Instrução Normativa Unifesp nº 2/2025/PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA - PROPGPQ
INSTRUÇÃO NORMATIVA PROPGPQ nº 2/2025
Dispõe sobre os procedimentos relativos à rematrícula, ao recadastramento e ao
trancamento após ausência de rematrícula ou recadastramento no âmbito dos Programas de Pós-Graduação e Estágio de Pós-Doutoramento da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).
O Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais, estatutárias
CONSIDERANDO, o Art. 68 do Regimento da Pós-Graduação e Pesquisa da Unifesp, o(a) discente deverá efetuar rematrículas semestrais ou anuais de acordo com as regras do Programa de Pós-Graduação (PPG) e da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CaPGPq) da Unidade Universitária (UU) até a obtenção do título de Mestre ou de Doutor.
CONSIDERANDO, o Art. 130 do Regimento da Pós-Graduação e Pesquisa da Unifesp, o(a) pós-doutorando(a) deverá se recadastrar a cada ano com aval do(a) supervisor(a) e apresentação das atividades parciais sugeridas pela regulamentação da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CaPGPq) da Unidade Universitária (UU) à qual se vincula.
RESOLVE:
Da rematrícula e recadastramento
Art. 1º. A rematrícula e o recadastramento são obrigatórios e deverão ser realizados por todos os(as) discentes e pesquisadores(as) de pós-doutorado com vínculo ativo, exceto para quem realizou a matrícula/cadastramento inicial em 2025.
§ 1º. Os(As) discentes que não têm intenção de cumprir créditos em 2025 devem realizar a matrícula de acompanhamento, utilizando a ferramenta própria contida no sistema da ProPGPq para este fim, abaixo descrito.
Art. 2º. A rematrícula e o recadastramento deverão ser realizados, exclusivamente, no endereço https://siiu.unifesp.br/login utilizando o login e senha da intranet.
Art. 3º. Caso o(a) discente ou pesquisador(a) esteja realizando o primeiro acesso, deverá cadastrar usuário e senha da intranet no endereço https://cadastro.siiu.unifesp.br/
Dos prazos da rematrícula e recadastramento
Art. 4º. A rematrícula ou o recadastramento deve ser realizado de 19 de fevereiro até 09 de março de 2025.
Art. 5º. Os(As) discentes e pesquisadores(as) devem conferir de data de início e fim do curso ou período de pesquisa, nome do(a) orientador(a)/supervisor(a) e título da tese/dissertação ou do projeto de pesquisa. Em caso de divergência, utilizar o sistema para reportar o problema.
Art. 6º. Os(As) discentes e pesquisadores/as devem atualizar seus dados cadastrais de contato (endereço, e-mail institucional e telefone).
Art. 7º. Os(As) discentes e pesquisadores/as bolsistas deverão informar a agência de fomento da respectiva bolsa.
Art. 8º. Os(As) discentes e pesquisadores/as em estágio no exterior devem informar o local do estágio e o período de permanência fora do país.
Art. 9º. Caberá às secretarias dos PPGs consultar no sistema os/as discentes e pesquisadores/as que não efetuaram a rematrícula ou recadastramento e orientá-los/as a respeito do trancamento.
Art.10º. Os(As) discentes e pesquisadores/as que não efetuaram a rematrícula ou recadastramento, ou não solicitaram trancamento dentro do período determinado, terão seu vínculo automaticamente desligado(a).
Da ausência de rematrícula e recadastramento
Art. 11º. O(a) discente que não efetuar sua rematrícula na época determinada terá 60 (sessenta) dias úteis contados a partir do término do período destinado à rematrícula para efetuar o trancamento da matrícula.
Art. 12º. O(a) pós-doutorando(a) que não efetuar seu recadastramento na época determinada, terá 60 (sessenta) dias úteis contados a partir do término do período destinado ao recadastramento para efetuar o trancamento da matrícula.
Art. 13º. A mera declaração de inobservância e/ou desconhecimento das normas ou dos prazos quanto à rematrícula ou o recadastramento não serão considerados como justificativas válidas para anistia no caso da ausência da rematrícula/recadastramento.
Art. 14º. A secretaria é responsável por qualquer alteração na situação acadêmica do(a) discente e do(a) pesquisador(a) de pós-doutorado quando necessário.
Do requerimento de não trancamento da matrícula do(a) discente
Art. 15º. Excepcionalmente, em caso de estrita força maior, o(a) discente poderá requerer o não-trancamento da matrícula à Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG) do PPG ao qual está vinculado(a).
§1º. O requerimento de que trata o caput será realizado pelo(a) discente e dirigido à coordenação do PPG, devendo estar instruído com a documentação comprobatória, que justifique a impossibilidade de realização da rematrícula.
§ 2º. O prazo para requerimento será até 21 de março de 2025, sendo vedado o recebimento fora deste prazo.
§ 3º. Recebida a documentação de que trata o § 1º deste artigo, a secretaria do PPG:
I - abrirá um processo do tipo “PROPGPQ:: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE PROCESSO ACADÊMICO” no Sistema Eletrônico de Informações - SEI!
II - apensará a documentação apresentada pelo(a) discente;
III - encaminhará os autos à Coordenação, que deverá submetê-lo à apreciação da Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG) para análise.
§ 4º. Recebidos os autos de que trata o § 3º deste artigo, a Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG):
I - analisará o pedido;
II - manifestar-se-á nos autos, ouvido o(a) docente orientador(a); e
III - remeterá os autos à Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq) da unidade universitária para homologação.
§ 5º. Em caso de indeferimento do requerimento, o(a) discente, querendo, terá o prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de divulgação do resultado para solicitar reconsideração à Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG).
§ 6º. Se da análise do pedido de reconsideração resultar na manutenção do indeferimento, o(a) discente, querendo, terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer à Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq) da Unidade Universitária (UU).
§ 7º. Uma vez homologado o pedido de não trancamento a Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq) da Unidade Universitária (UU):
I - manifestar-se-á nos autos informando a homologação; e
II - devolverá os autos ao PPG para providências quanto à atualização de seu histórico acadêmico.
§ 8º Realizados os procedimentos descritos no § 6º e § 7º deste artigo os autos serão remetidos à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para ciência.
Do requerimento de não trancamento da matrícula do(a) pós-doutorando(a)
Art. 16º Excepcionalmente, em caso de estrita força maior, o(a) pós-doutorando(a) poderá requerer o não trancamento da sua matrícula, à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CaPGPq) ao qual está vinculado(a).
§ 1º. O requerimento de que trata o caput será realizado pelo(a) pós-doutorando(a) e dirigido à coordenação da Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq) da Unidade Universitária (UU), devendo estar instruído com a documentação comprobatória, que justifique a impossibilidade de realização do recadastramento.
§ 2º. O prazo para requerimento será até 21 de março de 2025, sendo vedado o recebimento fora deste prazo.
§ 3º Recebida a documentação, a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CaPGPq) da Unidade Universitária (UU):
I - abrirá um processo do tipo “PROPGPQ:: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE PROCESSO ACADÊMICO” no Sistema Eletrônico de Informações - SEI!;
II - apensará a documentação apresentada pelo(a) pós-doutorando(a); e
III - encaminhará os autos à coordenação, que deverá submetê-lo à apreciação da CaPGPq para análise.
§ 4º Recebidos os autos, a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CaPGPq):
I - analisará o pedido; e
II - manifestar-se-á nos autos, ouvido o(a) supervisor(a) do(a) pós-doutorando(a).
§ 5º Em caso de indeferimento do requerimento, o(a) pós-doutorando(a), querendo, terá o prazo de 10 (dez) dias a partir do indeferimento para solicitar reconsideração à Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq).
§ 6º Se da análise do pedido de reconsideração resultar na manutenção do indeferimento, o(a) pós-doutorando(a), querendo, terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer ao Conselho de Pós-graduação e Pesquisa.
§ 7º Realizados os procedimentos descritos neste artigo e, não sendo caso de indeferimento, os autos serão remetidos à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa para ciência.
Das disposições finais
Art. 17º .Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Art. 18º .Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO ATIQUE
PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO-UNIFESP
| | Documento assinado eletronicamente por Fernando Atique, Pró-Reitor(a) de Pós-Graduação e Pesquisa, em 04/02/2025, às 09:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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