UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
REITORIA
Portaria REITORIA n. 3831/2026
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Homologa o Regimento Interno da Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal de São Paulo (CRSC-PCCTAE) |
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Federal de São Paulo, e considerando o disposto no art. 9º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, na Resolução CONSU nº 283, publicada em 06 de agosto de 2026, e a deliberação da Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências (CRSC-PCCTAE), registrada no Registro de Reunião nº 3535457/2026/CRSC-PCCTAE, de 12 de agosto de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º Homologar o Regimento Interno da Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal de São Paulo (CRSC-PCCTAE), aprovado pela Comissão, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAIANE PATRÍCIA SEVERINO ASSUMPÇÃO
REITORA
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - CRSC-PCCTAE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regimento disciplina a organização e o funcionamento interno da Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal de São Paulo (CRSC-PCCTAE), instituída pela Resolução CONSU nº 283/2026.
Art. 2º A CRSC-PCCTAE exercerá suas atribuições com autonomia técnica, observando a legislação federal, a Resolução do Conselho Universitário e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e segurança jurídica.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 3º O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente da CRSC-PCCTAE serão eleitos dentre os membros titulares, por maioria simples dos votos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o respectivo mandato como membro da Comissão.
§ 1º A eleição ocorrerá na primeira reunião da Comissão após a designação de seus membros.
§ 2º Na ausência de candidatos, poderá haver indicação consensual dos membros presentes.
§ 3º A eleição do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente, bem como a designação do(a) Secretário(a)-Executivo(a), serão formalizadas por Portaria da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas, publicada no Boletim Eletrônico Oficial da Universidade.
Art. 4º Compete ao Presidente:
I – representar a Comissão;
II – convocar e presidir as reuniões;
III – organizar a pauta;
IV – distribuir e redistribuir processos;
V – decidir questões de ordem;
VI – organizar e conduzir votação e, quando houver empate, proferir voto de qualidade;
VII – praticar os atos necessários ao regular funcionamento da Comissão.
Art. 5º Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II – auxiliar na coordenação dos trabalhos;
III – exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 6º Os processos encaminhados à CRSC-PCCTAE serão distribuídos aos membros relatores, de forma equitativa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º A distribuição observará critérios de equilíbrio quantitativo entre os relatores.
§ 2º O(A) Relator(a) será designado(a) entre os membros titulares da Comissão e será responsável pela análise do processo e pela elaboração da manifestação fundamentada a ser submetida à apreciação dos demais membros.
§ 3º O(A) Presidente poderá determinar a redistribuição do processo em caso de impedimento, suspeição, afastamento do(a) relator(a) ou para assegurar a continuidade e a regularidade dos trabalhos da Comissão.
Art. 7º Compete ao(à) Relator(a):
I – analisar o memorial e a documentação;
II – solicitar diligências por intermédio da Secretaria Executiva da Comissão, quando necessárias;
III – apresentar o processo na reunião ordinária e elaborar manifestação fundamentada;
IV – propor o deferimento ou o indeferimento do pedido.
Art. 8º Concluída a análise, a manifestação do(a) Relator(a) será disponibilizada aos demais membros da Comissão para apreciação e inclusão em pauta.
§1º O(A) Relator(a) deverá concluir sua manifestação no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da distribuição do processo.
§ 2º O(A) Relator(a) e seu suplente deverão comunicar à Presidência eventual impedimento ou suspeição para análise do processo, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da ciência da distribuição.
CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 9º As deliberações da Comissão ocorrerão, preferencialmente, por meio eletrônico.
§1º A deliberação sobre o requerimento de RSC-PCCTAE será considerada aprovada quando obtiver manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros em exercício da Comissão.
§2º A Secretaria Executiva certificará o resultado da votação nos autos do processo.
Art. 10. Serão submetidos obrigatoriamente à reunião colegiada os processos que:
I – apresentarem divergência entre os membros;
II – envolverem matéria inédita;
III – exigirem uniformização de entendimento;
IV – forem objeto de pedido fundamentado de qualquer membro;
V – forem assim definidos pelo(a) Presidente.
Art. 11. Os processos que possuírem idêntico enquadramento jurídico e técnico poderão ser deliberados em bloco, preservada a análise individual dos requisitos do requerente e a fundamentação específica de cada decisão.
Art 12. Quando da análise de requerimento de membro titular ou suplente da CRSC-PCCTAE, o(a) interessado(a) deverá se retirar da reunião durante a apresentação, discussão e votação do respectivo processo, não participando de qualquer ato de instrução, análise ou deliberação.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 13. A Comissão reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário aprovado pela Comissão, sendo preferencialmente na última segunda-feira de cada mês.
II – extraordinariamente, quando convocada pelo(a) Presidente ou por requerimento de um terço dos membros
Parágrafo único. As reuniões da Comissão poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou totalmente remota, por meio de videoconferência ou de outros recursos tecnológicos de comunicação, assegurada a participação de todos os membros.
Art. 14. As reuniões terão como finalidade:
I – deliberar sobre processos por apreciação colegiada;
II – apreciar pedidos de reconsideração, em primeira instância;
III – uniformizar entendimentos;
IV – aprovar orientações técnicas;
V – deliberar sobre matérias administrativas da Comissão.
Art. 15. O quórum para instalação das reuniões da Comissão será de maioria simples dos membros em exercício, observado o disposto neste Regimento e no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026.
Art. 16. As deliberações realizadas em reuniões presenciais, híbridas ou remotas serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as deliberações relativas à concessão de RSC-PCCTAE, que observarão o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros em exercício da Comissão.
§ 1º As deliberações realizadas por meio eletrônico observarão o procedimento e os quóruns estabelecidos no art. 9º deste Regimento.
§ 2º Em caso de empate nas deliberações realizadas em reunião, caberá ao(à) Presidente o voto de qualidade.
Art. 17. As reuniões serão registradas em atas/memórias de reunião, contendo:
I – data;
II – participantes;
III – matérias apreciadas;
IV – deliberações adotadas.
Parágrafo único. As atas/memórias de reunião serão aprovadas na própria reunião ou, quando elaboradas posteriormente, mediante manifestação eletrônica dos membros, dispensada nova reunião para essa finalidade.
Art. 18. As ausências deverão ser comunicadas à Secretaria-Executiva da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para fins de convocação do(a) respectivo(a) suplente.
§ 1º A ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no período de 1 (um) ano poderá ensejar a declaração de vacância da titularidade.
§ 2º Declarada a vacância, o(a) respectivo(a) suplente assumirá a titularidade pelo período remanescente do mandato, cabendo à instância responsável pela indicação providenciar a designação de novo(a) suplente.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 19. Os membros deverão declarar impedimento ou suspeição sempre que incorrerem nas hipóteses previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou quando houver circunstância que possa comprometer sua imparcialidade, inclusive em razão de relação de subordinação direta ou outro conflito de interesse.
Parágrafo único. Declarado o impedimento ou a suspeição, o processo será redistribuído a outro(a) relator(a) designado(a) pelo(a) Presidente.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 20. A Secretaria-Executiva da CRSC-PCCTAE será exercida por servidor(a) lotado(a) da Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas, não integrante da composição da Comissão, designado(a) na primeira reunião ordinária da CRSC-PCCTAE.
Parágrafo único. O(A) Secretário(a)-Executivo(a) não integrará a composição deliberativa da CRSC-PCCTAE e não terá direito a voto, podendo participar das reuniões para prestar apoio técnico, administrativo e operacional quando solicitado pela Presidência.
Art. 21. Compete ao(à) Secretário(a)-Executivo(a):
I – organizar as reuniões da Comissão;
II – controlar os prazos processuais;
III – promover a distribuição dos processos, conforme determinação da Presidência;
IV – certificar as deliberações nos autos;
V – elaborar as atas/memórias de reunião;
VI – praticar os atos ordinatórios necessários à tramitação dos processos;
VII – executar as providências administrativas decorrentes das decisões da Comissão;
VIII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 22. A CRSC-PCCTAE apreciará o requerimento de RSC-PCCTAE de forma integral, considerando o memorial descritivo, a documentação comprobatória, os demais elementos constantes do processo administrativo e, excepcionalmente, as diligências realizadas, quando necessárias à adequada instrução do processo.
§ 1º A documentação será apreciada quanto à sua autenticidade, pertinência, suficiência e correspondência com os requisitos previstos no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, e demais normas aplicáveis, bem como com os fluxos internos estabelecidos neste Regimento.
§ 2º A análise do memorial tem por finalidade verificar a demonstração dos saberes e competências desenvolvidos pelo(a) servidor(a), bem como sua correlação com os critérios estabelecidos na legislação federal e na Resolução do Conselho Universitário, não constituindo, por si só, elemento suficiente para a concessão do RSC, devendo ser analisado em conjunto com os documentos comprobatórios constantes dos autos.
§ 3º A insuficiência de fundamentação do memorial poderá ser suprida pelos documentos constantes do processo, desde que estes permitam a adequada verificação dos requisitos para concessão do RSC.
§ 4º Quando entender necessário ao esclarecimento dos fatos, o(a) Relator(a) poderá solicitar complementação do memorial ou esclarecimentos ao requerente, por intermédio da Secretaria-Executiva.
§ 5º O(A) Relator(a) poderá desconsiderar narrativa constante do memorial quando desacompanhada de documentação apta à sua comprovação.
§ 6º A manifestação do(a) Relator(a) deverá indicar, de forma fundamentada, os requisitos reconhecidos, a pontuação atribuída a cada requisito, a pontuação total obtida e o nível de RSC-PCCTAE correspondente ou, no caso de indeferimento, as respectivas razões.
Art. 23. Antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento de RSC-PCCTAE, a Presidência, com o apoio da Secretaria-Executiva, encaminhará à Pró-Reitoria de Gestão com Pessoas a solicitação de disponibilização da versão pública do memorial descritivo no sítio eletrônico oficial da Universidade, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de acesso à informação.
Parágrafo único. Caso o memorial contenha dados pessoais sensíveis, informações protegidas por sigilo legal ou exposição de documentos cuja divulgação seja vedada pela legislação vigente, a publicação será precedida da adoção das medidas necessárias para sua anonimização, restrição ou supressão, observadas a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e demais normas aplicáveis.
Art. 24. O deferimento ou o indeferimento do requerimento de RSC-PCCTAE compreenderá, em decisão única, a apreciação do memorial, da documentação comprobatória e dos demais elementos constantes dos autos, sendo dispensada deliberação específica quanto à aprovação do memorial.
Parágrafo único. A Portaria de concessão do RSC-PCCTAE será publicada pela Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento de Carreiras (CADC) no sítio Eletrônico oficial da Universidade e juntada aos autos do processo administrativo, que será encaminhado ao Departamento de Administração de Pessoal (DAP/CGPA) para a implementação dos efeitos financeiros.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE IMPLANTAÇÃO
Art. 25. Durante os dois primeiros anos de funcionamento da Comissão, os requerimentos serão recebidos pelas Subcomissões Locais nos campi e Hospital Universitário e posteriormente encaminhados para CRSC-PCCTAE.
§1º São atribuições das Subcomissões Locais::
I - Orientar os(as) servidores(as) interessados(as) quanto aos procedimentos para requerimento do RSC-PCCTAE;
II - Prestar apoio na correta instrução dos processos administrativos;
III - Orientar quanto à utilização dos formulários e documentos exigidos;
IV - Realizar conferência preliminar da documentação apresentada, observados os checklists, roteiros e orientações padronizados pela CRSC-PCCTAE.
§ 2º As Subcomissões Locais RSC constituem instâncias de apoio técnico-operativo à CRSC-PCCTAE e terão suas atribuições fixadas no fluxo de adesão ao RSC, sendo-lhes vedada a emissão de parecer definitivo.
§ 3º A CRSC se reunirá no mínimo, mensalmente, com as Subcomissões Locais RSC para orientações e elucidação de dúvidas.
Art. 26. Decorrido o período previsto no artigo anterior, a Comissão avaliará os fluxos de trabalho e, observada a experiência acumulada, poderá propor a revisão deste Regimento para adoção de fluxo contínuo de instrução e análise técnica pela unidade competente, sem prejuízo da competência deliberativa da CRSC-PCCTAE.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno da Comissão serão decididos pelo colegiado, observada a Resolução CONSU nº 283/2026, a legislação federal aplicável, e as diretrizes do Ministério da Educação e da Comissão Nacional de Supervisão da Carreira.
Art. 28. As orientações técnicas, modelos de formulários e demais documentos de caráter geral aprovados pela Comissão deverão ser divulgados no sítio eletrônico do RSC e no Catálogo de Serviços de Gestão com Pessoas no SUA-UNIFESP.
Art. 29. Este Regimento entra em vigor na data de sua homologação pela autoridade máxima da Unifesp.
| | Documento assinado eletronicamente por Raiane Patricia Severino Assumpção, Reitora, em 18/08/2026, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 23089.023763/2026-49 | SEI nº 3542901 |