Instrução Normativa Unifesp nº 8/2024/PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA - PROPGPQ
INSTRUÇÃO NORMATIVA PROPGPQ Nº 8/2024
Disciplina o acúmulo de bolsas capes e cnpq com atividade remunerada ou outros rendimentos
CONSIDERANDO a PORTARIA CAPES Nº. 187, de 28 de setembro de 2023 e a PORTARIA CNPq Nº. 1863, de 16 de julho de 2024, que regulamentam o acúmulo de bolsas concedidas, respectivamente, pela CAPES e pelo CNPq, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa - ProPGPq - da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp - recomenda aos Programas de Pós-Graduação-PPG:
Art. 1º. Do estabelecimento do regramento, pelo PPG
I - O PPG deve estabelecer carga-horária mínima e máxima necessária a ser cumprida pelo(a) bolsista em atividades diretamente relacionadas à pós-graduação (Mestrado, Doutorado) ou ao pós-doutorado, para ser concedida bolsa da CAPES e do CNPq.
II - Os(as) bolsistas devem enviar relatórios semestrais ou anuais, a depender do regime de rematrícula adotado pelo PPG, a fim de acompanhar o desempenho e o cumprimento de atividades relacionadas à pós-graduação ou ao pós-doutorado. Estes relatórios deverão ser avaliados pela Comissão de Bolsa, ou, na falta desta, pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG), ambos do respectivo PPG.
III - As bolsas poderão ser renovadas a cada 12 (doze) meses para mestrado e a cada 24 (vinte e quatro) meses para doutorado, de forma que o PPG possa revisitar a lista dos(as) beneficiários(as) periodicamente e refazer a distribuição das bolsas.
IV - O PPG deve disponibilizar os formulários específicos produzidos pela ProPGPq no SEI para controle e anuência das partes (bolsista, orientador(a), PPG) quando houver a possibilidade de acúmulo de bolsas com atividade remunerada ou outros rendimentos, conforme regrado pela Portaria CAPES 187/2023 e pela Portaria CNPq 1863/2024.
V - O regramento deve ser objeto de uma Resolução da CEPG do Programa e amplamente divulgado.
Art. 2º. Dos critérios de seleção de bolsistas
I - Recomenda-se uma ordem de maior para menor prioridade, na concessão das bolsas:para candidatos(as) que não tenham vínculo formal empregatício ou pessoas com registro no CAD-Único; portanto, que apresentam maior vulnerabilidade socioeconômica;para candidatos(as) selecionados(as) em vagas previstas para ações afirmativas, observando potenciais bolsistas que sejam responsáveis por cuidados parentais (mulheres mães e outros formatos de responsabilidade); para professores(as) e demais profissionais da educação básica que atuam na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino; para profissionais que atuam em serviços públicos municipais, estaduais ou federais; e para candidatos(as) que desenvolvam atividades remuneradas que tenham correlação com sua temática de trabalho, no âmbito da pós-graduação ou do pós-doutorado.
Art. 3º. Dos procedimentos para concessão de bolsa de pós-graduação e pós-doutorado
I - O(A) pleiteante à bolsa deve apresentar documentação(ões) exigidas pela CAPES ou pelo CNPq, para acúmulo das bolsas dessas agências federais com atividade remunerada ou outros rendimentos, via SEI.
II - O(A) pleiteante à bolsa deve preencher e assinar autodeclaração sobre atividades remuneradas durante a vigência da bolsa, disponibilizada pela ProPGPq, em formulário padrão disponível no SEI a todos os PPG, no início da vigência da bolsa. Caso haja mudança de situação, nova declaração deverá ser encaminhada para avaliação do PPG, via SEI.O(A) pleiteante à bolsa e seu(sua) orientador(a) devem preencher e assinar declaração de comprometimento em cumprir carga horária estabelecida pelo PPG, via SEI.
III - O(A) pleiteante à bolsa deve apresentar termo de anuência de seu empregador (público ou privado) quanto à disponibilidade de carga horária para se dedicar às atividades da pós-graduação ou pós-doutorado, via SEI. Caso haja mudança de situação, nova declaração deverá ser encaminhada para avaliação do PPG, via SEI.
IV - No caso de o(a) pleiteante à bolsa desenvolver atividades remuneradas de forma autônoma, deverá apresentar autodeclaração de atividades desenvolvidas e disponibilidade de carga horária, via SEI. Caso haja mudança de situação, nova declaração deverá ser encaminhada para avaliação do PPG, via SEI.
V - O(A) pleiteante à bolsa deve apresentar termo de cooperação assinado pelo empregador, outorgando à UNIFESP os direitos de produtos desenvolvidos no âmbito do projeto de pós-graduação ou pós-doutorado, via SEI.
Art. 4º. Dos esclarecimentos finais
I - Os Programas de Bolsas de que dispõem a Unifesp e que são atingidos pela Portaria CAPES 133 são: Demanda Social (DS), Excelência Acadêmica (Proex) e Nacional de Pós-Doutorado (PNPD).
II - As bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado no país concedidas pelo CNPq poderão ser acumuladas com as bolsas concedidas pela CAPES nos programas Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB; Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - PARFOR; Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência - PIBID.
III - O CNPq autoriza, ainda, bolsistas de mestrado, doutorado e pós-doutorado a ter acúmulo de bolsas com atividades remuneradas, desde que, com isso, não haja prejuízo ao desenvolvimento de seus projetos de pesquisa.
IV - O CNPq precisará ser consultado, e em caso de concordância, exará permissão específica para que os bolsistas Produtividade em Pesquisa (PQ) ou em Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) acumulem as respectivas bolsas com outras do CNPq ou de quaisquer agências de fomento públicas.
V - Os casos omissos serão dirimidos pela ProPGPq, em consulta às agências de fomento à pesquisa envolvidas, a saber CAPES e CNPq.
VI - Fica revogada a Instrução Normativa ProPGPq nº 10/2023.
VII - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PROF. DR. FERNANDO ATIQUE
PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA-ProPGPq
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO-UNIFESP
| | Documento assinado eletronicamente por Fernando Atique, Pró-Reitor(a) de Pós-Graduação e Pesquisa, em 21/08/2024, às 12:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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