Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2023
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PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA - PROPGPQ

Instrução Normativa Unifesp nº 9/2023/PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA - PROPGPQ

INSTRUÇÃO NORMATIVA PROPGPQ nº 9/2023

O Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa, e as Coordenadorias de Pós-Graduação e de Programas e Projetos Internacionais da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa –PROPGPq – alinham os procedimentos a serem adotados para a realização dos exames de proficiência em Línguas Estrangeiras pelos Programas de Pós-Graduação (PPG) da UNIFESP.

CONSIDERANDO os art. 42, XIX, art. 86, art. 90, IV e art. 91, IV, do Regimento Interno da Pós-Graduação e Pesquisa da Unifesp;
CONSIDERANDO o que dispõe, no que couber, os Regimentos dos Programas de Pós-Graduação e Pesquisa dos PPGs acerca do exame de proficiência em língua estrangeira;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº. 6/2023/PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA -PROPGPq constante nos autos 23089.014213/2023-96.
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº. 15/2023/PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA – PROPGPQ, constante nos autos 23089.017835/2023-76;

RESOLVE:
Art. 1º.  O exame de proficiência em língua estrangeira é obrigatório aos (às) estudantes regularmente matriculados(as) em PPGS da UNIFESP. O PPG poderá, a seu critério, exigir exame de proficiência no(s) idioma(s)  estrangeiro(s) que julgar relevante para suas atividades acadêmico-científicas, DEVENDO publicar em seu site e nos demais documentos internos a(s) língua(s) que adota.
Art. 2º. O exame de proficiência em língua estrangeira deverá ocorrer antes ou durante o processo seletivo de ingresso do discente no PPG ou até o primeiro ano do curso;
Art. 3º. Recomenda-se fortemente a aplicação do(s) exame(s) de proficiência em língua(s) estrangeira(s) pelo próprio PPG, que deverá realizar comunicação pública para as provas, e, também publicizar o resultado, conforme as Normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 4º.  Poderão ser aceitas, também, comprovações de proficiência em língua estrangeira em exames internacionalmente reconhecidos, com “score” de nível Intermediário, de acordo com os critérios estabelecidos pela CAPES (disponível no site https://www.gov.br/capes/pt-br);
Art. 5º. Candidatos(as) à proficiência que comprovarem ter residido em um determinado país, cuja língua oficial seja a requisitada pelo PPG para proficiência, por um período igual ou superior a 12 meses, ou que tenha  comprovações (certificados) de estudos acadêmicos formais (diploma de ensino médio, de escola técnica, de graduação ou de pós-graduação), estão dispensados(as) de realização do exame de proficiência nesse idioma, cabendo ao PPG  arquivar junto ao processo acadêmico do(a) Estudante as comprovações apresentadas pelos(as) candidatos(as).

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor com sua publicação.

 

 

 

Prof. Dr. Fernando Atique
Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO-UNIFESP

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Fernando Atique, Pró-Reitor(a) de Pós-Graduação e Pesquisa, em 10/10/2023, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23089.031820/2023-11 SEI nº 1852189