será permitida uma única transferência de nível.
§ 3º Na transferência de nível de doutorado para mestrado, o processo só será considerado desde que respeitados os prazos máximos estabelecidos pelo PPG para o nível de mestrado a partir da matrícula inicial.
DA MUDANÇA DE ORIENTADORES(AS) OU DE PROGRAMA
Art. 79. É facultada ao(à) discente a mudança de orientador(a).
§ 1º A aprovação da mudança de orientador(a), dentro do mesmo PPG, fica a critério de cada CEPG.
§ 2º A transferência do(a) discente entre diferentes PPGs deverá ser aprovada e facilitada pela CaPGPq da UU. A transferência será consubstanciada por:
I - solicitação do(a) discente com justificativa própria e dos(as) orientadores(as) envolvidos(as);
II - concordância e parecer das CEPGs envolvidas.
Art. 80. Na situação de transferência entre orientadores(as), do mesmo PPG ou não, será contabilizada a data da matrícula inicial para efeitos de prazo.
Art. 81. Na situação de transferência entre PPGs, os créditos obtidos no primeiro poderão ser contabilizados para o segundo PPG, a critério de sua CEPG.
Art. 82. Somente será aceita uma transferência entre PPGs.
Art. 83. Aluno(a) especial é aquele(a) que se matricula em disciplina mas não ingressa no PPG, podendo solicitar os créditos posteriormente de acordo com as regras definidas pelos PPGs.
Art. 84. As CaPGPqs aprovarão as regras de aceitação e ingresso dos(as) alunos(as) especiais encaminhadas por cada CEPG.
DOS(AS) ALUNOS(AS) ESTRANGEIROS(AS)
Art. 85. Os(As) discentes estrangeiros(as) que pretendam ingressar nos PPGs da Unifesp deverão atender aos seguintes requisitos:
I - satisfazer as exigências específicas para ingresso e permanência de discentes estrangeiros(as), conforme estabelecidas pela CaPGPq;
II - comprovar sua formação em curso de graduação e ter seu diploma de graduação admitido conforme os critérios estabelecidos neste Regimento;
III - providenciar a documentação legal para comprovar situação regular em território nacional. O(A) orientador(a) e a CEPG julgarão a necessidade de o(a) discente estrangeiro(a) apresentar comprovante de proficiência em língua portuguesa.
Parágrafo único. Quando necessário, a ProPGPq solicitará tradução juramentada de diplomas, históricos e demais documentos obtidos no exterior.
CAPÍTULO V
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 86. Para a defesa da dissertação ou trabalho equivalente de conclusão de mestrado ou tese de doutorado, os(as) discentes deverão evidenciar proficiência em idioma estrangeiro determinado pelo PPG.
§ 1º A critério do PPG e de acordo com suas normas, o exame de proficiência em língua estrangeira poderá constar como parte do processo seletivo.
§ 2º Aos mestrados e doutorados cujo funcionamento se faz em rede, é facultada a possibilidade de seguir a orientação da instituição central no que diz respeito à proficiência em língua.
§ 3º Sendo de interesse do PPG, poderá ser exigida uma segunda língua estrangeira no nível de doutorado, cabendo à CEPG, em seu regimento, discriminá-la e adotar os critérios do exame de proficiência.
§ 4º É reconhecida a proficiência em língua portuguesa como língua estrangeira para candidatos surdos, estrangeiros ou indígenas.
CAPÍTULO VI
DAS DISCIPLINAS E DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 87. Os PPGs têm autonomia para propor e executar disciplinas.
Parágrafo único. Cada Unidade de Crédito deverá corresponder a um mínimo de quinze horas de atividades.
Art. 88. A ProPGPq poderá, a seu critério, propor disciplinas.
Art. 89. O exame de qualificação é obrigatório para o curso de doutorado e facultativo para o mestrado, de acordo com os critérios estabelecidos pelas CEPGs.
§ 1º Os critérios e regramentos do exame de qualificação deverão ser explicitados nos regimentos dos PPGs, aprovados pela CaPGPq da UU e homologados pelo CPGPq.
§ 2º O exame de qualificação poderá ser efetivado em língua estrangeira, conforme regramento da CEPG.
CAPÍTULO VII
DOS TÍTULOS DE MESTRE E DE DOUTOR
Art. 90. Para a homologação do título de mestre pelo CPGPq, o(a) discente deverá obrigatoriamente:
I - totalizar as Unidades de Crédito em atividades, programadas ou supervisionadas, conforme estabelecido pelo regimento do PPG, devendo observar o limite mínimo de vinte e cinco créditos;
II - cursar as disciplinas exigidas pelo PPG para ser aprovado;
III - cumprir todas as obrigações específicas ao PPG, conforme estabelecido em seu regimento;
IV - comprovar proficiência em língua estrangeira, de acordo com o regimento do PPG;
V - ter aprovada(o) pela comissão julgadora a dissertação, ou trabalho equivalente, que poderá ser escrita(o) em língua estrangeira conforme regimento do PPG;
VI - depositar no Repositório Institucional da Unifesp a dissertação ou trabalho de conclusão equivalente, contemplando ajustes sugeridos pela comissão avaliadora, de acordo normativa vigente.
Art. 91. Para a homologação do título de Doutor pelo CPGPq, o(a) discente deverá:
I - totalizar as Unidades de Crédito em atividades, programadas ou supervisionadas, conforme estabelecido pelo regimento do PPG, devendo observar o limite mínimo de quarenta créditos;
II - cursar as disciplinas exigidas pelo PPG para ser aprovado(a);
III - cumprir todas as obrigações específicas ao PPG, conforme estabelecido em seu regimento;
IV - comprovar proficiência em língua estrangeira, de acordo com o regimento do PPG;
V - desenvolver trabalho original constituindo-se em base para o desenvolvimento da tese de doutorado;
VI - entregar ao(à) orientador(a) da Unifesp todos os dados originais resultantes do trabalho de pesquisa, em formato original, acompanhado dos respectivos materiais que a ele deram origem, quando aplicável;
VII - ter aprovada pela Comissão Julgadora a tese, a qual poderá ser escrita em língua estrangeira conforme Regimento da CEPG;
VIII - depositar no Repositório Institucional da Unifesp a tese, contemplando ajustes sugeridos pela comissão avaliadora, de acordo normativa vigente.
Art. 92. A tese de doutorado acadêmico poderá, opcionalmente, ser apresentada sob a forma de compilação de trabalhos aceitos para publicação, de acordo com o estabelecido no regimento do PPG.
§ 1º A opção pela apresentação disposta no caput deste artigo exige que, no volume da tese, os artigos sejam precedidos de um apanhado do estado atual da arte, localizando o objeto de estudo dentro da área e justificando-o, bem como de uma conclusão geral que permeie todos os resultados apresentados sob a forma de publicações.
§ 2º Deverão ser consideradas, neste caso, as implicações legais e relativas à originalidade, além da propriedade intelectual associadas à publicação em revistas científicas que passam a ter os direitos autorais sobre artigos publicados.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES JULGADORAS E DO JULGAMENTO DAS
Art. 93. Os membros titulares e suplentes das comissões julgadoras são definidos pela CEPG, aprovados e homologados pela CaPGPq da UU.
Art. 94. A comissão julgadora da dissertação de mestrado, ou trabalho equivalente, será constituída por três membros, sendo a presença e o papel do(a) orientador(a) definidos pela CEPG.
Art. 95. A comissão julgadora da tese de doutorado, ou trabalho equivalente, será constituída por cinco membros, sendo a presença e o papel do(a) orientador(a) definidos pela CEPG.
Art. 96. Na falta ou impedimento do(a) orientador(a) à sessão de defesa da tese, a CEPG designará um(a) substituto(a).
Art. 97. É vedada a participação do(a) coorientador(a) em comissão julgadora da qual participe o(a) respectivo(a) orientador(a).
Art. 98. Os membros da comissão julgadora deverão ser portadores(as) do título de Doutor.
Art. 99. O PPG deve garantir que, para a comissão julgadora da dissertação de mestrado, a banca se realize com pelo menos um membro externo à Unifesp.
Art. 100. O PPG deve garantir que, para a comissão julgadora da tese de doutorado, a banca se realize com pelo menos dois membros externos à Unifesp.
Art. 101. Deverão ser observados conflitos de interesse.
Art. 102. Situações não explicitadas neste artigo serão apreciadas pelo Comitê de Ética institucional.
Art. 103. A dissertação de mestrado, ou trabalho equivalente, e a tese de doutorado, serão consideradas APROVADA(O) ou REPROVADA(O), conforme decisão da maioria simples dos membros da comissão julgadora.
Art. 104. A sessão de defesa pública será constituída de duas fases: exposição oral do trabalho e arguição do(a) candidato(a) pela comissão julgadora.
Art. 105. Em situações excepcionais, como no caso de trabalhos que envolvam direitos autorais, inovações tecnológicas, científicas, resguardo de patentes e demais dispositivos apresentados pela Lei n° 10.973/2004, a CEPG poderá julgar pertinente que todo o processo de defesa ocorra em sessão fechada, desde que o(a) candidato(a) e o(a) orientador(a) encaminhem previamente à CEPG requerimento devidamente justificado solicitando a presença exclusiva dos membros da comissão julgadora.
Parágrafo único. Na situação apresentada no caput deste artigo, será solicitada aos membros titulares e suplentes da comissão julgadora, quando da formalização do convite de participação, a assinatura de Termo de Confidencialidade.
Art. 106. Imediatamente após a conclusão da fase de arguição do(a) candidato(a) pela comissão julgadora, cada examinador(a) expressará seu julgamento, em sessão secreta, considerando-o(a) aprovado(a) ou reprovado(a).
Art. 107. A conclusão da comissão julgadora será formalizada por escrito, sendo o resultado proclamado ao(à) candidato(a) e o documento final encaminhado à CaPGPq.
Art. 108. A sessão de defesa pública poderá ser realizada em outro idioma, desde que devidamente justificada a escolha e aprovada pela CEPG.
Parágrafo único. Além de a defesa pública poder ocorrer em outro idioma, em situações excepcionais, o mesmo pode acontecer com o idioma do documento apresentado: dissertação, tese ou trabalho equivalente.
Art. 109. No caso de a comissão julgadora reprovar o(a) candidato(a) ao título de Mestre ou de Doutor, haverá direito a uma nova apresentação em prazo máximo de um ano, desde que não ultrapasse os prazos máximos para conclusão definidos pelo PPG.
§ 1º Toda decisão de reprovação da comissão julgadora deverá ser acompanhada de justificativa com os motivos que a ensejaram.
§ 2º Se o(a) candidato(a), após a reapresentação da defesa, for novamente reprovado(a), será desligado(a) do PPG.
§ 3º O desligamento por duas reprovações na defesa deverá ser informado ao CPGPq por meio de ofício circunstanciado assinado pelo(a) coordenador(a) do PPG, com a ciência da CaPGPq da UU.
CAPÍTULO IX
DOS PROGRAMAS INTERINSTITUCIONAIS
Art. 110. A Unifesp poderá associar-se a outras instituições, nacionais ou estrangeiras, para desenvolver PPG interinstitucionais sob a forma de PPGs Plenos, PPGs Fora de Sede e PPGs em Rede.
Art. 111. PPGs Plenos são aqueles resultantes da associação com instituições de elevada qualidade acadêmica, sendo as atividades desenvolvidas nestas e na Unifesp.
Art. 112. Os PPGs Plenos possuem os seguintes objetivos:
I - incentivar a criação de cursos de pós-graduação, quando desenvolvidos no Brasil, em que as instituições envolvidas promovam atividades complementares visando a execução de projetos acadêmicos inovadores e o aumento qualitativo de massa crítica de orientadores(as) em áreas afins;
II - desenvolver atividades de ensino e pesquisa, quando desenvolvidas no exterior, com Instituições de Ensino Superior ou de Pesquisa de reconhecida qualidade, a fim de fortalecer e criar novas redes de colaboração internacional.
Art. 113. PPGs Fora de Sede são aqueles que viabilizam o acesso aos níveis de mestrado e de doutorado da Unifesp a docentes e pesquisadores(as) de outras instituições que não tenham a possibilidade de se deslocar para a localidade em que tais cursos são regularmente oferecidos.
Art. 114. Os PPGs Fora de Sede visam contribuir para a implantação de infraestrutura básica e para a formação de pesquisadores(as) que criem, implementem e fortaleçam novos centros de pós-graduação e de pesquisa nas instituições apoiadas.
Art. 115. Os PPGs Plenos e os PPGs Fora de Sede serão regidos por regimentos próprios previstos em convênios entre a Unifesp e a outra Instituição, nacional ou estrangeira, com detalhamento das atividades de formação e de pesquisa.
Art. 116. Os PPGs em Rede obedecerão aos regramentos definidos pela CAPES.
Art. 117. A ProPGPq poderá sugerir para a Unifesp acordos de cooperação técnico científica com instituições estrangeiras para desenvolver atividades de ensino de pós-graduação e de pesquisa.
Parágrafo único. Os acordos de cooperação celebrados entre Unifesp e as instituições estrangeiras serão precedidos de análise jurídica por parte da Procuradoria Federal junto à Unifesp
LIVRE-DOCÊNCIA
Art. 118. A Livre-docência é título da carreira universitária que se pode atingir apenas por competência, independente da disponibilidade de vagas na carreira funcional.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Livre-docência normatizar anualmente os concursos e definir seus prazos por meio de edital, respeitado mecanismo normativo específico.
EQUIVALÊNCIA E RECONHECIMENTO DE TÍTULOS
CAPÍTULO I
Art. 119. Equivalência é a admissão, pela Unifesp, de título de Livre-docente obtido no país, ou títulos de Mestre ou de Doutor obtidos no exterior, tendo por finalidade exclusivamente possibilitar o desenvolvimento de atividades específicas de pós-graduação e pesquisa na Unifesp, não tendo validade para quaisquer outros efeitos.
§ 1º A solicitação de equivalência deverá ser encaminhada à CEPG do PPG pertinente ou área afim, que emitirá parecer circunstanciado e o encaminhará para a CaPGPq da UU.
§ 2º A CaPGPq da UU encaminhará o parecer para a ProPGPq que solicitará subsequente homologação pelo CPGPq.
§ 3º A solicitação de equivalência do título de Livre-docente será avaliada pela Comissão de Livre-docência, que dará parecer final.
§ 4º A normatização do processo de equivalência será feita por portaria e disponibilizada pela ProPGPq.
CAPÍTULO II
Art. 120. O reconhecimento pela Unifesp de títulos de Mestrado ou Doutorado expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior se dará para todas as atividades específicas de pós-graduação, pesquisa e docência em todo o território nacional.
§ 1º São passíveis de reconhecimento pela Unifesp os títulos ou certificados que correspondam aos cursos de pós-graduação stricto sensu por ela oferecidos.
§ 2º A solicitação de reconhecimento se dará no âmbito do PPG de área afim.
DA PESQUISA E DO(A) PESQUISADOR(A)
CAPÍTULO I
Art. 121. A pesquisa científica é desenvolvida por grupos de pesquisa ou pesquisadores(as) individuais, de acordo com alinhamento institucional, obedecidos fluxos específicos de aprovação e execução.
Art. 122. Cada grupo de pesquisa deverá ter um(a) representante institucional, responsável pelo cumprimento dos fluxos e trâmites junto à ProPGPq, ao respectivo comitê de ética, à AGITS e aos outros órgãos e entes internos e externos à Unifesp, envolvidos em suas atividades.
Parágrafo único. A ProPGPq manterá cadastro atualizado dos grupos de pesquisa e de seus(suas) representantes institucionais.
CAPÍTULO II
Art. 123. Os(As) pesquisadores(as) da Unifesp, para o desenvolvimento do seu trabalho, deverão primar pelo respeito à legislação vigente, bem como pelos princípios éticos adotados pela comunidade de pesquisa.
Parágrafo único. As publicações e comunicações em encontros científicos, ou em outros meios, sobre os resultados das pesquisas são de responsabilidade única do(a) pesquisador(a) e não representam opinião oficial da Unifesp.
DAS RESPONSABILIDADES DOS(AS) PESQUISADORES(AS)
Art. 124. É responsabilidade dos(as) pesquisadores(as):
I - manter, no local de pesquisa sob sua responsabilidade, condições de segurança adequadas para funcionários(as), alunos(as) e pesquisadores(as);
II - obedecer às normas institucionais sobre a disposição de resíduos tóxicos ou infectantes;
III - manter os membros de seu laboratório cientes sobre os riscos envolvidos em sua pesquisa;
IV - manter em áreas de fácil leitura as informações acerca dos procedimentos em caso de acidentes;
V - manter documentação das pesquisas realizadas sob sua responsabilidade por um período mínimo de cinco anos após a sua finalização;
VI - obedecer às normas institucionais sobre a utilização da tecnologia da informação e comunicação relativas a sua pesquisa;
VII - ter os seus projetos de pesquisa aprovados pelos órgãos internos e externos de regulamentação da pesquisa.
Parágrafo único. A inobservância às regras acima poderá acarretar a suspensão das atividades de orientação e supervisão de discentes ou pesquisadores(as) de pós-doutorado, bem como a interdição do laboratório até que sejam sanadas as pendências apontadas.
Art. 125. O pós-doutorado é um estágio de pesquisa, realizada por portadores(as) de título de Doutor, sob supervisão de um(a) orientador(a) credenciado(a) em PPG da Unifesp, ou de um(a) supervisor(a) vinculado(a) a uma Unidade Acadêmica da Unifesp.
Art. 126. As atividades de pós-doutorado, realizadas nas várias unidades da Unifesp, visam o aprimoramento da qualificação do(a) pesquisador(a) e colaborar para o desenvolvimento de novas estratégias de pesquisa do grupo no qual está inserido(a).
§ 1º As atividades de pós-doutorado podem ser desenvolvidas nas Unidades Acadêmicas ou equivalentes da Unifesp. Caberá à CaPGPq do campus ao qual se vincula o(a) supervisor(a) que pretende acolher a proposta, definir as regras e os fluxos do programa de pós-doutorado, assim como avaliar a proposta, respeitando portaria específica de normatização, o Regimento da ProPGPq, além do Estatuto e Regimento Geral da Unifesp.
§ 2º A Unifesp aceitará supervisores(as) externos(as) participantes de pesquisas desenvolvidas na instituição de acordo com as regras sugeridas pela CaPGPq da UU à qual o(a) supervisor(a) estiver vinculado(a).
Art. 127. Compete ao(à) supervisor(a) do estágio de pós-doutorado:
I - definir o início e o término do estágio de pós-doutorado e prever a captação de recursos necessários para realização do estágio;
II - assegurar condições necessárias para a realização das atividades de pesquisa previstas;
III - acompanhar e supervisionar as atividades de pesquisa, a apresentação de relatórios parcial e final e o encerramento dos trabalhos, além das eventuais atividades de suporte ao ensino.
Art. 128. Cada proposta de pós-doutorado deverá ser encaminhada à CaPGPq da UU, acompanhada da documentação por ela solicitada, incluindo-se o resumo do projeto de pesquisa e as anuências expressas do(a) supervisor(a) e do(a) chefe de departamento ou do(a) coordenador(a) de PPG, quando for vinculado a PPG.
§ 1º Nenhum projeto de pesquisa poderá ser iniciado sem aprovação de seu respectivo comitê de ética ou de liberação para realização, de acordo com a normativa vigente.
§ 2º Para efeitos de certificação, o pós-doutorado terá duração mínima de seis meses e máxima de cinco anos.
Art. 129. A atividade de pós-doutorado não gera vínculo empregatício ou funcional entre a universidade e o(a) pós-doutorando(a), sendo vedada a extensão de direitos e vantagens concedidos aos(às) servidores(as) e discentes de pós-graduação.
Art. 130. O(A) pós-doutorando deverá se recadastrar a cada ano com aval do(a) supervisor(a) e apresentação das atividades parciais sugeridas pela regulamentação da CaPGPq da UU à qual se vincula.
Art. 131. Ao final das atividades de pós-doutorado, deverá ser encaminhado à CaPGPq o relatório final com parecer conclusivo do(a) supervisor(a).
Art. 132. Cumpridos os requisitos estabelecidos, a ProPGPq expedirá o certificado final ao pós-doutorando.
Art. 133. O(A) pós-doutorando(a) poderá ser desligado(a):
I - a pedido, por meio de documento circunstanciado e firmado com ciência do(a) supervisor(a), endereçado à CaPGPq;
II - por solicitação do(a) supervisor(a), por meio de documento circunstanciado e firmado, endereçado à CaPGPq, respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa ao(à) pós-doutorando(a);
III - por solicitação da coordenação do PPG ou pela chefia de departamento, ouvidos(as) os(as) respectivos(as) membros e supervisor(a), respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa ao(à) pós-doutorando(a);
IV - por conduta imprópria ou que fira as normas ou ética, respeitando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa ao(à) pós-doutorando(a);
V - de ofício, pela não apresentação do resultado da avaliação do projeto pelo respectivo comitê de ética ou de liberação para realização, de acordo com a normativa vigente.
§ 1º A CaPGPq é o foro de apresentação de recursos em primeira instância.
§ 2º O(A) requerente poderá recorrer ao CPGPq em última instância.
DE OUTROS(AS) PESQUISADORES(AS) SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A UNIVERSIDADE
Art. 134. A Unifesp poderá abrigar, em seus laboratórios e espaços de pesquisa, discentes de iniciação científica, pesquisadores(as) visitantes, professores(as) afiliados(as), jovens pesquisadores(as), pesquisadores(as) seniores e outras categorias vinculadas à Pesquisa.
Art. 135. Todos(as) os(as) pesquisadores(as) deverão estar formalmente autorizados(as) junto à administração dos campi, portando crachá de identificação.
§ 1º No caso de discentes de iniciação científica que não pertençam ao corpo discente da Unifesp, cabe ao(à) orientador(a), juntamente à Unidade Acadêmica envolvida, a responsabilidade de assegurar a inscrição do(a) discente junto à ProPGPq.
§ 2º No caso de discentes de outra instituição realizando Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) na Unifesp, cabe ao(à) orientador(a) da Unifesp verificar a existência de convênio específico para tal entre a Unifesp e a outra instituição.
§ 3º No caso de outros tipos de pesquisadores(as) listados no caput deste artigo, cabe ao(à) chefe de departamento assegurar o registro do(a) pesquisador(a) junto à administração dos campi.
DA AUTORIA DE TRABALHOS
Art. 136. Nas diversas modalidades de trabalhos científicos, a afiliação em relação à “Universidade Federal de São Paulo” e às suas unidades deverá ser redigida em língua portuguesa e por extenso.
CAPÍTULO III
DA ÉTICA EM PESQUISA E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 137. Os materiais utilizados nas pesquisas terão sua propriedade identificada no início do projeto, permanecendo, ao término da pesquisa, na Unifesp, ou retornando ao local de origem, na dependência de acordo preestabelecido formalmente.
Art. 138. Os produtos das pesquisas bem como os direitos gerados pela pesquisa, exceção feita a livros e artigos em periódicos ou em outros meios, são de propriedade da Unifesp.
Art. 139. Nos casos de geração de patentes e royalties, a divisão ocorrerá entre a Unifesp, a UU, o departamento e o(a) pesquisador(a), nas formas estabelecidas pela legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos de financiamento externo e/ou colaboração com outras instituições de pesquisa, a divisão ocorrerá entre a Unifesp e as outras partes conforme o estabelecido em convênios previamente definidos e aprovados pela Unifesp.
Art. 140. Plágio, falsificação ou fabricação de dados são passíveis de descredenciamento para orientação de discentes e supervisão de pós-doutorado, desligamento de discentes e de pós-doutorandos(as), e revogação de bolsas institucionais, sendo tais atos comunicados aos órgãos competentes da universidade para as demais medidas administrativas cabíveis, e sem prejuízo de sanções cíveis, administrativas e penais estabelecidas na legislação brasileira.
CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS INSTITUCIONAIS DE PESQUISA
Art. 141. Os espaços institucionais de pesquisa, como edifícios de pesquisa, laboratórios multiusuários e centrais analíticas e de prestação de serviços, são geridos pelas UU conforme regramentos definidos por suas Congregações, em acordo com as CaPGPq.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS REGIMENTAIS E REGULAMENTARES
Art. 142. Os regimentos das CEPG que alterem o número mínimo de Unidades de Crédito exigidas, obedecendo aos limites mínimos estabelecidos neste Regimento, ou que visem prazos restritivos menores para finalização do mestrado ou doutorado, quando aprovados, deverão explicitar norma transitória prevendo a opção ou não pelos novos critérios estipulados em relação aos(às) discentes já matriculados(as).
CAPÍTULO II
Art. 143. O recurso contra decisões dos colegiados deve ser interposto pelo(a) interessado(a) no prazo máximo de trinta dias a contar da data de divulgação da decisão, podendo excepcionalmente ser fixado em até sessenta dias pelo colegiado pertinente.
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 144. As CaPGPqs terão prazo de quatro meses para providenciar a alteração de seus regimentos, adequando-os a este Regimento Interno, a contar da data de entrada em vigor deste Regimento.
Parágrafo único. As CEPGs terão igual tempo para adequar seus respectivos regimentos, após os regimentos das respectivas câmaras terem sido aprovados, e encaminhar para as CaPGPqs da UU.
Art. 145. Os mandatos vigentes, na data de entrada em vigor deste Regimento, seguem o Regimento anterior até o prazo de sua expiração.
Art. 146. Os casos omissos serão decididos pelo(a) pró-reitor(a) de pós-graduação e pesquisa, ouvido o CPGPq.
Art. 147. Este Regimento entra em vigor a partir de 7 de julho de 2021.
Profa. Dra. Raiane Patrícia Severino Assumpção
Vice-reitora em exercício da reitoria
e da presidência do Conselho Universitário (Consu)
| | Documento assinado eletronicamente por Raiane Patricia Severino Assumpção, Vice-Reitor, em 30/06/2021, às 21:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 23089.011897/2021-11 | SEI nº 0739198 |