CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Rua Sena Madureira, 1500 - Bairro Vila Clementino - São Paulo - SP CEP 04021-001 - http://www.unifesp.br
Resolução nº 183/2020/CONSELHO UNIVERSITÁRIO
|
Dispõe sobre o texto final do Estatuto da Universidade Federal de São Paulo – Unifesp. |
O Conselho Universitário (Consu) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) - no uso de suas atribuições legais e estatutárias, em conformidade com o Art. 9º, II do Estatuto da Unifesp -
CONSIDERANDO:
- o processo de discussão e atualização do Estatuto, iniciado em 2014 no Congresso "20 anos de Unifesp: autonomia, democracia e sociedade", aberto à participação de toda a comunidade universitária com o objetivo de refletir os rumos da universidade e consolidar seu processo de expansão, pautando as propostas de organização institucional, reforma do estatuto e do regimento da universidade, com foco nos desafios do presente e do futuro;
- o processo de expansão da Unifesp, da mudança de perfil de sua comunidade, a importância da democratização de suas instâncias colegiadas, da gestão, de suas dinâmicas e fluxos, e do amplo processo desenvolvido, em suas diversas formas de debate e apresentação de propostas por toda a comunidade da Unifesp;
- os processos de construção que resultou no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) Unifesp 2016-2020, aprovado pelo Consu, e de discussão sobre o Projeto Pedagógico Institucional (PPI); e, as reflexões e debates sobre o Estatuto da Unifesp;
- o processo de aprovação do Estatuto da Unifesp nas sessões extraordinárias do Consu em 28/10/2009, 04/11/2009, 18/11/2009, 02/12/2009, 16/12/2009, 24/02/2010, 23/03/2010, 24/03/2010 e 31/03/2010; a reforma ocorrida entre 01/06/2016 e 12/09/2018, e a consolidação realizada pelo Grupo de Reforma do Estatuto (Portaria Reitoria no 2.548/2015);
- a necessidade de garantir a publicidade, a transparência e o acesso a informação da reforma do Estatuto, por meio de sua consolidação final, e que durante o processo de reforma do Estatuto foram publicadas deliberações parciais, por meio das Resoluções 82, 100, 101, 105, 108, 121, 123, 125, 136, 147 e a consolidação, por meio das Resoluções 154 e 167;
- a deliberação do Consu em sessão ordinária virtual realizada em 13 de maio de 2020 pela aprovação do texto final do Estatuto conforme consolidação homologada em 12 de dezembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o texto final do Estatuto da Unifesp, de acordo com as deliberações nas sessões do Conselho Universitário de 01/06/2016, 15/06/2016, 22/06/2016, 06/07/2016, 10/08/2016, 31/08/2016, 14/09/2016, 10/05/2017, 12/07/2017, 14/03/2018, 13/06/2018, 08/08/2018, 12/09/2018, 12/12/2018, passando a vigorar em conformidade com o Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Profª Drª Soraya Soubhi Smaili
Reitora
Presidente do Conselho Universitário
| | Documento assinado eletronicamente por Soraya Soubhi Smaili, Reitora, em 22/06/2020, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida clicando aqui, ou pelo endereço: "https://sei.unifesp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0" informando o código verificador 0342728 e o código CRC 0AF505AF. |
ANEXO I À Resolução Nº 183, DE 18 DE junho DE 2020
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
Título I
DA UNIVERSIDADE E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º A Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), criada pela Lei nº 8.957, de 15 de dezembro de 1994, com sede no município de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, e com atuação multicampi, é uma instituição federal de ensino superior.
§ 1º A Unifesp decorre da transformação da Escola Paulista de Medicina, fundada em 1º de junho de 1933, federalizada pela Lei nº 2.712, de 21 de janeiro de 1956, e transformada em estabelecimento isolado de ensino superior de natureza autárquica pela Lei nº 4.421, de 29 de setembro de 1964.
§ 2º A Unifesp possui autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, em consonância com o artigo 207 da Constituição Federal, e rege-se pela legislação federal que lhe for aplicável, pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral e pelas normas fixadas por seus órgãos.
§ 3º O planejamento e a execução das atividades da Unifesp, em consonância com o artigo 206 da Constituição Federal e com o artigo 3o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, serão pautados pelos princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; garantia de padrão de qualidade de ensino; respeito à liberdade e apreço à tolerância; valorização do profissional da educação; valorização da experiência extraescolar; vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais; valorização da diversidade étnico-racial; garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Art. 2º A Unifesp tem por finalidade desempenhar com excelência atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão, em consonância com os artigos 207 e 214 da Constituição Federal.
§ 1º Para o desenvolvimento dessas atividades a Unifesp oferecerá condições adequadas ao seu corpo docente, discente e técnico-administrativo em educação, atuando pela promoção humanística e pela cultura, ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º Na área de graduação, a Unifesp oferecerá condições de excelência para a formação de profissionais qualificados que atuem na sociedade de maneira crítica e reflexiva.
§ 3º Na área de pós-graduação, a Unifesp oferecerá cursos e programas nas modalidades lato sensu e stricto sensu.
§ 4º Na área de extensão, a Unifesp oferecerá a prestação de serviços à comunidade por meio do desenvolvimento de programas e projetos sociais e da realização de cursos, eventos e campanhas públicas que envolvam, sempre que possível, parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, e/ou movimentos sociais.
§ 5º A difusão do saber e de conhecimentos culturais, científicos e técnicos será promovida por meio das atividades inerentes à Universidade.
§ 6º A organização dos cursos na área de graduação e de pós-graduação será definida no Regimento Geral.
§ 7º A Unifesp, enquanto estabelecimento oficial de ensino superior de nível federal, garantirá, na graduação e pós-graduação stricto sensu, a gratuidade do ensino público, em consonância com o Art. 206 da Constituição Federal.
§ 8º As atividades de ensino, coordenação de pesquisa e coordenação de projetos, e programas de extensão serão realizadas por servidores públicos do quadro permanente da instituição, professores visitantes ou substitutos, podendo-se ainda, na forma da regulamentação específica, atribuir atividades a professores afiliados e seniores.
§ 9º As atividades de gestão e de administração serão realizadas por servidores públicos, do quadro permanente ou cedidos à instituição, na forma da legislação específica.
Título II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UNIFESP
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DA INSTITUIÇÃO
Art. 3º A Unifesp realizará suas atividades por meio de Unidades Universitárias constituídas por Escolas, Faculdades e Institutos, distribuídas nos respectivos campi.
§ 1º Cada campus terá um Conselho de Campus que deliberará sobre as atividades administrativas e de infraestrutura para apoio ao ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional nas suas Unidades Universitárias.
§ 2º Cada Unidade Universitária deverá ter a sua Congregação, com representação nos Conselhos Centrais.
§ 3º Para o campus que possuir somente uma Unidade Universitária, a respectiva Congregação exercerá concomitantemente as atribuições do Conselho de Campus, garantindo-se a representação e o direito de voz e de voto de todos os integrantes previstos no artigo 35.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Diretor e o Vice-Diretor da Unidade Universitária exercerão as atribuições de Diretor e Vice-Diretor Acadêmicos do Campus, respectivamente.
Art. 4º São Unidades Universitárias:
I – Escolas e Faculdades – congregam áreas do conhecimento responsáveis por, pelo menos, um curso de graduação e um programa de pós-graduação, exercendo atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II – Institutos – são responsáveis por unidades curriculares em cursos de graduação e por, pelo menos, um programa de pós-graduação e por atividades de pesquisa e extensão em diferentes áreas do conhecimento.
Parágrafo único. As atividades de graduação, de pós-graduação e pesquisa e de extensão nas Unidades Universitárias serão coordenadas pelas respectivas Câmaras.
Art. 5º O Departamento é a Unidade Acadêmica de organização administrativa da estrutura universitária, responsável pelo ensino, pesquisa e extensão em área específica de conhecimento.
Parágrafo único. O Departamento deverá integrar uma Unidade Universitária e poderá manter Disciplinas e Setores.
Art. 6º A Universidade poderá ter órgãos complementares integrados à sua estrutura organizacional, que terão por objetivo colaborar na execução, difusão e expansão das atividades de ensino, pesquisa e extensão e serão organizados por área de atuação.
§ 1º São órgãos complementares:
I – os Centros;
II – os Núcleos;
III – os Museus.
§ 2º Os Órgãos Complementares terão representação no Conselho de Campus e nos colegiados pertinentes, conforme descrito no Regimento Geral.
Art. 7º A direção, planejamento, desenvolvimento institucional, administração, avaliação didático-pedagógica e científica e fiscalização econômico-financeira da Unifesp serão exercidos pelos seguintes órgãos centrais:
I – Reitoria;
II – Conselho Universitário (Consu);
III – Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa (CPGPq);
IV – Conselho de Extensão e Cultura (Coec);
V – Conselho de Graduação (CG);
VI – Conselho de Assuntos Estudantis (CAE);
VII – Conselho de Gestão com Pessoas (ConPessoas);
VIII – Conselho de Planejamento e Administração (Coplad);
IX – Conselho Curador (CC).
Seção I
Do Conselho Universitário
Art. 8º O Conselho Universitário, órgão superior da Universidade, é constituído como segue:
I – pelo Reitor, que é o seu Presidente;
II – pelo Vice-Reitor;
III – pelos Pró-Reitores;
IV – pelos Diretores das Unidades Universitárias;
V – pelos Diretores Acadêmicos de Campus;
VI – pelo Presidente do Conselho Estratégico do Hospital Universitário da Unifesp;
VII – por representantes dos docentes eleitos, por seus pares;
VIII – por representantes dos discentes, eleitos por seus pares;
IX – por representantes dos técnicos administrativos em educação, eleitos por seus pares;
X – por dois representantes da comunidade.
§ 1º A representação docente será composta por 1/3 (um terço) de Professores Titulares, 1/3 (um terço) de Professores Associados e 1/3 (um terço) de Professores Adjuntos, Assistentes e da carreira de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (EBTT), todos eleitos pelos seus pares, independentemente da classe e do Campus e/ou da Unidade Universitária de sua lotação.
§ 2º A representação das categorias discente e técnico-administrativa em educação (TAEs) será em igual número.
§ 3º A representação discente será composta proporcionalmente, de acordo com o total de matriculados do ano, por discentes de graduação e de pós-graduação incluindo residentes nas vagas destinadas aos pós-graduandos.
§ 4º Caso os assentos de representantes de uma das categorias discentes não sejam ocupados por falta de candidatos, os assentos remanescentes serão redistribuídos à outra. Na hipótese de esgotar-se a lista de candidatos discentes, as vagas serão ocupadas por candidatos da lista de técnicos administrativos em educação e vice-versa, estabelecendo-se que as vagas remanejadas retornarão à categoria original na eleição seguinte.
§ 5º Caso os Pró-Reitores não pertençam à categoria docente, serão acrescidos membros previstos no inciso VII para garantir ao menos 70% de docentes entre os membros do Conselho Universitário.
Art. 9º Compete ao Conselho Universitário:
I – fixar as normas e diretrizes gerais da Universidade e acompanhar e avaliar o desenvolvimento de suas atividades;
II – aprovar emendas ao presente Estatuto com a presença de dois terços dos seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes, em consonância com as normas gerais pertinentes;
III – aprovar o Regimento Geral da Universidade;
IV – aprovar a criação, modificação e extinção de Campus, Unidade Universitária, curso de graduação e órgão complementar;
V – aprovar os Regimentos dos Campi e das Unidades Universitárias;
VI – deliberar sobre normas gerais relativas ao provimento de cargos e funções docentes;
VII – examinar e homologar as indicações feitas pelo Reitor para o provimento dos cargos de Pró-Reitor, após arguição dos indicados;
VIII – reexaminar decisões dos Conselhos mencionados nos incisos III a IX do artigo 7º;
IX – deliberar sobre recursos apresentados contra decisões dos Conselhos mencionados no inciso anterior;
X – autorizar a abertura de concursos para ingresso na carreira docente, bem como para provimento dos cargos de Professor Titular, observadas as normas legais pertinentes;
XI – deliberar sobre a distribuição do pessoal docente;
XII – aprovar a proposta orçamentária e a prestação de contas da Universidade, após a manifestação do Conselho Curador;
XIII – decidir sobre a alocação das verbas orçamentárias e extraorçamentárias;
XIV – decidir sobre a abertura de créditos adicionais;
XV – deliberar sobre a alienação do patrimônio imóvel da Universidade;
XVI – decidir sobre a aceitação de legados e doações, quando clausulados ou de que resultem ônus;
XVII – deliberar sobre a ampliação da estrutura física da Unifesp;
XVIII – deliberar sobre representações contra atos do Reitor e dos Pró-Reitores;
XIX – manifestar-se em grau de recurso sobre a aplicação da penalidade de demissão a servidores da Unifesp, observadas as normas legais pertinentes;
XX – aprovar a criação e a concessão de títulos honoríficos e prêmios;
XXI – implantar a Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD), a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CIS-PCCTAE) e outras comissões permanentes ou transitórias;
XXII – homologar a composição das Congregações, dos Conselhos de Campus e dos Conselhos Centrais;
XXIII – praticar os demais atos que forem de sua competência por força de lei ou deste Estatuto.
Art. 10 As sessões do Conselho Universitário serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Decorridos trinta minutos do horário estabelecido na convocação e caso não seja atingido o quórum mencionado no caput deste artigo, as sessões do Consu serão instaladas com a presença mínima de 1/3 (um terço) do total de seus membros, salvo nos casos em que este Estatuto exigir quórum especial.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às decisões a que se referem os incisos III, IV e XV do artigo anterior.
§ 3º As reuniões ordinárias do Consu serão mensais e convocadas pelo Reitor e, quando extraordinárias, serão convocadas pelo Reitor ou por 1/4 (um quarto) de seus dos membros do referido colegiado.
§ 4º Após receber a manifestação de 1/4 (um quarto) dos membros, o Reitor promoverá a realização da reunião extraordinária do Consu no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 5º As convocações, com a respectiva pauta, serão realizadas com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 6º A ata será lavrada e submetida à aprovação na reunião imediatamente subsequente e na hipótese de ressalvas, estas constarão da própria ata bem como da ata subsequente.
Seção II
Da Reitoria
Art. 11 O Reitor e o Vice-Reitor, integrantes de chapa única, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo Consu, nos termos da legislação própria.
§ 1º A lista deverá ser composta por Professores Titulares ou Professores Associados, ocupantes de cargo docente da ativa e pertencentes ao quadro permanente da Unifesp.
§ 2º O Regimento Geral disciplinará as condições e os critérios a serem observados na composição da lista.
§ 3º A elaboração da lista tríplice pelo Consu será realizada a partir de ampla consulta à comunidade.
Art. 12 O Reitor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor, que o sucederá, em caso de vacância do cargo, até novo provimento, nos termos da legislação pertinente.
Art. 13 O mandato do Reitor e do Vice-Reitor será de quatro anos.
Art. 14 Em caso de falta ou impedimento simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor ou vacância simultânea de ambos os cargos, responderá pela Reitoria o Pró-Reitor mais antigo na carreira docente na Unifesp.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, o Pró-Reitor deverá convocar imediatamente o Consu para indicação do Reitor pro tempore, que conduzirá o processo de eleição do Reitor e Vice-Reitor.
Art. 15 Ao Reitor compete:
I – coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades da Universidade;
II – representar a Universidade em juízo e fora dele;
III – convocar e presidir as sessões do Consu;
IV – indicar os Pró-Reitores entre os servidores da Universidade e nomeá-los após homologação pelo Consu;
V – zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e do Regimento Geral;
VI – cumprir as decisões do Consu;
VII – submeter ao Consu a proposta orçamentária;
VIII – cumprir e fazer cumprir o orçamento e os planos de aplicação das verbas orçamentárias e extraorçamentárias, encaminhando ao Consu a prestação anual de contas;
IX – administrar as finanças da Universidade;
X – zelar para que se cumpram e se divulguem todos os atos administrativos;
XI – praticar todos os atos referentes à administração de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;
XII – exercer o poder disciplinar;
XIII – conferir grau e assinar diplomas e títulos expedidos pela Universidade;
XIV – desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelo Consu.
§1º O Reitor poderá delegar atribuições ao Vice-Reitor e demais membros da Unifesp.
§ 2º O Reitor poderá delegar aos Diretores das Unidades Universitárias a atribuição de outorgar grau aos discentes de graduação.
Art. 16 Além do Reitor e do Vice-Reitor, integram a Reitoria:
I – as Pró-Reitorias;
II – a Chefia de Gabinete;
III – a Procuradoria Jurídica;
IV – as Assessorias;
V – outros órgãos definidos pelo Regimento Geral.
Parágrafo único. As competências dos órgãos que compõem a Reitoria serão definidas no Regimento Geral.
Seção III
Dos Conselhos Centrais
Art. 17 Os Conselhos mencionados nos incisos III a IX do artigo 7º serão subordinados ao Conselho Universitário.
§ 1º Aos Conselhos compete coordenar as atividades da Universidade nos respectivos campos de atuação, aprovar normas, proceder às avaliações e fiscalizar os trabalhos, submetendo suas decisões ao Consu, nas matérias disciplinadas no artigo 9º deste Estatuto.
§ 2º Cada um dos Conselhos mencionados nos incisos III a VIII do artigo 7º será presidido por um Pró-Reitor, designado pelo Reitor, após aprovação pelo Consu.
§ 3º Haverá um Pró-Reitor Adjunto, designado pelo Pró-Reitor entre os servidores da Unifesp, cujo nome será homologado pelo respectivo Conselho e que substituirá o Pró-Reitor na sua ausência.
§ 4º Os Conselhos Centrais deverão homologar o nome dos coordenadores que compõem as coordenadorias das respectivas Pró-Reitorias, sendo-lhes facultada a criação de Câmaras e Comissões para desenvolver suas atividades.
§ 5º Os Conselhos Centrais poderão reexaminar matérias de competência dos Conselhos de Campus e das Congregações.
§ 6º A representação de docentes e de técnicos administrativos em educação terá mandato de dois anos, e a representação dos discentes terá mandato de um ano.
§ 7º Para todos os efeitos, o quórum exigido nas sessões dos conselhos centrais será relativo ao número de assentos efetivamente ocupados por membros, não sendo computados os assentos vacantes.
§ 8º Os Conselhos Centrais poderão praticar os demais atos que forem de sua competência por força de lei, deste Estatuto ou do Regimento Geral.
§ 9º A Unifesp promoverá a gestão democrática do ensino público, em consonância com o artigo 206 da Constituição Federal, por meio de seus Conselhos e Congregações, garantindo a presença de representantes eleitos de docentes, discentes e técnicos administrativos em educação.
§ 10º Serão realizadas audiências públicas anuais da Reitoria e diretorias de todos os campi para prestação de contas e escuta da comunidade acadêmica.
Art. 18 O Conselho de Graduação é constituído:
I – pelo Pró-Reitor de Graduação;
II – pelo Pró-Reitor Adjunto de Graduação;
III – pelos Coordenadores das Câmaras de Graduação;
IV – pelos Coordenadores dos cursos de graduação;
V – pelo Diretor de cada Unidade Universitária ou seu representante;
VI – pelos Coordenadores das Coordenadorias da Pró-Reitoria de Graduação, sem direito a voto;
VII – por representantes da categoria docente, sendo dois Professores Titulares, dois Professores Associados e dois Professores Adjuntos, todos eleitos pelos seus pares, independentemente da classe e campus de origem;
VIII – por representantes eleitos da categoria discente, ficando garantidas a representação de um discente por Unidade Universitária e a distribuição das vagas remanescentes entre os mais votados, por ordem de classificação;
IX – por representantes eleitos da categoria de técnicos administrativos em educação.
Parágrafo único. A representação de que tratam os itens VIII e IX será composta por 1/3 (um terço) de técnicos administrativos em educação e 2/3 (dois terços) de discentes, considerando que os assentos ocupados por docentes deverão somar pelo menos 70% do total de assentos deste Conselho.
Art. 19 Compete ao Conselho de Graduação:
I – planejar, propor e avaliar políticas e diretrizes acadêmicas consoantes ao desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão na graduação;
II – avaliar, deliberar e encaminhar ao Consu os projetos institucionais que visem à expansão e consolidação da graduação, bem como à criação e exclusão de cursos de graduação garantindo alinhamento com o Plano de Desenvolvimento Institucional;
III – fixar normas e diretrizes gerais e acompanhar os cursos de graduação;
IV – elaborar, aprovar e alterar o Regimento da Pró-Reitoria de Graduação;
V – aprovar o Projeto Político Pedagógico dos cursos de graduação e suas alterações, observada a legislação vigente;
VI – participar da elaboração do Projeto Pedagógico Institucional (PPI);
VII – deliberar sobre procedimentos e critérios relativos aos processos seletivos, ao número de vagas oferecidas e às formas de ingresso nos cursos de graduação;
VIII – propor critérios, indicadores e práticas de avaliação dos cursos de graduação;
IX – estimular a integração entre os programas de ensino e a mobilidade estudantil intra e interinstitucional;
X – aprovar o calendário acadêmico de graduação;
XI – constituir comissões ad hoc ou permanentes para as matérias de sua competência;
XII – deliberar sobre a equivalência de diplomas de graduação conferidos por outras instituições de ensino ou entidades congêneres;
XIII – fixar normas para a revalidação de diplomas de graduação conferidos por outras instituições de ensino ou entidades congêneres, de acordo com a lei;
XIV – homologar as coordenações das Câmaras de Graduação;
XV – homologar o nome dos Coordenadores dos cursos de graduação.
Art. 20 O Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa é constituído:
I – pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa;
II – pelo Pró-Reitor Adjunto de Pós-Graduação e Pesquisa;
III – pelos Coordenadores das Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa;
IV – pelos Coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu;
V – pelo Diretor de cada Unidade Universitária ou seu representante;
VI – pelos Coordenadores das Coordenadorias da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, sem direito a voto;
VII – por representantes da categoria docente, sendo dois Professores Titulares, dois Professores Associados e dois Professores Adjuntos, todos eleitos pelos seus pares, independentemente da classe e campus de origem;
VIII – por representantes eleitos da categoria discente, ficando garantidas a representação de um discente por Unidade Universitária e a distribuição das vagas remanescentes entre os mais votados, por ordem de classificação;
IX – por representantes eleitos da categoria de técnicos administrativos em educação.
Parágrafo único. A representação de que tratam os itens VIII e IX será composta por 1/3 (um terço) de técnicos administrativos em educação e 2/3 (dois terços) de discentes, considerando que os assentos ocupados por docentes deverão somar pelo menos 70% do total de assentos deste Conselho.
Art. 21 Compete ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa:
I – aprovar os regulamentos dos programas de pós-graduação, ouvidas as Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das respectivas Unidades Universitárias;
II – credenciar e descredenciar os Professores Orientadores dos programas de pós-graduação por solicitação das Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das respectivas Unidades Universitárias;
III – deliberar sobre propostas de criação de novos programas de pós-graduação, encaminhadas pelas Congregações das Unidades Universitárias por solicitação das Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa;
IV – deliberar sobre o funcionamento e continuidade dos programas de pós-graduação, ouvidas as Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias;
V – homologar os títulos de Mestre e de Doutor encaminhados pelas Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa, após o cumprimento das exigências gerais deste Estatuto e dos requisitos específicos da Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG);
VI – julgar, em última instância, os recursos interpostos por alunos matriculados nos programas de pós-graduação;
VII – definir as normas dos concursos de livre-docência, aprovar os respectivos programas, aprovar as inscrições dos candidatos indicados pelas Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias e homologar os resultados desses concursos;
VIII – propor parcerias da Universidade com outras instituições, no âmbito da pós-graduação e pesquisa, mediante acordos, ajustes, convênios ou instrumentos congêneres;
IX – deliberar sobre a equivalência de títulos de pós-graduação e de livre-docência conferidos por outras instituições de ensino e entidades congêneres, para efeito legal no âmbito interno à Unifesp;
X – deliberar sobre o reconhecimento ou revalidação dos títulos de Mestre ou de Doutor conferidos por instituições estrangeiras, após análise pelas Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias;
XI – promover e coordenar atividades de planejamento para o desenvolvimento do sistema de pós-graduação e pesquisa;
XII – promover e coordenar, com periodicidade regular, processos de avaliação do sistema de pós-graduação e pesquisa;
XIII – promover e mediar a integração de pesquisadores por meio da organização de espaços e temáticas comuns de pesquisa e da resposta institucional a editais de pesquisa;
XIV – coordenar a aplicação de recursos institucionais destinados ao aprimoramento do sistema de pós-graduação e pesquisa;
XV – constituir comissões ad hoc ou permanentes para as matérias de sua competência;
XVI – homologar as coordenações das Câmaras de Pós-Graduação e Pesquisa das Unidades Universitárias.
Art. 22 O Conselho de Extensão e Cultura é constituído:
I – pelo Pró-Reitor de Extensão e Cultura;
II – pelo Pró-Reitor Adjunto de Extensão e Cultura;
III – pelos Coordenadores das Câmaras de Extensão e Cultura;
IV– pelo Diretor de cada Unidade Universitária ou seu representante;
V – pelo Coordenador das Comissões de Residência de caráter multicampi;
VI – por representantes da categoria docente, sendo dois Professores Titulares, dois Professores Associados e dois Professores Adjuntos, todos eleitos pelos seus pares, independentemente da classe e campus de origem;
VII – por representantes eleitos da categoria discente;
VIII – por representantes eleitos da categoria de técnicos administrativos em educação.
§ 1º As representações eleitas para discente e técnico administrativo em educação terão proporção respectiva de dois para um.
§ 2º A representação discente será constituída de residentes e de discentes de graduação e especialização, em números proporcionais a dois, dois e um, respectivamente.
Art. 23 Compete ao Conselho de Extensão e Cultura:
I – estabelecer normas e promover atividades no âmbito da extensão, compreendendo ações comunitárias de caráter permanente, coerentes com o processo de formação propiciado pela Universidade;
II – promover a difusão do conhecimento por meio de cursos, seminários, palestras e assistência, dentre outros;
III – aprovar e avaliar os programas e projetos sociais, os cursos de aperfeiçoamento e especialização, e os projetos acadêmicos de prestação de serviços;
IV – avaliar os cursos de capacitação dos servidores em conjunto com a Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas;
V – aprovar e avaliar os programas de residência de caráter multicampi;
VI – coordenar e avaliar todas as demais atividades de extensão;
VII – aprovar relatórios das atividades de extensão;
VIII – planejar as atividades e fixar normas com o objetivo de prestar serviços à comunidade;
IX – propor, para a área de extensão, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres a serem firmados com instituições públicas ou privadas;
X – examinar e julgar os recursos interpostos por participantes dos programas, cursos, residências e projetos, relativamente às decisões das coordenadorias específicas;
XI – homologar as coordenações das Câmaras de Extensão e Cultura.
Art. 24 O Conselho de Planejamento e Administração é constituído:
I – pelos Pró-Reitores de Administração e de Planejamento;
II – pelos Diretores Acadêmicos de Campus;
III – pelo Diretor de cada Unidade Universitária ou seu representante;
IV – pelo Presidente do Conselho Estratégico do Hospital Universitário ou seu representante;
V – pelos Diretores Administrativos dos Campi;
VI – por um representante dos Diretores da Pró-Reitoria de Planejamento;
VII – por um representante dos Diretores da Pró-Reitoria de Administração;
VIII – pelos Diretores das Pró-Reitorias de Planejamento e de Administração, sem direito a voto;
IX – pelo Diretor de Infraestrutura do Campus São Paulo, sem direito a voto;
X – por dez representantes eleitos da categoria docente, sem considerar a classe, sendo ao menos um representante por campus;
XI – por dez representantes eleitos da categoria discente, sendo ao menos um representante por campus, contendo cinco de graduação, três de pós-graduação stricto sensu, um residente médico e um residente multiprofissional;
XII – por dez representantes eleitos da categoria de técnicos administrativos em educação, sendo ao menos um representante por campus.
Art. 25 Compete ao Conselho de Planejamento e Administração:
I – estabelecer diretrizes para as propostas orçamentárias anuais e plurianuais, que serão elaboradas em conjunto pelas Pró-Reitorias de Administração e de Planejamento, sendo posteriormente enviadas ao Conselho Universitário para aprovação;
II – manifestar-se sobre a criação de departamentos administrativos e acadêmicos e de Unidades Universitárias, observando os critérios administrativos e orçamentários, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), e recomendando ao Consu para deliberação;
III – estimular a articulação entre as Pró-Reitorias e os campi para que sejam atendidas as diferentes políticas da Universidade nas ações de planejamento integrado que contemplem as dimensões de gestão, orçamento, infraestrutura e pessoal;
IV – estabelecer diretrizes para a elaboração da política de gestão de patrimônio mobiliário, imobiliário, ambiental, intangível e semovente da Unifesp, incluindo políticas de inventário, cessão e desfazimento, e para a aceitação de legados e doações, quando clausulados ou de que resultem ônus;
V – orientar a elaboração do Projeto Pedagógico Institucional (PPI), Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e dos Planos Diretores de Infraestrutura de Campus (PDInfra), deliberando sobre eles; acompanhar a execução dos planos, garantindo o alinhamento entre eles, e o envio ao Consu para aprovação;
VI – opinar sobre a estrutura organizacional da Instituição, incluindo a criação, alteração, regulamentação ou extinção de unidades administrativas e órgãos complementares, recomendando-se a deliberação do Consu;
VII – pugnar pela transparência dos atos administrativos da Universidade, mantendo a transparência ativa das informações referentes às Pró-Reitorias de Administração e Planejamento, assim como os demais dados institucionais;
VIII – elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento;
IX – fomentar e avaliar as propostas de visão de futuro e demais questões estratégicas da Universidade;
X – propor critérios, indicadores e práticas de Acompanhamento e Avaliação Institucional;
XI – acompanhar a elaboração dos termos de cooperação com prefeituras dos municípios em que a Unifesp mantém atividades, opinando sobre eles e apresentando recomendações aos campi;
XII – acompanhar e participar da implementação da política de gestão de riscos da Universidade.
Art. 26 O Conselho de Assuntos Estudantis é constituído:
I – pelo Pró-Reitor de Assuntos Estudantis;
II – pelo Pró-Reitor Adjunto de Assuntos Estudantis;
III – pelos Coordenadores da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, sem direito a voto;
IV – pelos Diretores Acadêmicos de Campus;
V – pelo Diretor de cada Unidade Universitária;
VI – pelos Coordenadores dos Núcleos de Apoio ao Estudante (NAEs);
VII – pelo Coordenador do Serviço de Saúde do Corpo Discente;
VIII – por um representante docente eleito por seus pares, sem diferenciação de classe, sendo, ao menos, um de cada Unidade Universitária;
IX – por um representante da categoria de técnicos administrativos em educação, eleitos por seus pares, sendo, ao menos, um de cada Unidade Universitária;
X – por um representante discente de graduação, eleito por seus pares, sendo, ao menos, um de cada Unidade Universitária;
XI – por três representantes discentes de pós-graduação stricto sensu eleitos por seus pares;
XII – por dois representantes residentes eleitos por seus pares, sendo um da residência médica e outro da multiprofissional.
§ 1º Para os assentos correspondentes às funções designadas nos incisos III, V e VI poderão ser indicados substitutos.
§ 2º Os representantes eleitos das entidades estudantis terão assento como convidados permanentes do CAE, sem direito a voto.
Art. 27 Compete ao Conselho de Assuntos Estudantis:
I – estabelecer efetiva interface com as demais Pró-Reitorias da Universidade buscando a excelência acadêmica da Instituição;
II – propor e acompanhar a política de permanência para os estudantes da Unifesp nas áreas de: assistência, moradia, alimentação, transporte, saúde, inclusão digital, cultura, esporte, creche e apoio pedagógico, sem desconsiderar outras que forem necessárias;
III – formular proposta para a destinação do orçamento consignado à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, encaminhá-la ao Consu para decisão e acompanhar a aplicação desse orçamento;
IV – propor e acompanhar medidas de aprimoramento para a política de ações afirmativas da Unifesp;
V – deliberar sobre questões disciplinares de conduta estudantis;
VI – aprovar metas de trabalho anuais para a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;
VII – aprovar e acompanhar a formação de Comissões de trabalho específicas da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;
VIII – aprovar os editais da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, em consonância com as ações desse órgão e a política de permanência estudantil da Unifesp.
Art. 28 O Conselho de Gestão com Pessoas é constituído:
I – pelo Pró-Reitor de Gestão com Pessoas;
II – pelo Pró-Reitor Adjunto de Gestão com Pessoas, sem direito a voto;
III – pelos Pró-Reitores de Administração e de Planejamento;
IV – pelos Diretores de Departamento da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas, sem direito a voto;
V – pelos Diretores das Unidades Universitárias e Diretores Acadêmicos de Campus;
VI – pelo Presidente do Conselho Estratégico do Hospital Universitário da Unifesp;
VII – pelos Diretores Administrativos dos campi, sem direito a voto;
VIII – pelos Coordenadores das Comissões Permanentes (CPPD e CIS-PCCTAE), sem direito a voto, tendo sido eleitos entre os servidores docentes e técnicos administrativos em educação;
IX – por nove representantes eleitos do corpo docente;
X – por nove representantes eleitos do corpo discente;
XI – por nove representantes eleitos dos técnicos administrativos em educação.
§ 1º Na eleição dos técnicos administrativos em educação (inciso XI) será garantida uma representação por campus.
§ 2º Nas representações previstas nos itens III a VIII poderá haver a indicação de substitutos.
Art. 29 Compete ao Conselho de Gestão com Pessoas:
I – propor, acompanhar e orientar os processos relacionados à vida funcional dos servidores;
II – propor, executar, acompanhar e subsidiar a política de alocação de vagas dos agentes públicos vinculados ou a serviço da Universidade;
III – promover e aprovar a realização de concursos destinados ao provimento dos cargos docentes e de técnicos administrativos em educação, de acordo com a política de distribuição de vagas deliberada pelo Consu;
IV – coordenar e acompanhar as políticas de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde do servidor em seu ambiente de trabalho;
V – propor e acompanhar políticas para o desenvolvimento e qualificação do potencial humano disponível para a Universidade;
VI – orientar ações visando a reflexão sobre o trabalho, o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal e a qualidade de vida no trabalho.
Art. 30 O Conselho Curador é constituído:
I – por quatro Professores Titulares;
II – por quatro Professores Associados;
III – por quatro Professores Adjuntos;
IV – por dois discentes, um da graduação e outro da pós-graduação stricto sensu;
V – por dois técnicos administrativos em educação;
VI – por três representantes da comunidade externa.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos I a V deste artigo serão eleitos por seus pares.
§ 2º Os membros mencionados no inciso VI deste artigo serão eleitos entre pessoas reconhecidas pelo seu trabalho na comunidade universitária.
§ 3º A eleição dos membros mencionados no inciso VI deste artigo deverá ocorrer imediatamente após a instalação do Conselho Curador ou após o término do mandato dos representantes anteriores.
§ 4º Os membros mencionados no inciso VI deste artigo serão eleitos por colegiados na seguinte proporção:
a) um representante eleito pelo Consu;
b) um representante eleito pelo Coplad;
c) um representante eleito pelo Conselho Curador.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho Curador será de dois anos, com exceção do mandato dos discentes, que será de um ano, admitindo-se uma única recondução para todos os membros.
§ 6º O Presidente do Conselho Curador será eleito entre os membros desse colegiado, por meio de votação secreta, em reunião convocada e presidida pelo Reitor.
Art. 31 Compete ao Conselho Curador:
I – manifestar-se sobre a proposta orçamentária;
II – manifestar-se sobre a prestação de contas do Reitor;
III – acompanhar e fiscalizar as atividades econômico-financeiras da Universidade;
IV – manifestar-se sobre a aceitação de legados e doações quando clausulados ou de que resultem ônus;
V – manifestar-se sobre a administração do patrimônio imobiliário.
Parágrafo único. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou pelo Consu.
Seção IV
Do Conselho Estratégico Universidade-Sociedade
Art. 32 O Conselho Estratégico Universidade-Sociedade é constituído:
I – pelo Reitor;
II – pelo Vice-Reitor;
III – pelo Chefe de Gabinete da Reitoria;
IV – pelos Pró-Reitores;
V – pelos Diretores das Unidades Universitárias;
VI – pelos Diretores Acadêmicos de Campus;
VII – pelo Presidente do Conselho Estratégico do Hospital Universitário;
VIII – por representantes eleitos das entidades e órgãos de classe internos à Unifesp;
IX – por quatro representantes de associações de pesquisa, ciência e tecnologia e defesa da educação;
X – por quatro representantes de órgãos – públicos e privados – de fomento e apoio à pesquisa;
XI – por quatro representantes do setor produtivo público ou privado;
XII – por quatro representantes de entidades patronais e empresariais;
XIII – por quatro representantes de movimentos sociais;
XIV – por quatro representantes de sindicatos de trabalhadores;
XV – por quatro representantes de órgãos e conselhos profissionais;
XVI – por quatro representantes de entidades da sociedade civil organizada;
XVII – por quatro representantes de docentes de outras universidades e professores de educação básica da rede pública;
XVIII – por quatro representantes de movimentos estudantis de outras universidades e de movimentos secundaristas;
XIX – por quatro representantes que atuam na área de cultura e comunicação;
XX – por quatro representantes da gestão pública em órgãos executivos;
XXI – por quatro representantes de órgãos legislativos;
XXII – por quatro representantes do sistema judiciário;
XXIII – por quatro representantes de outros segmentos da sociedade civil.
§ 1º A representação prevista no inciso VIII será composta por membros: dois da Associação dos Docentes da Unifesp (Adunifesp), dois do Sindicato dos Trabalhadores da Unifesp (Sintunifesp), um do Diretório Central dos Estudantes (DCE-Unifesp), dois de Centros Acadêmicos (CAs), dois de Atléticas, um de Empresa Júnior, um da Associação dos Pós-Graduandos (APG-Unifesp), um da Associação dos Médicos Residentes da Escola Paulista de Medicina (Amerepan) e um da Associação dos Residentes Multiprofissionais (Aremulti), com indicação respectiva do mesmo número de suplentes.
§ 2º A representação dos membros natos (Artigo 32, incisos I a VII) da Unifesp terá validade enquanto o representante estiver no cargo.
§ 3º Os representantes das entidades (Artigo 32, inciso VIII) serão indicados por meio de comunicação oficial da entidade e terão mandato até indicação de novos nomes.
§ 4º Os membros externos terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais dois anos, mediante participação em novo edital de chamamento e escolha pelo Consu.
§ 5º O Conselho Universitário fará a escolha dos representantes pelas categorias dos representantes das categorias mencionadas nos incisos IX a XXIII, conforme critérios estabelecidos em edital.
Art. 33 Compete ao Conselho Estratégico Universidade-Sociedade:
I – constituir-se como um espaço consultivo, de diálogo institucionalizado entre a Universidade e a sociedade, em seus diversos segmentos, incluindo os setores privado e público e o terceiro setor;
II – propor e debater temas de interesse local, regional, nacional e internacional, que orientem as ações de ensino, pesquisa e extensão da Unifesp;
III – Propor e debater políticas, programas e ações acadêmicas da Unifesp em ensino, pesquisa e extensão;
IV – propor e debater metodologias de ensino inovadoras, baseadas em problemas, evidências e contextos reais, indicando o perfil de profissional para o século XXI, que esteja alinhado com as necessidades da sociedade brasileira;
V – colaborar com a avaliação do discente egresso da Unifesp, analisando sua inserção no mundo do trabalho e sua atuação em favor do desenvolvimento de uma sociedade justa, ética e sustentável;
VI – colaborar com a avaliação das políticas de acesso, inclusão e permanência dos estudantes na Unifesp;
VII – Propor parcerias para o desenvolvimento de inovações científicas, sociais e tecnológicas com os setores público, privado e terceiro setor;
VIII – Propor parcerias para o aperfeiçoamento e inovação em políticas públicas nas três esferas de governo;
IX – Propor parcerias com movimentos sociais, órgãos de classe e entidades da sociedade civil para ações de ensino, pesquisa e extensão;
X – propor parcerias público-privadas para investimentos estratégicos da Unifesp, incluindo novas infraestruturas e áreas de pesquisa;
XI – promover a apresentação da prestação de contas anual, com foco nas atividades e nas ações acadêmicas e orçamentárias da Unifesp, garantindo a transparência e o controle social.
Seção V
Do Conselho de Campus e das Congregações
Art. 34 A direção, o planejamento, a realização e a administração das atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão da Unifesp serão exercidos nos campi pelo Conselho de Campus e nas Unidades Universitárias pela sua Congregação.
Parágrafo único. As atividades de ensino, pesquisa e extensão nas Unidades Universitárias serão coordenadas pelas Câmaras de Graduação, de Pós-Graduação e Pesquisa, e de Extensão e Cultura.
Art. 35 O Conselho de Campus é constituído:
I – pelo Diretor Acadêmico do Campus;
II – pelo Vice-Diretor Acadêmico do Campus;
III – pelos Diretores das Unidades Universitárias do Campus;
IV – pelos Coordenadores das Câmaras de Graduação, de Pós-Graduação e Pesquisa e de Extensão e Cultura da Unidade Universitária;
V – pelo Diretor Administrativo do Campus;
VI – pelo Diretor do Departamento de Infraestrutura, quando houver;
VII – pelo Coordenador do Núcleo de Apoio ao Estudante do Campus;
VIII – pelo Coordenador da Biblioteca do Campus;
IX – por representante dos Órgãos Complementares definidos no regimento do Campus, que desempenhem atividades e estejam vinculados a estes;
X – pelo Presidente do Conselho Estratégico do Hospital Universitário, no caso do Campus São Paulo;
XI – pelo(s) Chefe(s) dos Departamentos Acadêmicos;
XII – por representantes eleitos da categoria docente, discente e de técnicos administrativos em educação.
§ 1º O Diretor e o Vice-Diretor Acadêmicos do Campus serão docentes com título de doutor, aprovados em estágio probatório e indicados pelo respectivo Conselho, após consulta à comunidade. Será conferido a ambos o mandato de quatro anos, havendo a possibilidade de uma recondução consecutiva aos respectivos cargos.
§ 2º A representação discente e dos técnicos administrativos em educação será composta por igual número de membros de ambas as categorias, esclarecendo-se que os assentos ocupados por docentes deverão somar pelo menos 70% do total de assentos que compõem o Conselho do Campus.
§ 3º A representação discente será composta por discentes da graduação e da pós-graduação na proporção respectiva de dois para um.
§ 4º A representação dos Órgãos Complementares no Conselho do Campus aos quais estiverem vinculados será constituída por um componente eleito pelos seus pares dentre os Coordenadores dos referidos Órgãos do Campus.
§ 5º A representação docente será composta de 25% dos docentes pertencentes ao Campus. Quando o resultado desse percentual ultrapassar trinta, este será considerado o número máximo de vagas. As vagas serão distribuídas igualmente entre as classes de titulares, associados e adjuntos. Quando uma das classes não preencher 1/3 (um terço) das vagas, as remanescentes serão distribuídas igualmente entre os membros de outras classes.
Art. 36 Compete ao Conselho de Campus:
I – deliberar sobre a administração do Campus;
II – apoiar e promover as atividades de integração entre as Unidades Universitárias;
III – elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;
IV – acompanhar e referendar as atividades do Diretor Acadêmico do Campus;
V – aprovar a criação e a extinção de Unidades Universitárias do Campus para encaminhamento ao Coplad e Consu.
Parágrafo único. O Regimento Geral da Unifesp conterá o detalhamento das competências e poderá prever atribuições complementares ao Conselho do Campus.
Art. 37 A Congregação é constituída:
I – pelo Diretor da Unidade Universitária;
II – pelo Vice-Diretor da Unidade Universitária;
III – pelo(s) Chefe(s) de Departamento(s) Acadêmico(s);
IV – pelos Coordenadores das Câmaras de Graduação, de Pós-Graduação e Pesquisa e de Extensão e Cultura;
V – pelos representantes eleitos da categoria docente;
VI – pelos representantes eleitos da categoria discente;
VII – pelos representantes eleitos da categoria de técnicos administrativos em educação;
VIII – pelos Coordenadores dos programas de residência, quando houver no campus;
IX – pelo Presidente do Conselho Estratégico do Hospital Universitário, no Campus São Paulo.
§ 1º O Diretor e o Vice-Diretor da Unidade Universitária serão docentes com título de doutor, aprovados em estágio probatório e indicados pela respectiva Congregação, após consulta à comunidade; será conferido a ambos o mandato de quatro anos, havendo a possibilidade de uma recondução consecutiva aos respectivos cargos.
§ 2º Os representantes do corpo discente e dos técnicos administrativos em educação terão igual número e sua soma corresponderá ao percentual fixado em lei.
§ 3º No campus em que houver programa de pós-graduação a representação discente será composta por representantes da graduação e de pós-graduação na proporção respectiva de dois para um; no campus em que também houver programa de residência, acrescentar-se-á um representante dessa categoria discente.
§ 4º A representação discente e dos técnicos administrativos em educação será composta por igual número de representantes de ambas as categorias, considerando-se que os assentos ocupados por docentes deverão somar pelo menos 70% do total de assentos da Congregação.
§ 5º A representação docente será composta de 25% dos docentes pertencentes à Unidade Universitária, podendo ser de maior percentual caso seja necessário para assegurar a proporção de 70% de docentes na Congregação. Quando o resultado desse percentual ultrapassar trinta, este será considerado o número de vagas. As vagas serão distribuídas igualmente entre as classes de titulares, associados e adjuntos. Quando uma das classes não preencher 1/3 (um terço) das vagas, as remanescentes serão distribuídas igualmente entre os membros de outras classes.
Art. 38 Compete à Congregação:
I – a direção, o planejamento e a realização das atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão da Unidade Universitária;
II – aprovar a criação, modificação e extinção de Departamentos;
III – aprovar a constituição das bancas examinadoras dos concursos para ingresso na carreira docente, para provimento dos cargos de Professor Titular e para obtenção dos títulos de Mestre, Doutor e Livre-Docente;
IV – deliberar sobre a distribuição das vagas que forem destinadas à Unidade Universitária;
V – propor a criação de cursos de graduação, pós-graduação e extensão universitária;
VI - aprovar os nomes dos Coordenadores das Câmaras de Graduação, de Pós-Graduação e Pesquisa e de Extensão e Cultura, indicados ou eleitos nos termos definidos pela Unidade Universitária;
VII – elaborar, aprovar e alterar o regimento interno da Congregação;
VIII – aprovar o regimento interno da Unidade Universitária;
Parágrafo único. O Regimento Geral da Unifesp conterá o detalhamento das competências e poderá prever atribuições complementares à Congregação.
Capítulo II
DOS DEPARTAMENTOS ACADÊMICOS
Art. 39 Caberá às Congregações definir os Departamentos que irão compor as Unidades Universitárias.
Art. 40 O Departamento é a unidade didática e científica responsável pelo ensino, pela pesquisa e pelas atividades de extensão, em áreas específicas do conhecimento.
Parágrafo único. Os Departamentos serão organizados de acordo com suas especificidades e necessidades e poderão ser constituídos por Disciplinas, Setores e Subunidades.
Art. 41 O órgão superior do Departamento é o seu Conselho.
Art. 42 Integram o Conselho do Departamento:
I – o Chefe do Departamento, que o presidirá;
II – o Vice-Chefe do Departamento;
III – os Professores Titulares;
IV – a representação das demais categorias da carreira docente;
V – a representação do corpo discente;
VI – a representação da categoria de técnicos administrativos em educação;
VII – os Chefes de Disciplinas, Setores ou demais formas de organização administrativa, quando houver.
Parágrafo único. Desde que aprovada pela Congregação da Unidade Universitária, a composição do Departamento poderá ser alterada mediante proposta do respectivo Conselho.
Art. 43 O Chefe de Departamento será eleito pelo Conselho da Unidade Acadêmica, entre os docentes a ela vinculados, mediante o referendo da Congregação.
§ 1º O mandato do Chefe de Departamento será de três anos, possibilitando-se uma recondução sucessiva.
§ 2º As reuniões do Conselho de Departamento serão ordinárias ou extraordinárias: no primeiro caso, serão convocadas pelo Chefe de Departamento e, no segundo, por um terço dos membros do colegiado, realizando-se no prazo máximo de cinco dias úteis.
TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Capítulo I
DO PATRIMÔNIO
Art. 44 Constituem o patrimônio da Universidade:
I – os bens móveis e imóveis transferidos para seu acervo, conforme disposto no artigo 15 da Lei nº 8.957, de 15 de dezembro de 1994;
II – os bens e direitos que vierem a ser adquiridos, doados ou legados;
III – as incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.
§ 1º Cabe à Universidade administrar seu patrimônio e dele dispor.
§ 2º Os bens e direitos da Unifesp serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos.
§ 3º A Universidade poderá promover investimentos que objetivem a valorização de seu acervo e a obtenção de rendas para utilização em seu benefício.
Capítulo II
DOS RECURSOS
Art. 45 Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
I – dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos da União, dos Estados e dos municípios, inclusive de créditos suplementares;
II – doações, auxílios, contribuições e subvenções;
III – empréstimos e financiamentos;
IV – rendas decorrentes de atividades e serviços remunerados prestados à comunidade;
V – rendas decorrentes da aplicação de bens e valores patrimoniais;
VI – taxas e emolumentos;
VII – resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
VIII – rendas eventuais;
IX – saldo de exercícios anteriores.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 O Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) são documentos orientadores das atividades e ações da Unifesp, as quais deverão tê-los como ponto de referência.
I – O Projeto Pedagógico Institucional (PPI) é o instrumento que estabelece princípios e valores institucionais, norteia as práticas acadêmicas e formula as diretrizes pedagógicas, tendo em vista a trajetória histórica, inserção regional, vocação, missão, visão e objetivos da Unifesp;
II – O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) é o instrumento de gestão que, em consonância com o Projeto Pedagógico Institucional (PPI), apresenta a identidade da Unifesp no que diz respeito a seus princípios fundamentais, eixos estruturantes e visão de futuro, estabelecendo a forma e os meios como a instituição pretende concretizar seu projeto educacional.
§ 1º A elaboração do Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) dar-se-á mediante processos participativos.
Art. 47 O Hospital Universitário da Unifesp é integrado pelo Hospital São Paulo, conforme parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.712/1956 e credenciamento obtido na forma da legislação pertinente, e pelo Hospital Dia (HU-2), conforme artigos 1º a 3º da Lei nº 8.957/1994, e a Lei nº 9.394/96.
Art. 48 Nos órgãos colegiados da Universidade, o mandato dos representantes dos corpos docente e técnico-administrativo em educação será de dois anos, e o dos representantes do corpo discente, de um ano.
§ 1º O mandato será considerado extinto no caso de o representante mudar de categoria, aposentar-se ou deixar de ser docente, discente ou técnico administrativo em educação.
§2º Na hipótese de vacância do mandato a vaga será ocupada pelo suplente eleito e, na hipótese de inexistência do suplente a vaga será preenchida no processo eleitoral subsequente.
Art. 49 As decisões dos colegiados dependerá da obtenção da maioria dos votos dos membros presentes, exceto nos casos em que o presente Estatuto exigir quórum especial.
Art. 50 A representação do corpo discente e dos técnicos administrativos em educação nos Colegiados não poderá ser exercida por membros do corpo docente da Universidade.
Art. 51 Os representantes que, nos termos da lei, estiverem afastados, não serão computados para a formação do quórum necessário ao funcionamento dos colegiados.
Art. 52 Os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Diretor Acadêmico de Campus, Diretor de Unidade Universitária e Chefe de Departamento não poderão ser exercidos de forma cumulativa por um mesmo docente.
Parágrafo único. Nos campi que possuem uma única Unidade Universitária, o Diretor da Unidade Universitária exercerá também as funções de Diretor Acadêmico do Campus.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53 Ficam mantidos, até a constituição dos novos colegiados, os atuais mandatos dos representantes de categorias nos colegiados da Unifesp.
Parágrafo único. Enquanto não entrar em vigor o novo Regimento Geral, a renovação dos mandatos, nas hipóteses de vacância, far-se-á de acordo com o Estatuto em vigor.
Art. 54 Respeitado o que consta no parágrafo único do artigo anterior, ficam revogados os preceitos do Regimento Geral, bem como as Resoluções, que disponham contrariamente ao que estabelece o presente Estatuto.
Art. 55 Para fins de efetivação deste Estatuto, a Unifesp considerará como campi e como Unidades Universitárias da Unifesp aqueles que constem no Regimento da Unifesp.
§ 1º Os campi e as Unidades Universitárias que vierem a ser criados serão especificados no Regimento e deverão seguir as normas que dispõem sobre fluxos e critérios para a criação de novas Unidades Universitárias (Escolas, Faculdades ou Institutos).
§ 2º A composição das Congregações, dos Conselhos de Campus e dos Conselhos Centrais será referendada pelo Consu, de acordo com o disposto no Artigo 9, inciso XXII.
§ 3º O Diretor Acadêmico do Campus recém-implantado será nomeado pelo Reitor e homologado pelo Consu até que se forme a primeira turma de alunos de graduação.
Art. 56 A Unifesp deverá deliberar, ouvidas todas as instâncias cabíveis, a respeito dos vínculos, das propostas acadêmicas e dos formatos de gestão relativos a seus hospitais universitários.
Art. 57 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Aprovado nas sessões extraordinárias do Conselho Universitário de 28/10/09, 04/11/09, 18/11/09, 02/12/09, 16/12/09, 24/02/10, 23/03/10, 24/03/10 e 31/03/10. Reformado nas sessões do Conselho Universitário de 01/06/2016, 15/06/2016, 22/06/2016, 06/07/2016, 31/08/2016, 14/09/2016, 10/05/2017, 12/07/2017, 21/02/2018, 22/03/2018, 11/07/2018, 13/06/2018, 08/08/2018, 12/09/2018, e 12/12/2018. Versão final submetida em 13/05/2020.
| Referência: Processo nº 23089.101867/2020-14 | SEI nº 0342728 |