Boletim de Serviço Eletrônico em 14/03/2024
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PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA - PROPGPQ

Instrução Normativa Unifesp nº 3/2024/PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA - PROPGPQ

INSTRUÇÃO NORMATIVA PROPGPQ nº 3/2024

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao trancamento da matrícula após ausência de rematrícula ou recadastramento no âmbito dos Programas de Pós-graduação e Estágio de Pós-doutoramento da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).

 


Considerando o Art. 68 do Regimento da Pós-graduação e Pesquisa, o(a) discente deverá efetuar rematrículas semestrais ou anuais de acordo com as regras do Programa de Pós-graduação (PPG) e da Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq) da Unidade Universitária (UU), e com a anuência do(a) orientador(a), até a obtenção do título de Mestre ou de Doutor.

 

Considerando o Art. 130 do Regimento da Pós-graduação e Pesquisa, o(a) pós-doutorando(a) deverá se recadastrar a cada ano com aval do(a) supervisor(a) e apresentação das atividades parciais sugeridas pela regulamentação da Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq) da Unidade Universitária (UU) à qual se vincula.

 

O Pró-Reitor de Pós-graduação e Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais, estatutárias e considerando o Regimento Interno da Pós-graduação e Pesquisa da Unifesp, RESOLVE:

 

Art. 1º O(a) discente que não efetuar sua rematrícula na época determinada terá 60 (sessenta) dias úteis contados a partir do término do período destinado à rematrícula para efetuar o trancamento da matrícula.

Art. 2º O(a) pós-doutorando(a) que não efetuar seu recadastramento na época determinada, terá 60 (sessenta) dias úteis contados a partir do término do período destinado ao recadastramento para efetuar o trancamento da matrícula.

Art. 3º A mera declaração de inobservância e/ou desconhecimento das normas ou dos prazos quanto à rematrícula ou o recadastramento não serão considerados como justificativas válidas para anistia no caso da ausência da rematrícula/recadastramento.


Do requerimento de não trancamento da matrícula do(a) discente

 

Art. 4º. Excepcionalmente, em caso de estrita força maior, o(a) discente poderá requerer o não trancamento da matrícula à Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG) do PPG ao qual está vinculado(a).

§1º O requerimento de que trata o caput será realizado pelo(a) discente e dirigido à coordenação do PPG, devendo estar instruído com a documentação comprobatória, que justifique a impossibilidade de realização da rematrícula.

§ 2º. O prazo para requerimento será até 22 de março de 2024, sendo vedado o recebimento fora deste prazo.

§ 3º Recebida a documentação de que trata o § 1º deste artigo, a secretaria do PPG:

I - abrirá um processo do tipo “PROPGPQ:: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE PROCESSO ACADÊMICO” no Sistema Eletrônico de Informações - SEI!

II - apensará a documentação apresentada pelo(a) discente; 

III - encaminhará os autos à Coordenação, que deverá submetê-lo à apreciação da Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG) para análise.

§ 4º. Recebidos os autos de que trata o § 3º deste artigo, a Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG):

I - analisará o pedido;

II - manifestar-se-á nos autos, ouvido o(a) docente orientador(a); e

III - remeterá os autos à Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq) da unidade universitária para homologação.

§ 5º. Em caso de indeferimento do requerimento, o(a) discente, querendo, terá o prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de divulgação do resultado para solicitar reconsideração à Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG).

§ 6º. Se da análise do pedido de reconsideração resultar na manutenção do indeferimento, o(a) discente, querendo, terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer à Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq) da Unidade Universitária (UU).

§ 7º. Uma vez homologado o pedido de não trancamento a Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq) da Unidade Universitária (UU):

I - manifestar-se-á nos autos informando a homologação; e

II - devolverá os autos ao PPG para providências quanto à atualização de seu histórico acadêmico.

§ 8º Realizados os procedimentos descritos no § 6º e § 7º deste artigo os autos serão remetidos à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa para ciência.


Do requerimento de não trancamento da matrícula do(a) pós-doutorando(a)

 

Art. 5º Excepcionalmente, em caso de estrita força maior, o(a) pós-doutorando(a) poderá requerer o não trancamento da sua matrícula, à Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq) ao qual está vinculado(a).

§ 1º. O requerimento de que trata o caput será realizado pelo(a) pós-doutorando(a) e dirigido à coordenação da Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq) da Unidade Universitária (UU), devendo estar instruído com a documentação comprobatória, que justifique a impossibilidade de realização do recadastramento.

§ 2º. O prazo para requerimento será até 22 de março de 2024, sendo vedado o recebimento fora deste prazo.

§ 3º Recebida a documentação, a Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq) da Unidade Universitária (UU):

I - abrirá um processo do tipo “PROPGPQ:: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE PROCESSO ACADÊMICO” no Sistema Eletrônico de Informações - SEI!;

II - apensará a documentação apresentada pelo(a) pós-doutorando(a); e

III - encaminhará os autos à coordenação, que deverá submetê-lo à apreciação da CaPGPq para análise.

§ 4º Recebidos os autos, a Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq):

I - analisará o pedido; e

II - manifestar-se-á nos autos, ouvido o(a) supervisor(a) do(a) pós-doutorando(a).

§ 5º Em caso de indeferimento do requerimento, o(a) pós-doutorando(a), querendo, terá o prazo de 10 (dez) dias a partir do indeferimento para solicitar reconsideração à Câmara de Pós-graduação e Pesquisa (CaPGPq).

§ 6º Se da análise do pedido de reconsideração resultar na manutenção do indeferimento, o(a) pós-doutorando(a), querendo, terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer ao Conselho de Pós-graduação e Pesquisa.

§ 7º Realizados os procedimentos descritos neste artigo e, não sendo caso de indeferimento, os autos serão remetidos à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa para ciência.


Das disposições finais

 

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Pós-graduação e Pesquisa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

                                                                    Fernando Atique

                                                  Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Fernando Atique, Pró-Reitor(a) de Pós-Graduação e Pesquisa, em 14/03/2024, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23089.004178/2024-88 SEI nº 2068234