Boletim de Serviço Eletrônico em 06/08/2026
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CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Resolução nº 283/2026/2026/CONSELHO UNIVERSITÁRIO

São Paulo, 05 de agosto de 2026.

  

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências dos(as) servidores(as) integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE), disciplina a Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do PCCTAE (CRSC-PCCTAE) e estabelece normas complementares para sua implementação no âmbito da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (CONSU/UNIFESP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Unifesp, conforme deliberação proferida em sessão ordinária realizada no dia 5 de agosto de 2026, acerca do processo SEI nº 23089.020685/2026-21,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre os critérios e procedimentos para concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências dos(as) servidores(as) integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação (RSC-PCCTAE), disciplina a Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do PCCTAE (CRSC-PCCTAE) e estabelece normas complementares para sua implementação no âmbito da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), regulamentando critérios, requisitos, procedimentos administrativos, competências institucionais e diretrizes, observado o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, na Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, na Portaria MEC nº 608, de 17 de julho de 2026, e nas demais normas federais aplicáveis. 

 

Art. 2º  O RSC-PCCTAE consiste no reconhecimento das experiências individuais e profissionais, dos conhecimentos, das competências e dos saberes desenvolvidos pelo(a) servidor(a) ao longo de sua trajetória funcional, demonstrados mediante memorial e documentação comprobatória, para fins exclusivos do percentual subsequente do Incentivo à Qualificação, na forma prevista na legislação federal. 

 

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

 

Art. 3º  O requerimento de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE) será formalizado pelo(a) servidor(a) por meio do formulário padronizado pelo Ministério da Educação (MEC), a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Unifesp) ou outro sistema eletrônico oficial instituído pela Unifesp para essa finalidade. 

§ 1º  O requerimento deverá ser instruído, no mínimo, com:

I – formulário de requerimento devidamente preenchido, contendo as informações funcionais do(a) servidor(a) e a indicação do nível de RSC-PCCTAE pleiteado;

II – memorial descritivo, contendo a descrição da trajetória funcional, profissional e acadêmica do(a) servidor(a) desenvolvida ao longo da carreira, demonstrando os saberes, as competências e as experiências relacionadas ao nível pretendido;

III – documentação comprobatória correspondente aos requisitos previstos no art. 12-D da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, observado o disposto nos Anexos I a VI do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026.

§ 2º  O memorial deverá apresentar, de forma clara, objetiva e fundamentada:

I – a descrição das atividades, experiências profissionais e individuais relacionadas aos requisitos previstos na legislação federal;

II – a demonstração da aderência entre a trajetória profissional do servidor e o nível de RSC-PCCTAE requerido;

III – a indicação dos documentos que subsidiam cada requisito apresentado.

§ 3º  A documentação comprobatória deverá ser suficiente para demonstrar o atendimento aos requisitos do nível pretendido, competindo ao requerente a comprovação dos fatos alegados.

§ 4º  A Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) poderá solicitar documentação complementar, promover diligências ou requisitar esclarecimentos sempre que considerar necessário para formação de seu convencimento.

§ 5º  O requerimento somente será submetido à análise de mérito após verificação de sua regular instrução processual pela Subcomissão RSC-PCCTAE de que trata o Capítulo VIII desta Resolução.   

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DA PONTUAÇÃO

 

Art. 4º  Para fins de aplicação desta Resolução, o RSC-PCCTAE compreende seis níveis, em ordem crescente de complexidade, conforme pontuação e número mínimo de critérios específicos previstos nos Anexos I a VI do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, a saber:

I – RSC-PCCTAE I: mínimo de 10 (dez) pontos;

II – RSC-PCCTAE II: mínimo de 15 (quinze) pontos e de 2 (dois) critérios específicos;

III – RSC-PCCTAE III: mínimo de 25 (vinte e cinco) pontos e de 2 (dois) critérios específicos;

IV – RSC-PCCTAE IV: mínimo de 30 (trinta) pontos e de 3 (três) critérios específicos, sendo pelo menos 1 (um) referente aos requisitos previstos nos incisos II, IV, V ou VI, do art. 12-D, da Lei nº 11.091/2005;

V – RSC-PCCTAE V: mínimo de 52 (cinquenta e dois) pontos e de 5 (cinco) critérios específicos, sendo pelo menos 1 (um) referente aos requisitos previstos nos incisos IV, V ou VI, do art. 12-D, da Lei nº 11.091/2005; 

VI – RSC-PCCTAE VI: mínimo de 75 (setenta e cinco) pontos e de 7 (sete) critérios específicos, sendo pelo menos 1 (um) referente ao requisito previsto no inciso VI, do art. 12-D, da Lei nº 11.091/2005.

§ 1º  A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo: 

I – RSC-PCCTAE I, destinado a servidor(a) que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;

II – RSC-PCCTAE II, destinado a servidor(a) com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;

III – RSC-PCCTAE III, destinado a servidor(a) com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;

IV – RSC-PCCTAE IV, destinado a servidor(a) com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;

V – RSC-PCCTAE V, destinado a servidor(a) com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; 

VI – RSC-PCCTAE VI, destinado a servidor(a) com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico. 

§ 2º  A pontuação reconhecida terá caráter cumulativo para fins de concessão do RSC-PCCTAE em nível subsequente e o saldo não aproveitado será utilizado em concessões futuras, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 3º  Cada atividade realizada pelo(a) servidor(a) que corresponda a requisito previsto no art. 5º, caput, incisos I a VI, somente poderá ser considerada uma vez, vedada a sua utilização simultânea para o atendimento de mais de um critério específico, prevalecido, em caso de sobreposição, o enquadramento estabelecido mediante avaliação fundamentada da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE).

§ 4º  Não serão consideradas, para fins de pontuação, atividades e experiências que representem exclusivamente o desempenho ordinário das atribuições legais do cargo, sem demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes, observado o disposto nos requisitos previstos no art. 5º desta Resolução.

 

Art. 5º  A avaliação do requerimento observará os requisitos previstos no art. 12-D da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, considerados conforme o nível de RSC-PCCTAE pleiteado, compreendendo: 

I – participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;

II – participação e atuação em projetos institucionais, na gestão e no apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão, à inovação e à assistência especializada; 

III – recebimento de premiações ou reconhecimentos públicos por projetos implementados na Administração Pública; 

IV – designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas; 

V – exercício de funções, cargo de direção ou de assessoramento institucionais; 

VI – produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.

§ 1º A pontuação será apurada mediante aplicação dos Anexos I a VI do Decreto nº 13.048/2026, sendo vedada à CRSC-PCCTAE atribuição de pontuação diversa da prevista na legislação federal. 

§ 2º  A decisão da CRSC-PCCTAE consignará, de forma fundamentada:

I – os requisitos reconhecidos;

II – a pontuação atribuída a cada requisito;

III – a pontuação total obtida;

IV – o nível de RSC concedido ou as razões do indeferimento.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO, ANÁLISE E DECISÃO DO REQUERIMENTO

 

Art. 6º  Os documentos apresentados pelo(a) requerente presumem-se verdadeiros, sem prejuízo da competência da CRSC-PCCTAE para verificar sua consistência, autenticidade, pertinência e adequação aos requisitos previstos nesta Resolução.

§ 1º  A impossibilidade de confirmação da autenticidade de documento emitido há longo período ou por órgão extinto não implicará, por si só, o indeferimento do pedido, devendo a Comissão apreciar o conjunto probatório constante dos autos, observados os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da proporcionalidade e da verdade material.

§ 2º  Constatados indícios consistentes de falsidade documental, adulteração, fraude ou declaração inverídica, a CRSC-PCCTAE suspenderá a análise do requerimento e encaminhará os autos à Pró-reitoria de Gestão com Pessoas para adoção das providências administrativas cabíveis, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes, quando couber.

§ 3º  A apresentação de documento ou declaração falsa sujeitará o requerente às responsabilidades administrativa, civil e penal, bem como à anulação da concessão do RSC, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 7º  Antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento de RSC-PCCTAE, será disponibilizada, para consulta no sítio eletrônico oficial da Universidade, versão pública do memorial, observado o tratamento adequado dos dados pessoais e das informações protegidas por sigilo legal.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a CRSC-PCCTAE solicitará  à Pró-reitoria de Gestão com Pessoas, por meio da Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento de Carreiras (CADC/DDP) a publicação da versão pública do memorial no sítio eletrônico oficial da Unifesp, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e das demais normas aplicáveis à transparência, ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais.

 

Art. 8º  A concessão do RSC-PCCTAE será formalizada por Portaria do(a) Pró-reitor(a) de Gestão com Pessoas, expedida após a decisão definitiva da CRSC-PCCTAE.

§ 1º  A Portaria consignará, no mínimo:

I – a identificação do(a) servidor(a);

II – o nível de RSC concedido;

III – a data do deferimento do requerimento;

IV – a data de início dos efeitos financeiros, observado o disposto nesta Resolução.

§ 2º  A Portaria será publicada pela Pró-reitoria de Gestão com Pessoas, por meio da CADC/DDP no sítio Eletrônico Oficial da Unifesp, e juntada aos autos do processo administrativo.

§ 3º  Após a publicação da Portaria, o processo será encaminhado ao Departamento de Administração de Pessoal (DAP/ProPessoas) para implementação dos registros funcionais e financeiros cabíveis.

 

Art. 9º  As decisões de deferimento e de indeferimento serão fundamentadas, registradas em ata/memória de deliberação da CRSC-PCCTAE e comunicadas ao requerente por meio do processo eletrônico.

Parágrafo único.  O indeferimento dispensa a expedição de Portaria, sendo formalizado mediante ata/memória da CRSC-PCCTAE, do qual caberão os recursos previstos nesta Resolução.

 

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS

 

Art. 10.  Das decisões da CRSC-PCCTAE caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à própria Comissão.

§ 1º  O pedido de reconsideração será apreciado pela CRSC-PCCTAE, que poderá manter, reformar ou invalidar a decisão anteriormente proferida, mediante decisão fundamentada.

§ 2º  Mantida a decisão, caberá recurso administrativo ao Conselho Universitário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão sobre o pedido de reconsideração.

§ 3º  O recurso será encaminhado pela CRSC-PCCTAE ao Conselho Universitário, devidamente instruído com a decisão recorrida, o pedido de reconsideração, as manifestações da Comissão e os demais documentos pertinentes.

§ 4º  O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada da autoridade competente.

 

CAPÍTULO VI

DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO RSC-PCCTAE

 

Art. 11.  Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE incidirão a partir da data do deferimento do pedido e não retroagirão à data do requerimento.

§ 1º  Na hipótese de concessão em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados do protocolo, os efeitos financeiros retroagirão ao dia seguinte ao término desse prazo.

§ 2º  No caso de necessidade de juntada de documentação complementar pelo(a) servidor(a) para aferição do cumprimento de requisito, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado a partir da data da instrução completa do processo.

 

Art. 12.  O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo(a) servidor(a).

§ 1º  A pontuação reconhecida terá caráter cumulativo para fins de concessão do RSC-PCCTAE em nível subsequente, sendo o saldo não aproveitado utilizado em concessões futuras, nos termos do parágrafo único do art. 12-F, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

§ 2º  Poderá ser requerida nova concessão de RSC-PCCTAE, após cumprimento do interstício de três anos, contados da data da última concessão.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (CRSC-PCCTAE) 

 

Art. 13.  A CRSC-PCCTAE é a instância colegiada, de caráter permanente, responsável pela avaliação dos requerimentos, análise dos documentos e apreciação do memorial apresentados para concessão do RSC-PCCTAE, nos termos do art. 12‑E, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, incluído pela Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, e art. 6º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026.

 

Art. 14.  A CRSC‑PCCTAE atuará observando a legislação vigente, as diretrizes expedidas pelo Ministério da Educação e as orientações técnicas da Pró-reitoria de Gestão com Pessoas. 

Parágrafo único.  A atuação na CRSC‑PCCTAE não enseja qualquer remuneração para os membros, e os trabalhos desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

 

Art. 15.  Compete à Pró-reitoria de Gestão com Pessoas prestar apoio técnico e administrativo à CRSC-PCCTAE, incumbindo-lhe:

I – coordenar administrativamente a implementação do RSC-PCCTAE;

II – organizar ações de capacitação da Comissão e Subcomissão; 

III – disponibilizar apoio administrativo à Comissão;

IV – articular-se com a Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) para implantação e manutenção dos sistemas eletrônicos;

V – expedir orientações técnicas complementares necessárias à execução desta Resolução;

VI – acompanhar a implementação da política institucional.

Parágrafo único.  As atribuições previstas neste artigo não interferem na autonomia técnica e deliberativa da CRSC-PCCTAE.

 

Seção I

Da composição 

 

Art. 16.  A CRSC-PCCTAE será composta por nove membros titulares e respectivos suplentes, dentre servidores(as) estáveis do quadro do PCCTAE da Unifesp, observada a composição paritária prevista na legislação federal:

I –  três membros titulares e três suplentes indicados pelo Conselho Universitário da Unifesp;

II – três  membros titulares e três suplentes indicados pela Comissão Interna de Supervisão da Carreira Técnico-administrativa em Educação (CIS-PCCTAE), de que trata o art. 22, § 3º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; 

III – três membros titulares e três suplentes, indicados pelo(a) Pró-reitor(a) de Gestão com Pessoas.

§ 1º  Os membros da CRSC-PCCTAE serão designados pelo(a) Reitor(a).

§ 2º  O(A) Presidente e o(a) Vice-presidente da CRSC-PCCTAE serão eleitos entre seus membros titulares, na forma estabelecida em seu Regimento Interno. 

§ 3º  Os membros da CRSC-PCCTAE terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período. 

 

Seção II 

Do impedimento e da suspeição

 

Art. 17.  Os membros da CRSC-PCCTAE deverão declarar-se impedidos ou suspeitos de atuar na instrução, análise e deliberação de requerimentos quando incorrerem em qualquer das seguintes hipóteses previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito(a), testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao(à) cônjuge, companheiro(a) ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o(a) interessado(a) ou respectivo(a) cônjuge ou companheiro(a);

IV – tenha amizade íntima ou inimizade notória com o(a) interessado(a) ou com o(a) respectivo(a) cônjuge, companheiro(a), parentes ou afins até o terceiro grau. 

§ 1º  Imediatamente após a identificação de impedimento ou suspeição, o membro deverá se abster de atuar e comunicar o fato à Presidência da CRSC-PCCTAE.

§ 2º  O(A) respectivo(a) suplente substituirá o membro na ocorrência de impedimento ou suspeição.

§ 3º  O(A) interessado(a) poderá arguir a suspeição, cuja decisão competirá à CRSC-PCCTAE, sendo assegurado o direito de manifestação ao membro envolvido.

§ 4º  O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

§ 5º  Constitui falta grave, para efeitos disciplinares, a omissão do membro da CRSC-PCCTAE quanto ao dever de comunicar o impedimento.

 

Seção III 

Do Funcionamento

 

Art. 18.  A CRSC-PCCTAE reunir-se-á, ordinariamente, sempre que necessário ao atendimento da demanda de análise dos requerimentos de RSC-PCCTAE e, extraordinariamente, mediante convocação da Presidência, na forma prevista em seu Regimento Interno.

§ 1º  As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido.

§ 2º  Os critérios de convocação, a organização dos trabalhos, o funcionamento da Secretaria Executiva da Comissão, os fluxos operacionais e administrativos, a tramitação eletrônica dos processos, os cronogramas de trabalho, a padronização de rotinas e os demais procedimentos necessários ao funcionamento da CRSC-PCCTAE serão disciplinados em seu Regimento Interno.

§ 3º  O quórum para instalação das reuniões da CRSC-PCCTAE será de maioria simples de seus membros, e o quórum para deliberação será de dois terços de seus membros, observado o disposto no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026.

§ 4º  As regras de votação e os procedimentos de deliberação da CRSC-PCCTAE serão disciplinados em seu Regimento Interno, observado o disposto neste artigo e na legislação federal.  

 

Seção IV

Das competências  

 

Art. 19.  Compete à CRSC-PCCTAE:

I – elaborar o seu Regimento Interno;

II – definir fluxos de trabalho e procedimentos internos para análise dos requerimentos;

III – avaliar documentação comprobatória relativa aos requisitos previstos no art. 12‑D, incisos I a VI, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

IV – realizar análise de mérito dos memoriais apresentados pelos(as) servidores(as);

V – deferir ou indeferir o RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada em critérios objetivos constantes na legislação federal;

VI – apreciar os pedidos de reconsideração interpostos contra suas decisões, observada a legislação federal;

VII – zelar pelo cumprimento dos prazos, critérios e procedimentos previstos na legislação federal;

VIII – registrar e consolidar informações necessárias ao acompanhamento e ao controle dos processos;

IX – promover junto à CADC/DDP a publicação dos memoriais apresentados pelos(as) servidores(as) antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE. 

Parágrafo único.  Compete ainda à CRSC-PCCTAE editar orientações, enunciados, procedimentos operacionais e fluxos de trabalho destinados à uniformização da aplicação desta Resolução. 

 

CAPÍTULO VIII

DAS SUBCOMISSÕES TÉCNICAS DO RSC-PCCTAE

 

Art. 20.  Nos termos da legislação federal, deverão ser instituídas subcomissões técnicas do RSC-PCCTAE de apoio à CRSC-PCCTAE.

§ 1º  As subcomissões deverão ser organizadas nos Campi, na Reitoria, no Complexo Hospitalar (HSP/HU e HU2), conforme as necessidades institucionais.

§ 2º  Compete às subcomissões RSC-PCCTAE:

I – prestar apoio à instrução dos requerimentos;

II – conferir a documentação apresentada, mediante checklist disponibilizado pela CRSC-PCCTAE;

III – encaminhar os processos à CRSC-PCCTAE para análise e deliberação.

§ 3º  A competência para julgamento dos requerimentos permanecerá exclusiva da CRSC-PCCTAE que, caso necessário, poderá propor, em conjunto com a Pró-reitoria de Gestão com Pessoas, novos fluxos e procedimentos tratados nesta Resolução, incluindo formatação de formulários  e modelos de documentos. 

§ 4º A atuação na Subcomissão RSC-PCCTAE não enseja qualquer remuneração para os membros, e os trabalhos desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

 

Art. 21.  O Regimento Interno da CRSC-PCCTAE será aprovado pela própria Comissão e homologado pelo(a) Reitor(a), observado o disposto nesta Resolução e na legislação federal aplicável. 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22.  Os casos omissos relacionados à aplicação desta Resolução serão resolvidos pela CRSC-PCCTAE, observada a legislação federal aplicável e as normas institucionais pertinentes e ouvida a Pró-reitoria de Gestão com Pessoas, quando necessário. 

 

Art. 23.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Profa. Dra. RAIANE PATRÍCIA SEVERINO ASSUMPÇÃO

REITORA E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSU/UNIFESP)

 


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Documento assinado eletronicamente por Raiane Patricia Severino Assumpção, Reitora, em 06/08/2026, às 19:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23089.011897/2021-11 SEI nº 3521364