Boletim de Serviço Eletrônico em 09/06/2025
DOU de 09/06/2025, seção 1, página 1
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PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO E CULTURA - PROEC

Resolução nº 08/2025/2025/PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO E CULTURA - PROEC

São Paulo, 22 de maio de 2025.

  

Dispõe sobre o Regimento Geral dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em área Profissional da Saúde da Unifesp (COREMU)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE E EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE DA UNIFESP.

 

Art. 1º A Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde constitui-se em ensino de pós-graduação lato sensu, destinada às áreas profissionais da saúde, sob a forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, com duração mínima de 02 (dois) anos em regime de dedicação exclusiva, com impedimento de exercer atividade remunerada pública ou privada, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 7, de 16 de setembro de 2021. Acesso em:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-7-de-16-de-setembro-de-2021-345462405 e Resolução nº 02 de 13 de abril de 2012. Acesso em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=15448-resol-cnrms-n2-13abril-2012&Itemid=30192

§1º A Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde é desenvolvida no modelo tripartite, com a participação de gestores locais, serviços e academia, em áreas justificadas pela realidade local, considerando a realidade epidemiológica, o modelo de gestão, a composição das equipes de trabalho, a capacidade técnico-assistencial, as necessidades locais e regionais, pautada nos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, com o compromisso em aplicar os eixos norteadores da Residência Multiprofissional em Saúde, com promoção de cenários de aprendizagem configurados em itinerários de linhas de cuidado nas redes de atenção à saúde, considerando a atenção primária, secundária e terciária. Portaria  MEC/MS nº 7, de 16 de setembro de 2021 e Resolução nº 02 de 13 de abril de 2012.

§2º A Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde pode ser constituída pelos egressos das seguintes áreas de formação na graduação: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, Saúde Coletiva e Física Médica e outras que forem autorizadas pelos Ministérios da Educação e/ou Saúde. Portaria  MEC/MS nº 7, de 16 de setembro de 2021.

 

Art. 2º A Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, e tem como objetivos o aperfeiçoamento progressivo do padrão profissional e científico dos residentes e a melhoria da assistência à saúde da comunidade nas áreas profissionalizantes. Portaria MEC/MS nº 7, de 16 de setembro de 2021.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE E EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE – COREMU

 

Art. 3º A Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde - COREMU Unifesp é a instância colegiada deliberativa auxiliar à Comissão Descentralizada Multiprofissional de Residência – CODEMU e à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS do Ministério da Saúde (MEC); sendo subordinada  ao Conselho de Extensão e Cultura - COEC e à Pró Reitoria de Extensão e Cultura- PROEC da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, de acordo com a Resolução no 207/2021/Conselho Universitário. Acesso em: https://www.unifesp.br/reitoria/proec/regimento

§1º - Compete à COREMU o planejamento, coordenação e supervisão da Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, bem como deliberar sobre os programas de residência oferecidos anualmente, de acordo com a Resolução CNRMS nº 01 de 21 de julho de 2015;

§2º – A avaliação da Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde será realizada pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da UNIFESP e comissão designada e homologada pela plenária da COREMU.

 

Art. 4º  A COREMU será constituída por:

I. Coordenador da Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, docente do quadro permanente da UNIFESP e o Vice- Coordenador, preferencialmente, docente do quadro permanente da UNIFESP. Na impossibilidade do vice-coordenador ser docente, esta função poderá ser exercida pelo Técnico Administrativo em Educação com doutorado, sendo servidor da Unifesp ou contratado da Instituição Executora (Hospital Universitário);

II. Coordenador e Vice-Coordenador de cada Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, preferencialmente, docentes do quadro permanente da UNIFESP. Estas funções poderão ser exercidas por ocupantes de cargo efetivos na carreira Técnica Administrativa em Educação, de acordo com o Regimento dos Cursos Lato Sensu UNIFESP. Acesso em: https://www.unifesp.br/reitoria/proec/pagina-regimento-latu-sensu

III. Um Representante de cada Área Profissional que compõem os Programas de Residência com titulação mínima de mestre;

IV. Um representante de Tutores por Campus;

V. Um representante de Preceptores por Campus;

VI. Um representante dos Residentes por Campus;

VII. Um representante de cada Instituição Parceira - Conveniada;

VIII. Um representante de cada Instituição Executora.

 

§1º Os representantes das alíneas III, IV, V, VI, VII e VIII devem ter um suplente, o qual tem direito à voz e voto, na impossibilidade da participação do mesmo. Essa impossibilidade deve ser comunicada, antecipadamente, à secretaria da COREMU.

a. O Coordenador e o Vice-Coordenador da Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde são eleitos pelo Colegiado da COREMU;

b. Os representantes da alínea “II” são eleitos pelo Núcleo Docente Assistencial Estruturante (NDAE) de seu respectivo programa, com homologação pela COREMU e têm direito à voz e voto;

c. Os representantes das alíneas “III“, “IV“, “V” devem ser docentes do quadro permanente da Unifesp ou servidores/empregados da UNIFESP/HU que são eleitos por seus respectivos pares e têm direito à voz e voto.

               

§2º Os tutores, preceptores e representantes de área profissional têm mandato de 3 (três) anos, com recondução de acordo com as demandas da COREMU e programas.

a. Os representantes da alínea “VI” devem ser residentes regularmente matriculados, eleitos  por seus respectivos pares e têm direito à voz e voto. Recomenda-se que o R2 seja eleito como titular e a suplência seja exercida pelo R1.

 

 §3º O representante dos residentes deve ser eleito, anualmente pelos seus pares e a oficialização da nomeação deve ser realizada com o envio do ofício do órgão representativo dos residentes para a COREMU.

a. Os representantes das alíneas “VII” e “VIII” são indicados pelos respectivos órgãos competentes e têm direito à voz e voto.

b. Entende-se como Instituições executoras o Hospital Universitário da UNIFESP e Instituições conveniadas, sendo estas as que têm convênio com a UNIFESP para oferecimento de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde.

 

Art. 5º O colegiado da COREMU elege o Coordenador e Vice-Coordenador, com encaminhamento dos respectivos nomes para homologação do COEC da PROEC da UNIFESP.

 

Art. 6º  O Coordenador e o Vice-Coordenador são os membros Executivo da COREMU.

I. O Coordenador e Vice-Coordenador da COREMU e Programas devem ter participado no mínimo de 1 ano dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da UNIFESP. O mandato tem duração de 3 (três) anos, admitindo-se uma ÚNICA recondução consecutiva decidida por eleição;

II. O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos;

III. O Coordenador é substituído pelo Vice-Coordenador, em caso de vacância, por 30 dias. Nesse período a COREMU indica a comissão eleitoral, para novo processo de eleição;

IV. Em caso de ausência, impedimento ou vacância simultânea do Coordenador e do Vice Coordenador, responde pela Coordenação o membro mais antigo na carreira docente na UNIFESP, participante da COREMU;

 

Parágrafo Único - O membro na carreira docente descrito  no Art 6º na alínea IV deve convocar, imediatamente, a COREMU para indicação do Coordenador pro tempore que conduzirá o processo de eleição do Coordenador e Vice-Coordenador.

 

Art. 7º É competência da COREMU:

I. Fazer cumprir este Regimento; 

II.  Zelar pela manutenção da qualidade dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da UNIFESP;

III.  Supervisionar periodicamente os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da UNIFESP, a fim de apreciar e deliberar as alterações nos projetos pedagógicos dos programas existentes;

IV. Apreciar as sugestões encaminhadas, pelo representante dos residentes de cada campus, frente à conjuntura do programa de residência;

V. Apreciar e deliberar as propostas de inclusão de outras profissões ou novos programas, sugerindo as modificações necessárias para adequá-los aos padrões de ensino da Instituição e à legislação vigente, ou mesmo, extinguir programas ou áreas profissionais, apresentando-as ao COEC para ciência e posterior encaminhamento ao CNRMS;

VI.  Solicitar Credenciamento e Recredenciamento de Programas junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS);

VII.  Supervisionar a implantação e execução dos novos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da UNIFESP;

VIII- Empreender esforços junto às áreas competentes, para a obtenção de recursos necessários à execução dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da UNIFESP;

IX- Gerenciar a comissão de exames, com articulação junto à PROEC dos processos administrativos, com indicação dos representantes da área profissional, preferencialmente docentes e dos coordenadores de programas e tutores para composição da comissão;

X- Indicar, preferencialmente um docente, por profissão, do quadro da UNIFESP ou um Tutor por área profissional, com titulação mínima de mestre, respeitando a proporcionalidade de 50% e um secretário, para compor a Comissão de Exame;

XI- Aplicar junto aos residentes dos diferentes programas, instrumentos de avaliação anualmente.

 

Art. 8º As reuniões ordinárias da COREMU devem ocorrer mensalmente, de acordo com calendário aprovado na primeira reunião do ano letivo, sujeito a alteração em situações de excepcionalidade, com aviso prévio aos conselheiros.

I. Reuniões extraordinárias podem ser convocadas em qualquer data, pelo Coordenador ou por solicitação de qualquer representante da COREMU, por meio de correio eletrônico, com anuência de pelo menos 51% de seus membros e com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

II. A reunião deve ser iniciada em primeira chamada em horário pré-estabelecido, com a presença de 51% de seus membros ou após quinze minutos, em segunda chamada, com o quorum presente;

III. Outras instituições participantes como campo de prática dos residentes do Programa, podem compor a COREMU, como membros convidados, com direito à voz.

 

Art. 9º As decisões são tomadas em reunião da COREMU por votação pelo sistema de maioria simples, com o quórum presente.

Parágrafo Único - Será redigida ata correspondente à reunião, a qual deverá ser aprovada na reunião subsequente e, posteriormente, disponibilizada na página da Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, no site da UNIFESP.

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS PROGRAMAS

 

Art. 10 Cada Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde constitui de uma estrutura interna de funcionamento, com no mínimo de três profissões, devendo ter um Regulamento Interno, que deve ser encaminhado à COREMU para aprovação.

 

Art. 11 Cada Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde deve constituir o NDAE, composto por: Coordenador, Vice-Coordenador, Representante dos Docentes, Tutores e Preceptores de cada área de concentração, de acordo com a Resolução nº 2 de 13 de abril de 2012, que tem como atribuições:

I. Acompanhar a execução do Projeto Político Pedagógico (PPP), propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à coordenação;

II. Assessorar a coordenação dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;

III. Promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento ou construção de ações integradas na(s) respectiva(s) área de concentração, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção do SUS;

IV. Contribuir para o avanço da pesquisa e produção do conhecimento entre ensino e serviço;

V. Estimular os membros do programa a participarem dos grupos de estudo e pesquisa, que fomentem a elaboração de projetos de pesquisa e de intervenção voltados à produção do conhecimento e tecnologias que integrem ensino e serviço, com a perspectiva interprofissional.

 

§1º A função da coordenação do Programa de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde deve ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.

a. O Coordenador e Vice-Coordenador têm o mandato com duração de 3 (três) anos, recomenda-se uma única recondução consecutiva decidida por eleição;

b. O candidato à Coordenação e Vice-Coordenação deve ser, preferencialmente, membro do NDAE no mínimo há um ano e/ou ter vínculo como docente, tutor ou preceptor em Programas de Residência Uni e Multiprofissionais;

c. O Coordenador é substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Coordenador, que o sucederá, em caso de vacância, por 30 dias. Nesse período o NDAE do programa indica a comissão eleitoral, para novo processo de eleição;

d. Em caso de ausência, impedimento ou vacância simultânea do Coordenador e do Vice-Coordenador, responde pela Coordenação o membro, participante do NDAE do Programa mais antigo.

 

§2º Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Coordenador e Vice-Coordenador, o Coordenador, participante do NDAE do Programa mais antigo deverá convocar imediatamente a COREMU, para indicação do Coordenador pro tempore que conduzirá o processo de eleição Coordenador e Vice-Coordenador.

a. O Coordenador e Vice de cada Programa Multiprofissional em Saúde devem necessariamente ser de profissões distintas.

 

§3º  Os docentes são profissionais vinculados às instituições formadoras e executoras que participam do desenvolvimento das atividades teóricas e teórico-práticas previstas no PPP.    

 

§4º Cada programa deve conter no mínimo 02 (dois) docentes do quadro da UNIFESP.

 

§5º  A função de tutor caracteriza-se por atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos.

a. A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes;

b. A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa;

c. A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde onde se desenvolve o programa, exercida por profissional vinculado à instituição formadora ou executora, com formação mínima de especialista;

d. Entende-se por profissional vinculado aquele servidor/empregado da instituição formadora ou executora e conveniadas, além de pós-graduando stricto sensu, regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação da instituição formadora, que integrem atividades assistenciais do cenário da prática;

e. O preceptor deve, necessariamente, ser da mesma área profissional do residente sob sua supervisão, estando presente no cenário de prática.

 

§6º A supervisão de preceptor da mesma área profissional, mencionada no item e, não se aplica à programas, áreas de concentração ou estágios voltados às atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica, como por exemplo: gestão, saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica, ambiental e sanitária, entre outras.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE PROGRAMA, DOCENTES, TUTORES E PRECEPTORES

 

Art. 12 É de responsabilidade do Coordenador de Programa, de acordo com a Resolução nº 2 de 13 de abril de 2012:

I – Da gestão institucional e representação:

a) Fazer cumprir as deliberações da COREMU;

b) Representar o Programa junto à COREMU;

c) Garantir a implementação do Programa conforme seu PPP;

d) Mediar negociações interinstitucionais para viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino, pesquisa, extensão e educação em saúde;

e) Promover a articulação do Programa com outros programas de residência da instituição, incluindo a residência médica, bem como com cursos de graduação e pós-graduação;

f)  Participar do processo de seleção do Programa, quando designado.

 

II – Do planejamento, avaliação e desenvolvimento pedagógico:

a) Coordenar o processo de autoavaliação do Programa, encaminhando os resultados à COREMU;

b) Coordenar a análise, atualização e encaminhamento de alterações do PPP junto ao NDAE e à COREMU;

c) Responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento, junto ao NDAE, do cronograma anual de atividades práticas e teóricas dos residentes (R1 e R2);

d) Convocar e coordenar reuniões periódicas do NDAE;

e) Encaminhar à COREMU, até a primeira quinzena de dezembro, a versão atualizada do PPP com a indicação ou manutenção dos tutores, preceptores e docentes para o ano letivo subsequente.

 

III – Da qualificação da equipe e integração em rede:

 a) Constituir, orientar e promover a qualificação permanente dos tutores, preceptores e docentes do Programa;

 b)  Fomentar a participação de residentes, tutores e preceptores em projetos e ações interinstitucionais vinculadas à rede de atenção e gestão do SUS;

 c)  Promover a articulação do Programa com as Políticas Nacionais de Educação, de Saúde e de Educação Permanente em Saúde.

 

IV – Da supervisão, documentação e fluxo institucional:

a) Responsabilizar-se pela documentação do Programa e pela atualização de dados junto às instâncias institucionais locais e à Comissão Nacional de Residências Multiprofissionais em Saúde (CNRMS);

b) Encaminhar à Secretaria da COREMU os documentos referentes à frequência, avaliações e notas dos residentes;

c) Receber os Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC), organizar a banca examinadora e encaminhar a nota final à COREMU;

d) Informar à COREMU casos de desistência, reprovação ou intercorrências que interfiram na execução do Programa, indicando nome e ano de matrícula do residente envolvido;

e) Encaminhar à COREMU solicitações de ampliação ou alteração do Programa, observando os trâmites deliberativos da Comissão;

f) Solicitar inclusão de pauta em Reunião Ordinária da COREMU com antecedência mínima de três dias úteis.

 

V – Da ética e disciplina:

 a) Zelar pelo comportamento ético de tutores, preceptores e residentes vinculados ao Programa sob sua coordenação;

 b) Aplicar sanções disciplinares aos residentes, conforme previsto nas normativas internas da COREMU.

 

Art. 13 É de responsabilidade do Docente do Programa, de acordo com a Resolução nº 2 de 13 de abril de 2012:

I. Articular junto ao tutor mecanismos de estímulo para a participação de preceptores e residentes nas atividades de pesquisa e nos projetos de intervenção;

II. Apoiar a coordenação dos programas na elaboração e execução de projetos de educação permanente em saúde, para a equipe de preceptores da instituição executora;

III. Promover a elaboração de projetos de mestrado profissional, associados aos programas de residência;

IV. Orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da COREMU.

 

Art. 14 Ao tutor de carreira docente ou não, de acordo com a Resolução nº 2 de 13 de abril de 2012, compete:

I – Planejamento e da articulação pedagógica:

a) Implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, em consonância com as competências estabelecidas no PPP do Programa;

b) Organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas destinadas ao planejamento, avaliação e aprimoramento do PPP;

c) Participar do processo de avaliação do PPP e do planejamento anual das atividades teóricas do conteúdo específico, em articulação com o representante da área profissional.

 

II – Integração e qualificação das práticas de ensino-serviço:

a) Realizar encontros semanais com preceptores e residentes, contemplando todas as áreas envolvidas no Programa;

b) Realizar visitas integradas semanais para discussão da prática clínica entre preceptores e residentes;

c) Planejar e implementar, em parceria com preceptores, docentes, equipe de saúde e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e ao desenvolvimento de tecnologias aplicadas à atenção e à gestão em saúde.

 

III – Formação e da educação permanente:

 a) Participar da organização e execução das atividades de educação permanente destinadas aos preceptores;

 b) Articular a integração entre preceptores, residentes, residentes de outros programas, incluindo de residência médica, bem como com estudantes de diferentes níveis de formação profissional na área da saúde.

 

IV – Avaliação e do apoio acadêmico:

a) Participar do processo avaliativo dos residentes, com ciência nas avaliações mensais;

b) Orientar e avaliar os TCC, conforme o Regimento Interno da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU), observando a exigência mínima de titulação de mestre;

c) Assessorar as atividades científicas desenvolvidas por preceptores e residentes, no âmbito do Programa.

 

V – Processo seletivo:

a) Assessorar, quando solicitado, a Comissão de Exames no processo de seleção para o Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde.

 

Art. 15 Ao preceptor de acordo com a Resolução nº 2 de 13 de abril de 2012, compete:

I – Do acompanhamento e orientação do residente:

 a) Exercer a função de orientador de referência no desenvolvimento das atividades práticas do(s) residente(s), no âmbito da atenção e da gestão em saúde;

 b) Orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es), o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas do(s) residente(s), em consonância com as diretrizes estabelecidas no PPP do programa;

 c) Identificar dificuldades relacionadas à qualificação do(s) residente(s) durante as atividades práticas, comunicando ao(s) tutor(es) quando necessário;
                          d) Participar da elaboração de relatórios periódicos produzidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão.

 

II – Do planejamento e da integração das atividades:

 a) Elaborar, com apoio do(s) tutor(es) e dos demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantão e de férias dos residentes, acompanhar sua execução e encaminhá-las à Coordenação do Programa até o quinto dia útil de cada mês;

 b) Facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, os usuários (indivíduos, famílias e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes de diferentes níveis de formação profissional na saúde;

 c) Participar de visitas integradas semanais, destinadas à discussão da prática clínica com preceptores e residentes.

 

III – Da avaliação e do controle das atividades:

 a) Proceder, em conjunto com o(s) tutor(es), à formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade mensal;

 b) Participar da avaliação da implementação do PPP do programa, contribuindo para seu aprimoramento;

 c) Encaminhar mensalmente à Coordenação do Programa ou ao representante por ela designado, os documentos comprobatórios de frequência e avaliação dos residentes sob sua responsabilidade, devidamente assinados pelo residente, preceptor e tutor.

 

IV – Da pesquisa, ensino e processo seletivo:

 a) Participar das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção que visem à produção de conhecimento e ao desenvolvimento de tecnologias voltadas à qualificação do Sistema Único de Saúde (SUS);

 b) Orientar e avaliar os TCC do programa, conforme normas estabelecidas pelo Regimento Interno da COREMU, sendo facultativa a exigência de titulação mínima de mestre para o exercício da função de preceptor;

 c) Assessorar, quando solicitado, a Comissão de Exames no processo de seleção para os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde.

 

Art. 16 Compete ao Representante de Área Profissional:

I. Representar a área profissional junto à COREMU;

II. Promover articulações entre o serviço e a academia que representem as necessidades do coletivo profissional, de maneira a garantir o desenvolvimento das atividades técnicas científicas dos residentes;

III. Participar sempre que convocado pela Comissão de Exames, do processo de seleção do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e na Área Profissional da Saúde.

 

 

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE OU EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE

 

Art. 17 O candidato ao Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da UNIFESP deve:

I. Estar inscrito no Conselho de Classe correspondente à sua área profissional;

II. Apresentar diploma profissional devidamente registrado;

Parágrafo Único - Caso esteja cursando o último ano de graduação, o candidato deverá apresentar declaração comprobatória expedida pela Instituição de Ensino de origem.

III. Se estrangeiro, apresentar Cédula de Identidade de Estrangeiro que comprove ser portador de visto provisório ou permanente, resultando em situação regular no país.

 

§1º A declaração de conclusão do curso é aceita, a título provisório, para fins de matrícula do candidato. No entanto, o diploma e o registro em seu respectivo conselho deverão ser apresentados pelo profissional residente durante os seis primeiros meses do ano letivo do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, podendo este prazo ser prorrogado;

§2º Na hipótese de candidato que tenha concluído o curso de graduação em Instituição estrangeira, somente será deferida sua matrícula no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde mediante apresentação do diploma, devidamente revalidado por Instituição competente.

 

Art. 18 Poderão ingressar no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, os profissionais de saúde formados por Instituições oficiais ou reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, ou em instituições estrangeiras, desde que o diploma esteja devidamente validado.

 

Art. 19 O Ingresso ao Programa Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde ocorre por meio de processo seletivo público realizado conforme Edital, elaborado especificamente com esta finalidade e amplamente divulgado.

 

Art. 20 O processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde ocorre conforme critério da Comissão de Exames publicado no edital do Processo Seletivo Público.

 

Art. 21 A Comissão de Exames, com anuência da COREMU, preenche as vagas que porventura surgirem posteriormente, convocando, por ordem de classificação, os candidatos até 30 (trinta) dias após o início dos programas.

§1º Os candidatos aprovados têm  prazo para efetuar a matrícula, conforme o edital;

§2º Situações especiais serão estudadas pela COREMU.         

 

 

CAPÍTULO VI

DO RESIDENTE

 

Art. 22 Na admissão à Residência Uni e Multiprofissional de Saúde os residentes são orientados a acessar os regimentos da Coremu e UNIFESP,  no site da Coremu.

Parágrafo Único - Cada residente recebe da coordenação de seu Programa, a programação de suas atividades para o período correspondente, segundo regulamento dos programas.

 

Art. 23 Ao residente é concedida bolsa, garantida por legislação em vigência.

Parágrafo Único - O residente deve inscrever-se na Previdência Social, a fim de ter assegurados os seus direitos, especialmente os decorrentes do seguro de acidente de trabalho, de acordo com a LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

 

Art. 24 O residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos ou dois períodos de 15 (quinze) dias de férias, a cada ano do programa, preferencialmente, nos meses de julho, dezembro ou janeiro. A semana padrão do residente consiste em 80% de carga horária prática e 20% de carga horária teórica. Resolução nº 3 de 17/02/2011/CNRMS. Acesso em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=15451-resol-cnrms-n3-17fev-2011&Itemid=30192

§ 1º O período de férias deve ser estabelecido em comum acordo entre residente, coordenação e tutores do programa, os casos fora dos meses julho, dezembro e janeiro devem ser analisados pelo NDAE do programa;

§2º Fica sob responsabilidade da coordenação de cada programa encaminhar a COREMU, a programação do período de férias dos residentes de seu programa.

 

 

CAPÍTULO VII  

DOS DIREITOS DOS RESIDENTES

 

Art. 25 Fica assegurado ao residente o direito a afastamento, sem reposição, nas seguintes hipóteses e prazos, que se iniciam no mesmo dia do evento, conforme Resolução nº 3 de 17/02/2011 e Nota Técnica nº 16379/2017-MP.  Acesso em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/14967

I. Licença nojo óbito de parentes de 1o grau ascendente e descendente e colateral  2o grau: oito dias consecutivos;

II. Núpcias/União Estável: cinco dias consecutivos;

III. Paternidade - Nascimento ou adoção de filho: cinco dias consecutivos;

IV. Eventos científicos: 24 (vinte e quatro) horas, no primeiro ano e 36 (trinta e seis) horas no segundo ano de Residência;

V. Convocação para mesário em eleições:  dois dias para cada dia de treinamento ministrado pela Justiça Eleitoral e dois dias  para cada dia trabalhado nas eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 98 e Res.-TSE n° 22.747/2008). Acesso em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm e https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-22.747-de-27-de-marco-de-2008-belo-horizonte-2013-mg

 

Art. 26 Residente após solicitar a licença maternidade ou adoção no INSS, pode ter apoio  financeiro pelo órgão, durante quatro meses, devendo a carga horária referente a este período ser reposta ao final da residência, com a continuidade da bolsa de estudo do MEC.

 

Art. 27 O Profissional de Saúde Residente que se afastar do programa por motivo devidamente justificado deverá completar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento após o término da residência sem direito a bolsa, garantindo a aquisição das competências estabelecidas pelo Programa (Resolução nº 3 de 17/02/2011/CNRMS) e Regimento Lato Sensu UNIFESP. Acesso em: https://www.unifesp.br/reitoria/proec/pagina-regimento-latu-sensu

I.  Serão concedidos exercícios domiciliares para compensação do período de licença justificada, quando comunicada à secretaria da COREMU;

II. Os responsáveis pelas disciplinas atribuem atividades compensatórias ao residente com prazo de entrega estabelecido, comunicam a coordenação dos programas;

 

Art. 28 Ao profissional da saúde residente é concedido licença de tratamento à saúde:

I.  Em licenças de até 15 dias recebe bolsa integralmente, mediante a apresentação de atestado médico;

II. Nos casos de atestado médico acima de 15 dias, o residente comunica ao programa e secretaria da COREMU e fica responsável por solicitar o auxílio doença junto ao INSS.

Parágrafo Único - O tempo de residência é prorrogado sem remuneração, por prazo equivalente à duração do afastamento do residente por motivo de saúde.

 

Art. 29 Transferências entre programas para outras instituições deverão ser analisadas segundo a Resolução nº 2 de 27 de dezembro de 2017. https://progep.ufms.br/files/2020/04/RES-CNRMS-SESU-MEC-2-2017-TRANSFERENCIA-RESIDENTES.pdf. A transferência do profissional da saúde residente de um programa de residência multiprofissional em saúde ou em área profissional de saúde para outro, da mesma área de concentração, somente será possível seguindo o fluxo de solicitação de transferência, após ter sido referendado pela COREMU.

§ 1º A solicitação de transferência será analisada por um grupo de trabalho, na área profissional, indicados pelo coordenador da COREMU. Será analisado o projeto pedagógico do programa de origem e sua equivalência do projeto pedagógico do programa pretendido, bem como o desempenho do residente no programa de origem.

 

Art. 30 O trancamento de matrícula, parcial ou total, exceto para cumprimento de obrigações militares, pode ser concedido excepcionalmente, mediante aprovação da COREMU e homologação pela CNRMS (Resolução n 3, 17 de fevereiro de 2011).

§1º Os casos omissos serão analisados pela COREMU e CNRMS;

§2º Durante o período de trancamento fica suspenso o pagamento da bolsa.

 

Art. 31 Em caso de desistência, desligamento ou abandono do programa pelo residente, o mesmo deve solicitar por escrito a desistência primeiramente ao coordenador do programa e em seguida formalizar na COREMU para que possam ser tomadas medidas cabíveis. O não cumprimento acarreta em ressarcimento à União dos valores pagos como bolsa.

Parágrafo Único - Em caso de desistência ou desligamento do residente do primeiro ano, a vaga poderá ser preenchida até trinta dias após o início do programa, observando rigorosamente a classificação (Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2011).

 

Art. 32 Mobilidade entre residências multiprofissionais é denominado estágio, de caráter eletivo ou opcional. Para que ocorra é necessária a formalização de um convênio ou termo de compromisso entre as instituições, seguindo o fluxo referendado pela COREMU, dando ao residente garantia de supervisão e avaliação durante o estágio, devendo ser mantido o treinamento em serviço.

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DOS RESIDENTES

 

Art. 33 São deveres dos residentes:

I. Firmar Termo de Compromisso, sem o qual não poderá iniciar as atividades no programa;

II. Apresentar o Certificado de Conclusão de Curso de Graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, até o mês de junho do ano da matrícula. Os casos omissos serão discutidos em reunião ordinária da COREMU;

III. Em caso de desistência, informar ao Coordenador do Programa e formalizar junto à COREMU, para que possam ser tomadas as medidas administrativas cabíveis. O não cumprimento acarreta em ressarcimento à União dos valores pagos como Bolsa;

IV. Manter postura ética com os outros residentes do programa, bem como com os demais profissionais e com os usuários dos serviços de saúde;

V. Responsabilizar-se pelo cumprimento das atividades de seu programa de Residência, obedecendo às atribuições e prazos que lhes forem designadas pelos tutores e preceptores;

VI. Cumprir rigorosamente os horários que lhe forem atribuídos;

VII. Observar o Código de Ética de sua profissão, principalmente no que se refere a resguardar o sigilo e a veiculação de informação a que tenham acesso em decorrência de sua atuação no programa;

VIII. Respeitar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da Constituição Federal do Brasil (art. 1º, inciso III e art. 5º da Constituição),que proíbe qualquer tipo de discriminação, seja de raça, credo, gênero, idade, entre outros; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

IX. Certificar-se de que é proibido induzir as convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas, quando no exercício de suas funções profissionais;

X. Comparecer a todas as reuniões convocadas pela COREMU, coordenador, tutores e preceptores do programa;

XI. Cumprir as disposições regulamentares gerais da COREMU e de cada serviço onde o programa é realizado;

XII. Prestar colaboração ao serviço no qual estiver desenvolvendo as atividades, fora do horário do curso, quando solicitado e em situações de emergência;

XIII. Levar ao conhecimento do coordenador, tutores e preceptores do programa as irregularidades das quais tenha conhecimento, ocorridas nos serviços;

XIV. Registrar diariamente a presença no documento acadêmico vigente;

XV. Em caso de doença ou gestação, comunicar o fato imediatamente ao seu preceptor, coordenador do programa e secretaria da COREMU, apresentando atestado médico devidamente identificado;

XVI. Demonstrar dedicação, zelo e responsabilidade no cuidado aos usuários e no cumprimento de suas obrigações;

XVII. Usar trajes adequados e em concordância com as normas internas dos locais onde o programa é realizado, bem como crachá de identificação, em local visível;

XVIII. Agir com urbanidade, discrição e respeito nas relações com a equipe do programa e usuários dos serviços;

XIX. Zelar pelo patrimônio dos serviços onde o programa é realizado;

XX. Reportar aos preceptores eventuais dúvidas ou problemas no decorrer das atividades práticas do programa;

XXI. Dedicar-se exclusivamente ao programa de residência, cumprindo a carga horária determinada;

XXII. Consultar os preceptores, tutores e coordenadores, para tomada de decisões assistenciais e do processo de ensino-aprendizado, de acordo com a demanda.

 

 

CAPÍTULO IX

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, FREQUÊNCIA E APROVAÇÃO

 

Art. 34 Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde seguem os critérios de avaliação definidos pela COREMU, para aprovação ou reprovação.

 

Art. 35 Os residentes são avaliados, mensalmente, nas atividades teóricas e nas atividades práticas pelo corpo de tutores e preceptores, segundo instrumentos de avaliação estabelecidos e aprovados pela COREMU.

§1º Recomenda-se a devolutiva quinzenal da preceptoria e tutoria do processo de ensino-aprendizado do residente;

§ 2º A nota de aproveitamento para aprovação nas atividades teóricas e nas práticas deve ser igual ou maior a 6,0 (seis).

 

Art. 36 Os residentes com aproveitamento insatisfatório / reprovação nas atividades teórico-práticas (< 6,0) deverão realizá-la(s) novamente, para obter conceito satisfatório e aprovação, sendo permitida uma reprovação teórica e prática por ano de residência.

Parágrafo Único – As atividades teóricas e/ou teórico-práticas com reprovação devem ser cursadas após o término da residência, sem direito a complementação de bolsa de residência, com indicação dos períodos pelo Coordenador do Programa e encaminhados à COREMU para avaliação e aprovação.

 

Art. 37 Os residentes devem ter no mínimo 85% de presença nas atividades teóricas (Resolução nº 3 de 04/05/2010).

 

Art. 38 Os residentes devem ter 100% de presença nas atividades práticas. Na ocorrência de faltas, estas serão repostas contemplando as atividades não frequentadas ao final da residência, sem remuneração.

 

Art. 39 O profissional residente é considerado aprovado quando cumpri os seguintes requisitos:

I. Nota de aproveitamento para aprovação nas atividades teóricas, nas práticas e no TCC igual ou maior a 6,0 (seis);

II. Ter no mínimo 85% de presença nas atividades teóricas (Resolução nº 3 de 04/05/2010);

III. 100% de presença nas atividades práticas;

IV. Entrega do TCC conforme Art. 46 do Cap XI deste regimento.

 

Art. 40 Ao término da Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, a COREMU, mediante lista de aprovação de cada um dos Programas, enviada para a secretaria da COREMU, conferirá o certificado de conclusão emitido pela CNRMS.

 

 

CAPÍTULO X

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 41 De acordo com o Regimento Geral da UNIFESP, o residente está sujeito às penas de advertência, suspensão e desligamento.

Parágrafo Único - Na aplicação de quaisquer das penas disciplinares previstas neste Artigo, devem ser observadas as normas estabelecidas pelo Regimento Geral da UNIFESP.

 

Art. 42 Sempre que houver infrações aos deveres do residente, bem como ao Regimento da COREMU, ao Código de Ética Profissional e Constituição Federal, os residentes estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

 

I. ADVERTÊNCIA:

Aplicar-se-á a penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO ao residente que:

a. Faltar sem justificativa cabível nas atividades práticas;

b. Desrespeitar o Código de Ética Profissional;

c. Não cumprir tarefas designadas;

d. Realizar agressões verbais entre residentes ou outros;

e. Assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os doentes e familiares ou desrespeitem preceitos de ética profissional e do regulamento da Instituição;

f. Faltar aos princípios de cordialidade para com os funcionários, colegas ou superiores;

g. Usar de maneira inadequada instalações, materiais e outros pertences da Instituição;

h. Ausentar-se das atividades sem ordem prévia dos superiores;

i. Desrespeitar a Lei de Proteção de Dados: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm.

 

II. SUSPENSÃO:

Aplicar-se-á a penalidade de SUSPENSÃO ao residente por:

a. Reincidência do não cumprimento de tarefas designadas;

b. Reincidência por falta a atividades práticas sem justificativa cabível;

c. Desrespeito a Constituição Federal, Código de Ética Profissional e Código de conduta do estudante UNIFESP https://www.unifesp.br/reitoria/prae/institucional/documentos-estruturais/documentos/codigo-de-conduta-estudantil;

d. Ausência não justificada das atividades do Programa por período igual ou superior a 12 horas;

e. Faltas frequentes que comprometem severamente o andamento do Programa de Residência ou prejudiquem o funcionamento do Serviço.

 

III. DESLIGAMENTO:

Aplicar-se-á a penalidade de DESLIGAMENTO ao residente que:

a. Reincidir na ausência do cumprimento do Art 32;

b. Não comparecer às atividades do Programa de Residência, sem justificativa, por 02 (dois) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados, no período de até três meses;

c. Fraudar ou prestar informações falsas na inscrição e/ou ao decorrer da residência; neste caso, além do desligamento, o residente sofrerá as sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UNIFESP, nos Códigos Civil e Penal brasileiros, podendo ter que  ressarcir à União os valores recebidos referentes à bolsa de residência;

d. Situações agravantes dos itens de suspensão, analisadas pelo NDAE do programa e COREMU.

 

Aplicar-se-á a penalidade de DESLIGAMENTO ao residente dentro do primeiro mês de residência, nos casos de solicitação da coordenação dos programas, mediante deliberação do NDAE, sem necessidade de processo administrativo, por motivos de:

a. Desrespeito a Constituição Federal, Código de Ética Profissional e Código de conduta do estudante UNIFESP;

b. Impossibilidade de cumprimento da carga horária prevista de 60 horas semanais em caráter de dedicação exclusiva, durante o período definido na semana padrão instituída pelo programa;

c. Incapacidade técnica mínima para cumprimento das atividades assistenciais específicas do programa, de acordo com os critérios de avaliação da COREMU e perfil profissiográfico do programa.

 

IV. AGRAVANTES:

Serão consideradas condições agravantes das penalidades:

a. Reincidência;

b. Ação premeditada;

c. Alegação de desconhecimento das normas do Serviço;

d. Alegação de desconhecimento do Regimento da COREMU e das diretrizes e normas dos Programas de Residência da Instituição, bem como da Constituição Federal, Código de Ética Profissional e Conduta do estudante UNIFESP.

 

Art. 43 A pena de advertência será aplicada pelo Coordenador do Programa de Residência, após deliberação do NDAE, devendo ser realizado o registro acadêmico à COREMU, após ciência do residente.

 

Art. 44 A pena de suspensão será decidida em reunião da COREMU e aplicada pela coordenação da COREMU, com a convocação do Coordenador do Programa, representante dos residentes, bem como do residente envolvido, a quem é assegurado pleno direito de defesa, por escrito.

§1º Será assegurado ao residente punido com suspensão o direito a recurso, com efeito suspensivo, ao Coordenador da COREMU, no prazo de três dias úteis, computados a partir da data em que for cientificado, devendo-se o mesmo ser julgado em até sete dias após o recebimento, impreterivelmente;

§2º O cumprimento da suspensão terá início imediato a partir do término do prazo para recurso.

 

Art. 45 As transgressões disciplinares devem ser comunicadas à COREMU, à qual caberá as providências pertinentes.

§1º  Todas as ocorrências devem ser comunicadas por escrito ao Coordenador do Programa, o qual as encaminhará à COREMU para avaliação e deliberação;

§2º  Nos casos de penalidade de desligamento caberá a análise pela subcomissão de apuração designada pela COREMU. Nos casos de suspensão a análise será realizada pelo NDAE do programa, com anuência do conselho da COREMU;

§3º A subcomissão de apuração será composta pelo Coordenador do Programa, dois Tutores e/ou Preceptores, sendo um deles externos ao Programa e o representante dos residentes (desde que não seja ele o envolvido), assegurando ampla defesa e acompanhamento do processo pelo interessado;

§4º O prazo para apuração dos fatos, sua divulgação e medidas pertinentes é de 15 (quinze) dias corridos, excepcionalmente prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, por decisão do Coordenador da COREMU;

§5º O residente poderá recorrer da decisão à COREMU em até 5 (cinco) dias após a divulgação da mesma.

 

 

CAPÍTULO XI

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 46 Para aprovação no Programa de Residência é obrigatória a entrega de TCC, individualmente (Resolução no 5 de 7 de novembro de 2014) Resolução CNRMS nº 5 podendo ser na forma de Monografia, Artigo Científico (revisão, original ou relato de experiência), Estudo de Caso e Produto Educacional, pautado em estudos de revisão.

 

Art. 47 O residente define o tema do TCC em conjunto com orientador, devendo entregar o projeto de pesquisa ao Núcleo Docente Assistencial Estruturante do programa até o início do 2º ano da residência.

Parágrafo Único - Caberá ao Programa de Residência elaborar as suas normas internas, desde que formalmente esclarecidas e consensuadas no NDAE.

 

Art.48 Os TCCs que necessitam de aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da UNIFESP e demais instâncias, neste caso, o orientador deve ter vínculo com a instituição, conforme exigência da entidade para cadastro de projetos https://cep.unifesp.br/projetos-que-envolvem-seres-humanos.

 

Art.49 A avaliação do TCC é realizada por uma banca examinadora indicada pelo Coordenador de Programa em consenso com o orientador e o residente, constituída pelo orientador e um avaliador, com no mínimo Título de Mestre.

Parágrafo Único - Poderão compor a banca examinadora integrantes, de diferentes áreas profissionais, desde que relacionadas ao tema do TCC.

 

Art. 50 Quando da designação da banca examinadora, deverá, também, ser indicado um membro suplente, encarregado de substituir o avaliador em caso de impedimento.

 

Art. 51 Os TCCs poderão ser apresentados em evento organizado pelo programa, em congresso institucional ou em eventos científicos da área, para divulgação das pesquisas realizadas pelo programa. O envio do certificado de apresentação para a coordenação do programa é de responsabilidade do residente.

 

Art. 52 O Orientador do TCC deverá preferencialmente ser docente, tutor ou preceptor do programa ou fazer parte do rol de orientadores reconhecidos pelo NDAE de cada programa, com título mínimo de Mestre e com experiência profissional.

 

Art. 53 Quando necessário, a elaboração do TCC deverá contar com a participação de um co-orientador, preferencialmente do programa ou com vínculo com a UNIFESP.

 

Art. 54 Compete ao Orientador:

I. Orientar os residentes na elaboração e execução de seu plano de estudos;

II. Assistir os residentes na elaboração e execução de seu TCC;

III. Estimular a apresentação do TCC no Congresso Institucional e demais eventos científicos.

 

Art. 55 Somente poderá entregar o TCC o residente que obtiver nota igual ou superior a 6,0 (seis) nas atividades práticas e teóricas.

 

Art. 56 O prazo de entrega do TCC é de 30 (trinta) dias antes do encerramento do Programa de Residência.

I. Solicitações de prorrogação de prazo para entrega do TCC deverão ser encaminhadas ao Coordenador do Programa, com justificativa do Orientador para deliberação;

II. O envio de prorrogação para COREMU deverá ser único, com o prazo máximo de 180 dias, a partir da data prevista de término da residência;

III. Coordenador do Programa envia à COREMU a solicitação de prorrogação com a justificativa do orientador.

 

Art. 57 A versão final do TCC, juntamente com os pareceres do orientador e avaliador, deverão ser entregues pelo residente à Coordenação do Programa, em arquivos no formato digital.

I.    Quando houver, a versão final do TCC deve incluir correções e sugestões da banca examinadora;

II.  A Coordenação do Programa oficializa a entrega do TCC junto à COREMU, enviando cópia dos arquivos em formato digital da versão final e pareceres, com a nota final calculada a partir da média aritmética das notas dos pareceres emitidos;

III. Quando indicado pelo orientador o depósito da versão final do TCC no repositório institucional UNIFESP, caberá ao residente a submissão do mesmo, com validação na plataforma institucional de detecção e prevenção de plágios, emitindo o relatório de similaridade.

 

Art. 58 O residente que não entregar o TCC na data previamente agendada, conforme Art. 63 será considerado em pendência e somente receberá seu Certificado de Conclusão ao cumpri-la.

 

Art. 59 Competirá à COREMU a análise e julgamento dos recursos referentes à avaliação final.

 

 

CAPÍTULO XII

ESTÁGIO OPTATIVO

 

Art. 60 Estágio optativo:

I. Permitido apenas para R2;

II. O estágio é de 30 dias no território nacional, com excepcionalidades que podem ser analisadas pelo NDAE e de até 60 dias fora do país;

III. O residente é o responsável pela tramitação dos acertos com o local que irá recebê-lo; seguindo o fluxo aprovado pela COREMU e que consta no site Residência Multiprofissional;

IV. O residente deve apresentar todos os documentos exigidos pela Instituição parceira;

V. A instituição deve encaminhar documento de aceite, com o nome do profissional que ficará responsável pela supervisão e avaliação do residente;

VI. Os custos de transporte, alimentação e moradia serão de inteira responsabilidade do residente;

VII. O residente deve encaminhar, para a secretaria da COREMU, documento com a autorização da coordenação do programa para realização do estágio optativo, no qual deve constar o local em que será realizado o estágio e nome do responsável pelo residente;

VIII. Os estágios que forem fora do território nacional, ficarão sob responsabilidade do residente o seguro de vida e a tradução dos documentos.

 

 

CAPÍTULO XIII

DA COMISSÃO DE EXAMES E SEUS FINS

 

Art. 61 A Comissão de Exames de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, denominada – CEREMUP - é órgão assessor da Pró-Reitoria de Extensão indicado pela COREMU.

 

 Art. 62 Em caso de processo seletivo sem contratação de empresa externa à UNIFESP, a CEREMUP tem como finalidades:

I. Elaborar e acompanhar a divulgação do Edital do Processo Seletivo de Residência Profissional em Saúde e em Área profissional da Saúde no site oficial da Pró-Reitoria de Extensão da UNIFESP, assim como, a publicação no Diário Oficial da União;

II. Gerenciar todas as etapas do Processo Seletivo;

III. Definir o cronograma contemplando todas as etapas do Processo Seletivo;

IV. Gerenciar e solicitar às Áreas Profissionais e Docentes da UNIFESP o envio de questões para compor o exame anual de seleção para Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, no caso em que o processo for realizado pela CEREMUP ou os temas e referências no caso de contratação de empresa que realize o processo seletivo;

V. Receber, analisar, selecionar e modificar, quando necessário, as questões das provas que venham a ser aplicadas pela Comissão de Exames;

VI. Solicitar e acompanhar o processo de compra do material necessário para a realização do Processo Seletivo de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, sendo em concordância com a Coordenação da COREMU;

VII. Indicar os profissionais que participarão da aplicação das provas;

VIII. Solicitar, aos docentes responsáveis, a indicação de avaliadores para a elaboração das provas práticas se houver;

IX. Fiscalizar as atividades das Instituições contratadas pela UNIFESP para aplicação do referido exame;

X. Participar da aplicação das provas teóricas e práticas com função de organização e fiscalização;

XI. Acompanhar a execução da montagem do espaço físico das provas práticas pelas empresas contratadas;

XII. Revisar os cadernos de questões de todas as provas teóricas junto à Instituição responsável pela aplicação;

XIII. Divulgar em parceria com a Instituição aplicadora as listas de classificação e a convocação dos candidatos para a 2ª fase;

XIV. Divulgar em parceria com a Instituição aplicadora as listas de aprovados e a convocação para a matrícula em primeira chamada;

XV. Responder a eventuais recursos impetrados pelos candidatos a respeito das provas teóricas e práticas;

XVI. Encaminhar aos responsáveis dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, recursos impetrados pelos candidatos a respeito das entrevistas;

XVII. Divulgar as análises pedagógicas e estatísticas das questões aos respectivos responsáveis.

 

Art. 63. Em caso de processo seletivo por empresa contratada, a CEREMUP tem como finalidades:

I. Acompanhar a divulgação do Edital do Processo Seletivo de Residência Profissional em Saúde e em Área profissional da Saúde no site oficial da Pró-Reitoria de Extensão da UNIFESP, assim como, a publicação no Diário Oficial da União;

II. Fiscalizar e/ou acompanhar todas as etapas do Processo Seletivo;

III. Fiscalizar e/ou acompanhar as atividades das Instituições contratadas pela UNIFESP para aplicação do referido exame;

IV. Planejar e/ou acompanhar o cronograma contemplando todas as etapas do Processo Seletivo;

V. Solicitar às Áreas Profissionais e Docentes da UNIFESP os temas referência do exame anual de seleção para Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde ou acompanhar os temas exigidos por instituições executoras de processo seletivo;

VI. Fiscalizar a aplicação das provas teóricas e práticas ou atividades de execução da instituição contratada;

VII. Divulgar em parceria com a Instituição aplicadora as listas de classificação e a convocação dos candidatos para a 2ª fase, quando ocorrer;

VIII. Divulgar em parceria com a Instituição aplicadora as listas de aprovados e a convocação para a matrícula em primeira chamada;

 

Parágrafo Único - A Comissão de Exames preferencialmente não participa da segunda etapa (entrevista e arguição do currículo), sendo de inteira responsabilidade dos programas oferecidos.

 

Art. 64 São membros da CEREMUP, indicados pela COREMU:

I. Vice-Coordenador da COREMU, o qual será o presidente dessa Comissão;

II. Preferencialmente um docente, por profissão, do quadro da Unifesp ou um Tutor, com titulação mínima de mestre, por área profissional, respeitando a proporcionalidade de 50%;

III. Um secretário indicado pela Pró-Reitoria de Extensão - PROEC.

 §1º O docente ou o tutor deverá ser membro de um Programa no mínimo há um ano;

 §2º A Pró-Reitoria de Extensão indicará membros da área de tecnologia para o apoio operacional;

 §3º A CEREMUP poderá solicitar, quando necessário, consultores ad hoc na área de Educação e Saúde;

 §4º Haverá impedimento de participação como membro da CEREMUP no Processo Seletivo em que houver candidato:

I. Parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, enteado, cônjuge ou companheiro, ou tiver sido;

II. Sócio com interesses comerciais diretos.

 

Art. 65 Os mandatos dos membros será de 3 (três) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva de igual período. A renovação dos membros será de 50% cinquenta por cento. Em caso de vacância de um membro da Comissão durante o seu mandato, um substituto cumprirá o período restante do mandato, obedecendo à indicação da COREMU.

I.  O Vice Coordenador da COREMU participará da CEREMUP na vigência de seu mandato, como presidente.

II.  Cabe ao Presidente da CEREMUP:

a. Convocar e presidir as reuniões;

b. Elaborar a agenda de trabalho;

c. Fazer o elo com a Pró-Reitoria de Extensão da UNIFESP.

 

III.  Cabe aos membros da CEREMUP:

a. Participar das reuniões, com frequência mínima de 75%;

b. Concluir as finalidades da CEREMUP.

 

Art. 66 A CEREMUP realizará reuniões conforme cronograma previamente aprovado na plenária da COREMU, conforme necessidade do processo seletivo.

 

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 67 O presente Regimento somente poderá ser alterado mediante proposta aprovada por maioria absoluta dos membros da COREMU.

 

Art. 68 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Extensão - COEC da UNIFESP, ouvida a COREMU.

 

Art. 69 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 04 de julho de 2025. 

Aprovado pelo Conselho de Extensão da Pró-Reitoria

de Extensão e Cultura da Universidade Federal de São Paulo CoEC/PROEC UNIFESP.

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Dias França Guareschi, Coordenador(a), em 05/06/2025, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Debora Galvani, Pro-Reitor(a) de Extensão e Cultura, em 05/06/2025, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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