Resolução nº Regimento Interno Pós Graduação Lato SEnsu/2023/CONSELHO DE EXTENSÃO E CULTURA
São Paulo - Reitoria, 19 de junho de 2023.
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Dispõe sobre o Regimento de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) e Aperfeiçoamento da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp. |
O Conselho de Extensão e Cultura (CoEC), da Universidade Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO
- A Constituição Federal de 1988 e seus dispositivos;
- A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação nacional (LDB);
- Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, dentre outros temas relacionados e dá outras providências;
- A Resolução CoEC nº. 02/2019 - Dispõe sobre os critérios para isenção da inscrição, matrícula ou mensalidade para Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) e Aperfeiçoamento, e Ações Extensionistas como Eventos Institucionais e cursos de extensão;
- As diretrizes estabelecidas pelo Fórum Nacional de Pró-Reitores de Extensão – Forproex, na Política Nacional de Extensão, para cursos de pós-graduação Lato Sensu (Especialização) e Aperfeiçoamento.
- Decreto nº 9235, de 16 de dezembro de 2017- Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
- Resolução CNE nº. 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para os cursos de pós-graduação Lato Sensu (Especialização), no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº. 9.394/1996.
- Portaria MEC nº 315, de 4 de abril de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância.
RESOLVE:
Art 1º. Dispor sobre a definição, as diretrizes e os procedimentos para a realização de cursos de pós-graduação Lato Sensu (Especialização) e Aperfeiçoamento na Unifesp.
Art 2º. Para fins deste regimento, os cursos de pós-graduação Lato Sensu (Especialização) e Aperfeiçoamento serão denominados cursos e considera-se:
§ 1º Os diplomas de graduação expedidos por instituição estrangeira poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para matrícula nos cursos, mediante processo de reconhecimento, por instituição de educação superior brasileira, sem que esta equivalência possa ser aplicada a quaisquer outros fins previstos em lei.
§ 2º Na área da saúde, a formação do especialista, no que se refere às especialidades e áreas de atuação definida pelo respectivo Conselho Profissional Federal, será realizada pelo cumprimento integral dos Programas de Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde credenciados pela Unifesp junto ao MEC.
§ 3º Para os cursos de Especialização médica oferecidos a pessoas estrangeiras ou brasileiras com diploma de medicina obtido em faculdades no exterior, porém não revalidado no Brasil, a carga horária máxima é de 2.880 (duas mil oitocentos e oitenta) horas anuais e a duração máxima de 4 anos. Os cursos realizados antes da validação do diploma não terão caráter retroativo após a sua validação.
§ 4º Os programas de residência, multiprofissional ou congêneres, em qualquer área profissional da saúde, que sejam considerados cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, seguem legislação e normativas próprias e observam este Regimento e normas superiores desde que não as contrariem e são subordinados a ProEC.
§ 5º A Comissão de Residência Médica (Coreme) está subordinada diretamente à Escola Paulista de Medicina que responderá jurídica e administrativamente por ela.
Art. 3º. Para os fins deste Regimento, entende-se:
I - Cursos: ações esporádicas, que se destinam aos portadores de diplomas de graduação;
II - Objetivos dos cursos: complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais para o aprimoramento da atuação no trabalho e para o atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados, expandindo as competências profissionais e preparando o profissional para as diferentes possibilidades de inserção no mundo do trabalho;
III - Áreas Temáticas: os cursos devem estar incluídos em uma das áreas temáticas determinadas pela legislação vigente do Ministério da Educação;
IV - Parceria: tais como cooperações didáticas, científicas ou tecnológicas entre a comunidade UNIFESP e integrantes vinculados a outras instituições, nacionais ou estrangeiras, desde que estas estejam de acordo e formalizadas com os termos do instrumento jurídico que conduz tal parceria.
Art. 4º. Os cursos poderão ser categorizados de acordo com:
I - Carga Horária:
a) Aperfeiçoamento: carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas;
b) Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização): carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e máxima de 1440 (hum mil e quatrocentos e quarenta) horas.
II - Duração: máxima de 2 (dois) anos, incluindo a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), quando for obrigatório;
III - Modalidade:
a) Presencial;
b) À distância.
§1 º. Para os cursos na modalidade à distância poderão ser incluídas provas e/ou atividades presenciais.
§ 2 º. A carga horária despendida pelo corpo discente para a realização do TCC não é contabilizada como carga horária do curso.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E PRAZOS DA COORDENADORIA DE CURSOS PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO) E APERFEIÇOAMENTO
Art. 5º. A Coordenadoria de Cursos Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) e Aperfeiçoamento (CEA) é composta pelo(a) Coordenador(a), e pela Equipe Administrativa, instituída no âmbito da ProEC.
§ 1º O(A) Coordenador(a) será indicado pelo(a) Pró-Reitor(a) de Extensão e Cultura.
§ 2º O(A) Coordenador(a) poderá constituir comissões ou pareceristas “ad hoc” para discutir assuntos específicos, não contemplados neste regimento, bem como para avaliar propostas de cursos.
Art. 6º. São atribuições da CEA, adicionalmente às previamente instituídas no Regimento Geral da ProEC:
I. cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II. emitir relatórios de gestão para gestão de dados institucionais;
III. promover a inscrição de candidatos(as) mantendo atualizado o banco de dados;
IV. alterar a situação acadêmica e liberar a emissão do certificado digital após o cumprimento das exigências descritas no Projeto Pedagógico do Curso;
V. estimular a criação de cursos pelos(as) membros(as) da Universidade;
VI. recepcionar as propostas de cursos de Pós-graduação Lato Sensu e submeter para o credenciamento no MEC;
VII. encaminhar as propostas de cursos Pós-graduação Lato Sensu e Aperfeiçoamento para a homologação no CoEC;
Art. 7º. A emissão dos documentos acadêmicos de atribuição da CEA, mediante solicitação recebida pela CEA, obedecerá aos seguintes prazos:
I. até 60 dias úteis para a liberação da emissão do certificado digital após o recebimento da solicitação da alteração de situação acadêmica na CEA;
II. até 30 dias úteis para a emissão do histórico escolar, para o atendimento à ProEC;
III. até 30 dias úteis para a declaração de conclusão de curso, após concluído o lançamento das informações para a conclusão no sistema acadêmico, de responsabilidade da coordenação do curso.
IV. até 30 dias úteis para a emissão da declaração à coordenação da participação no curso de Especialização ou Aperfeiçoamento. Parágrafo único A declaração de matrícula em curso estará disponível para emissão pelo(a) estudante durante o período compreendido entre o início e o término do curso.
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E PRAZOS DAS CÂMARAS DE EXTENSÃO E CULTURA E COMISSÃO ESPECIAL DE EXTENSÃO E CULTURA
Art. 8º. São atribuições das Câmaras de Extensão e Cultura - CaEC e da Comissão Especial de Extensão e Cultura - CEEC:
I. guarda de informações pessoais para os propósitos legítimos e específicos e a preservação dos direitos do titular; guarda de documentos acadêmicos dos cursos e dos(as) estudantes neles matriculados(as) conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e legislação vigente;
II. avaliar, apreciar, aprovar e deliberar o mérito acadêmico dos pedidos de oferta, credenciamento e recredenciamento dos cursos, encaminhando-os à CEA;
III. realizar a matrícula, no sistema acadêmico, dos(as) aprovados(as) no processo seletivo, conforme disponibilidade de vagas indicadas, após recebimento das informações encaminhadas pela coordenação/secretaria do curso;
IV. emitir relatórios quantitativos de cursos, de candidatos(as) inscritos e de estudantes matriculados(as) às coordenações de curso;
V. providenciar a expedição de crachás de identificação individual;
VI. verificar o cumprimento das exigências descritas na programação do Curso e encaminhar à CEA a solicitação de alteração da situação acadêmica para a emissão do certificado;
Parágrafo único. A Comissão Especial de Extensão e Cultura (CEEC) tem as mesmas atribuições das CaEC e avalia e acompanha as atividades extensionistas que tenham como Coordenador(a) servidores(as) ativos(as) da Reitoria.
Art. 9º. Os cursos são vinculados às Câmaras de Extensão e Cultura (CaEC) das Unidades Universitárias ou à Comissão Especial de Extensão e Cultura (CEEC) e à ProEC.
Art. 10. A análise das propostas e a emissão dos documentos acadêmicos de atribuição da CaEC e da CEEC, quando solicitada, obedecerão aos seguintes prazos:
I. a proposta de Curso de Especialização ou Aperfeiçoamento será avaliada pela CaEC ou pela CEEC, no prazo estabelecido em Regimento próprio;
II. até 20 dias úteis para a conferência das informações acadêmicas (notas, frequência e monografia, quando aplicável) lançadas no sistema pela coordenação do curso e o envio da solicitação de alteração acadêmica, para fins de emissão de certificado à CEA;
III. até 20 dias úteis para a liberação do histórico escolar após o término do curso;
IV. até 20 dias úteis para a emissão do conteúdo programático ao solicitante.
Parágrafo único. Os documentos cuja as informações acadêmicas não estiverem lançadas no Sistema de Informação Institucionais Universitárias (SIIU) e dependam de pesquisa em arquivo morto ou arquivo próprio da unidade acadêmica onde o curso foi ministrado terão prazo indeterminado para o atendimento.
CAPÍTULO IV – DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DAS OFERTAS DE CURSO
Art 11. O credenciamento e o recredenciamento de cursos são definidos como:
I. credenciamento: preenchimento do Projeto Pedagógico do Curso de Especialização ou de Aperfeiçoamento em formulário eletrônico disponibilizado pela ProEC;
II. recredenciamento: oferta do curso já credenciado.
Art 12. O Projeto Pedagógico inicial do Curso de Pós-graduação Lato Sensu ou de Aperfeiçoamento deverá ser preenchido em formulário eletrônico próprio para o credenciamento na interface do sistema definida para tal finalidade.
Parágrafo único. O conteúdo pedagógico e o mérito acadêmico serão avaliados em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), com o Plano Pedagógico Institucional (PPI) e demais normas e legislações aplicáveis.
Art 13. O curso credenciado poderá ser recredenciado para nova oferta no acesso com login e senha, através da interface do sistema disponibilizada pela ProEC ao coordenador(a).
Art 14. Os cursos serão disponibilizados mediante cobrança, ou não, de mensalidade, conforme a seguinte tipificação de curso:
I. sem cobrança de mensalidade (SM);
II. com cobrança de mensalidade (CM).
Art 15. A inscrição será realizada exclusivamente pela internet no site da ProEC, mediante o preenchimento da ficha de inscrição.
§ 1º A efetivação da inscrição nos cursos SM e CM se dará após o pagamento da inscrição.
I. a cobrança da inscrição é regular a todos os cursos de Pós-graduação Lato Sensu e Aperfeiçoamento, SM ou CM.
II. o valor da inscrição é informado nas orientações gerais do curso. III. à Coordenação do curso caberá avaliar os pedidos para a concessão de isenção do valor para a inscrição e para matrícula ao(a) candidato(a) que a solicitar, com base nos critérios da normativa vigente.
§ 2º O edital de inscrição para o curso ao(à) candidato(a) deverá estar disponível no site da ProEC/CEA.
Art 16. A solicitação de credenciamento e recredenciamento de cursos ocorrerá em fluxo contínuo, observando-se os prazos para os trâmites nas diferentes fases e setores envolvidos no processo.
§ 1º O calendário escolar e as normas do curso serão definidos pela coordenação do curso e comunicado ao corpo discente e à CaEC.ou CEEC.
§ 2º Os cursos poderão ter início a qualquer momento do ano, levando-se em consideração o início e término do ano letivo do calendário da graduação.
Art 17. Os cursos poderão ser realizados fora das dependências da Unifesp e/ou com participação de outras instituições, mediante convênio ou instrumento congênere que o(a) coordenador(a) do curso deverá consultar junto à Diretoria de Convênios da Pró-reitoria de Administração.
Art 18. Para a oferta, credenciamento ou recredenciamento, todos os cursos deverão apresentar:
I. o Projeto Pedagógico de Curso (PPC), em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e Plano Pedagógico Institucional (PPI);
II. a anuência da(s) chefia(s) imediata(s) (Unidade Acadêmica e Setor/Divisão/Disciplina);
III. a anuência da(s) Diretoria(s) da Unidade Universitária quanto ao mérito da proposta e da equipe responsável.
IV. Termo de convênio ou instrumento congênere, quando aplicável.
§ 1º Cursos que envolvam mais de um Unidade Acadêmica ou Unidade Universitária, deverão ter a anuência de todas as instâncias envolvidas.
§ 2º Cursos que tenham atividades práticas desenvolvidas nas dependências do Hospital Universitário da Unifesp ou outras instituições deverão preencher os formulários vigentes para ciência e autorização das ações de extensão presenciais.
§ 3º No caso dos cursos CM, além do disposto no caput, deverá ser apresentado o Projeto de Previsão Orçamentária (PPO) e a anuência da Diretoria Acadêmica do Campus em consonância com a legislação vigente com normativas e fluxos próprios sobre o tema e podendo, adicionalmente, ser solicitada documentação complementar por outros setores envolvidos.
§ 4º Todos os documentos deverão ser enviados à CaEC ou CEEC pelo meio eletrônico vigente disponibilizado pela universidade e definido pela ProEC.
§ 5º Poderá ser solicitada documentação complementar, quando necessária.
Art 19. O PPC inclui:
I. nome do curso;
II. nome do(a) coordenador(a) proponente e do(a) vice-coordenador(a) proponente;
III. matriz curricular, contendo disciplinas, módulos ou atividades diferenciadas com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso;
IV. especificações das eventuais tecnologias remotas que serão utilizadas;
V. distribuição de carga horárias das aulas teóricas e práticas;
VI. processos de avaliação da aprendizagem;
VII. frequência mínima para aprovação;
VIII. nota mínima de aproveitamento para aprovação;
IX. ementa;
X. bibliografia;
XI. infraestrutura física disponível e/ou necessária para a execução do curso;
XII. listagem do corpo docente, com as respectivas informações curriculares e vínculos institucionais;
XIII. nome dos(as) responsáveis pela secretaria e apoio técnico.
Art 20. As propostas de cursos deverão adotar o seguinte trâmite:
I. os cursos serão originados na(s) Unidade(s) Universitária(s), Órgão(s) ou Grupo(s) a(s) qual(is) o curso pertence ou na Reitoria da Unifesp, respeitando a especificidade de cada campus;
II. a Coordenação do curso encaminhará o PPC para a(s) CaEC ou CEEC a(s) qual(is) ele está relacionado;
III. cursos originados na Reitoria da Unifesp terão seus PPC encaminhados para a CEEC;
IV. as CaECs ou a CEEC avaliarão o mérito acadêmico e a consonância com o PDI do curso; se aprovados, a proposta do curso será encaminhada para a CEA;
V. a CEA avaliará a proposta quanto à conformidade documental e a encaminhará para apreciação do CoEC;
VI. o CoEC homologa a proposta com base no parecer da CaEC ou CEEC.
Art. 21. A coordenação do curso deverá disponibilizar, para consulta dos(as) interessados(as), o PPC, os critérios de avaliação e aprovação, o calendário escolar com as atividades teóricas e práticas previstas e o período de férias (quando for o caso).
Parágrafo único. Após a aprovação do curso pela CaEC e homologação no CoEC, quaisquer solicitações de alteração no PPC deverão ser feitas no processo relacionado para a análise da ProEC.
CAPÍTULO V – DA COORDENAÇÃO, DO CORPO DOCENTE, DA SECRETARIA E APOIO TÉCNICO
Art. 22. Cada curso terá um(a) coordenador(a) e um(a) vice-coordenador(a).
§ 1º O(A) coordenador(a) e vice-coordenador(a), devem ser servidores(as) do quadro efetivo com vínculo ativo na Unifesp, com titulação mínima de mestre e com formação ou reconhecida capacidade técnico-profissional na área em que o curso é oferecido.
Art. 23. Compete ao(à) coordenador(a) do curso:
I. representar o curso junto à CaEC ou CEEC, Órgãos Colegiados e Comissões dos Departamentos aos quais o curso está vinculado, sempre que se fizer necessário;
II. responsabilizar-se pela elaboração, aprovação e execução do PPC e PPO do Curso, quando aplicável;
III. colaborar com o Corpo Docente na elaboração dos programas teóricos e práticos das disciplinas;
IV. acompanhar o desenvolvimento e realização do curso junto ao Corpo Docente;
V. atender aos(às) docentes e discentes para orientação e resolução de problemas relativos ao curso;
VI. elaborar instrumento de registro e controle de frequência, presenciais ou à distância;
VII. registrar, ao término de cada disciplina, as notas que constarão no histórico escolar do(a) estudante;
VIII. assinar documentos pertinentes ao curso;
IX. acompanhar o encerramento das atividades de cada turma do curso, em conjunto com a secretaria;
X. atender às solicitações de informações sobre o curso requisitadas por órgãos da Unifesp ou externos;
XI. avaliar o processo de ensino-aprendizagem;
XII. preencher o Formulário de Avaliação e Indicadores de Egresso do curso, a partir de instrumento específico atualizado pela ProEC.
XIII. ao final do curso, fornecer a declaração da carga horária da participação ao professor que ministrou a disciplina ou a participação em banca examinadora.
Art. 24. Compete ao(à) vice-coordenador(a) do curso:
I. substituir o(a) coordenador(a) do curso em suas ausências e impedimentos;
II. colaborar com o(a) coordenador(a) no desempenho de suas funções.
Art. 25. A relação do corpo docente do curso deverá, no mínimo, atingir 50% (cinquenta por cento) de servidor(a) da UNIFESP. O curso que não atingir o mínimo de 50% (cinquenta por cento), deverá apresentar a justificativa que será avaliada pela CaEC e pelo CoEC.
§ 1º Considera-se corpo docente, os coordenadores dos cursos, os docentes dos módulos e das disciplinas.
§ 2º Os responsáveis por disciplinas necessitam ter formação específica na área de saber da disciplina oferecida. Resolução CNE Nº. 1 de 6 de abril de 2018.
Art 26. A equipe da coordenação e organização deverá ser composta por dois terços de pessoas vinculadas à Unifesp incluindo os(as) servidores(as) docentes e técnico-administrativos(as), estudantes, pesquisadores(as) de pós-doutorado vinculados à Propgpq e bolsistas com vínculo formal a programas acadêmicos da Unifesp.
§ 1º Na hipótese do não cumprimento da proporção de dois terços, requerer-se-á ao(a) coordenador(a) o encaminhamento para a aprovação do quadro de colaboradores(as) pelo Consu, observando-se o mínimo de um terço de pessoas vinculadas à Unifesp.
Art 27. Para o desenvolvimento do curso, a coordenação deverá designar pelo menos 1 (um) membro(a) para secretariar e dar o apoio técnico no atendimento presencial e/ou remoto aos(às) discentes, visando aos esclarecimentos das dúvidas em relação à inscrição, ao processo seletivo, à matrícula, quando aplicável, às aulas, às avaliações, à frequência, à nota, à solicitação de emissão de certificado e de histórico escolar e demais atividades que se fizerem necessárias.
Art 28. São atribuições do apoio técnico e da secretaria específica de cada curso:
I. encaminhar a manifestação de interesse em credenciar ou recredenciar o curso para a CEA;
II. seguir as orientações gerais sobre o fluxo e prazo para credenciamento e oferta de curso disponibilizado ao(a) coordenador(a) no site da ProEC/CEA;
III. encaminhar a programação de curso para a aprovação da CaEC;
IV. fazer a divulgação do curso;
V. fazer o acompanhamento das inscrições;
VI. auxiliar o(a) coordenador(a) e vice-coordenador(a) no processo seletivo;
VII. verificar o cumprimento das exigências do edital;
VIII. encaminhar à CaEC a relação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo bem como documentos relacionados que se façam necessários;
IX. atender e colaborar nas atividades de suporte ao curso, ao corpo discente e docente nas necessidades específicas do curso;
X. encaminhar à CaEC, via processo relacionado ao curso, os pedidos de alteração acadêmica, trancamento e retorno, cancelamento, aprovação, reprovação e desistência, para a ciência e atendimento dos trâmites administrativos;
XI. zelar pela manutenção e guarda da documentação do curso respeitando a legislação vigente e, ao final do curso, encaminha à CaEC ou CEEC;
XII. encaminhar à CaEC a relação completa dos(as) estudantes(as) aprovados(as) e reprovados(as) para o processo de a emissão de certificado e histórico escolar dos cursos até 30 (trinta) dias após a data de encerramento do curso;
XIII. acompanhar, junto à agência de apoio, o controle dos recursos financeiros, quando aplicável.
Art 29. É vedado aos cursos a emissão de declaração de matrícula, declaração de conclusão e certificado de competência da CEA e do histórico escolar os quais são de competência da CaEC.
CAPÍTULO VI – DAS ISENÇÕES
Art. 30. É garantida a isenção do valor da inscrição, matrícula e/ou mensalidade para Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) e Aperfeiçoamento, conforme normativa vigente.
Parágrafo único. Para o preenchimento dessas vagas, será garantido processo seletivo que respeite o princípio da impessoalidade.
CAPÍTULO VII – DAS INSCRIÇÕES E DO PROCESSO SELETIVO
Art. 31. As inscrições serão realizadas de maneira digital, por meio do sítio da Internet da ProEC, e os(as)candidatos(as) deverão preencher os requisitos solicitados.
§ 1º O(A) candidato(a) poderá realizar inscrições em tantos cursos quantos desejar, contudo, poderá realizar a matrícula somente em um curso por vez.
§ 2º O edital de inscrição deverá estar disponível ao(à) candidato(a) no site da ProEC/CEA
§ 3º Estarão disponibilizadas, no ato da inscrição, as seguintes informações sobre o curso para ciência do(a) candidato (a):
I. nível do curso;
II. nome do curso;
III. público-alvo;
IV. nome dos(as) coordenadores(as);
V. departamento(s) responsável(is);
VI. projeto pedagógico;
VII. número de vagas disponíveis;
VIII. pré-requisitos;
IX. valor da inscrição;
X. documentos exigidos;
XI. período para inscrição;
XII. etapas, locais e datas do processo seletivo;
XIII. data e local da divulgação de resultados do processo seletivo;
XIV. período e documentos necessários para matrícula;
XV. edital de matrícula disponível no site da ProEC/CEA.
Art. 32. O acesso dos(as) candidatos(as) aos cursos dar-se-á mediante realização de processo seletivo.
§ 1º Para o preenchimento dessas vagas, será garantido processo seletivo acadêmico que respeite o princípio da impessoalidade.
§ 2º Os critérios de seleção e as definições e os pesos das etapas do processo seletivo são de inteira responsabilidade das coordenações dos cursos e devem estar detalhados no projeto pedagógico.
Art. 33. O Processo Seletivo, deverá incluir, no mínimo, duas das seguintes etapas:
I. análise de curriculum vitae;
II. texto específico;
III. entrevista;
IV. prova oral;
V. prova escrita;
VI. prova prática;
VII. dinâmica de grupo.
Art. 34. Caberá recurso pelo(a) candidato(a) não aprovado(a) no processo seletivo, quando apresentado à coordenação do curso, em até 48 horas, após a divulgação preliminar dos resultados.
Art. 35. A devolução do valor de inscrição paga pelo(a) candidato(a), poderá ocorrer apenas em caso de comprovada impossibilidade de implementação do processo seletivo do curso.
CAPÍTULO VIII – DA MATRÍCULA
Art. 36. A efetivação da matrícula dos(as) estudantes nos cursos (CM) e (SM) junto à CaEC ou CEEC se dará mediante o pagamento do valor padronizado da matrícula e o encaminhamento dos documentos indicados no edital de matrícula.
Parágrafo único. O edital de matrícula está disponibilizado no site ProEC/CEA ao(à) candidato(a) aprovado(a) no processo seletivo.
Art. 37. A matrícula será efetuada exclusivamente no período divulgado.
Parágrafo único. O processo de matrícula será definido de forma pormenorizada em normas específicas disponibilizadas no site da ProEC/CEA ao(a) candidato(a).
Art. 38. Não serão aceitas matrículas retroativas. O(A) estudante que perder o prazo de matrícula, perderá o direito a realizar o curso para o qual foi selecionado(a).
Parágrafo único. Não é permitida a transferência de estudantes entre cursos de Especialização, interna ou externamente.
Art. 39. A matrícula nos cursos não configura contrato de trabalho com a Unifesp ou qualquer outra Instituição onde se realizem as atividades de ensino, tampouco constitui vínculo empregatício entre as partes, ainda que o(a) estudante receba bolsa de órgão governamental ou instituição de fomento à pesquisa. A ProEC não disponibiliza bolsa para cursos de Especialização e Aperfeiçoamento.
Art. 40. A devolução do valor da matrícula e eventuais mensalidades pagas pelo(a) candidato(a) poderá ocorrer apenas em caso de comprovada impossibilidade de implementação do curso por número insuficiente de candidatos(as) ou outra situação alheia ao controle da coordenação do curso.
Art 41. Decorrido o período de matrícula estabelecido sem que haja o preenchimento das vagas existentes, será convocado o(a) candidato(a) suplente, obedecendo-se à ordem decrescente de classificação e com prazo suficiente para não acarretar prejuízo no cumprimento da frequência mínima para a aprovação.
CAPÍTULO IX – DOS AFASTAMENTOS E DAS LICENÇAS
Art. 42. A concessão de férias pela coordenação do curso é opcional e deverá estar especificada no PPC de cada curso.
Art. 43. O período de licença médica e maternidade será determinado pela legislação vigente.
Parágrafo único. A coordenação do curso concederá exercícios domiciliares para adequação do conteúdo didático durante o afastamento das atividades teóricas aos(às) estudantes que apresentarem licença médica ou maternidade, quando possível.
Art. 44. As atividades práticas, ocorridas no período de licença, deverão ser repostas na sua integralidade, em período determinado pela coordenação do curso, desde que durante a duração da mesma oferta.
Parágrafo único. Considerando o caráter de excepcionalidade da oferta dos cursos de Especialização e Aperfeiçoamento, na impossibilidade de cumprimento das atividades práticas durante a mesma oferta do curso, a matrícula deverá ser cancelada e as disciplinas já cursadas poderão ser aproveitadas em eventuais ofertas futuras do mesmo curso, desde que a nova oferta ocorra em prazo inferior a 2 (dois) anos. Neste caso, o estudante deverá se submeter ao processo seletivo e poderá solicitar a isenção da inscrição e matrícula à coordenação do curso.
Art. 45. A concessão das licenças gestante e por motivo de saúde não exime o(a) estudante do cumprimento das atividades acadêmicas e aproveitamento pedagógico.
CAPÍTULO X – DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 46. O trancamento de matrícula poderá ser concedido em caráter excepcional, por:
I - uma única vez;
II - se o tempo de ausência não impedir o cumprimento da carga horária obrigatória para o curso, dentro da mesma oferta;
III - mediante anuência da coordenação do curso;
IV - desde que o(a) estudante tenha cursado, no mínimo, um terço da carga horária do respectivo curso.
§ 1º O(A) estudante deverá solicitar o trancamento de matrícula à secretaria do curso, que o encaminhará à CaEC ou CEEC, que, por sua vez, solicitará a suspensão dos vínculos institucionais à Proec. A entrega do crachá deverá ser feita à secretaria do curso.
§ 2º A finalização do trancamento de matrícula deve ser autorizada pela coordenação do curso que prosseguirá com as adequações necessárias junto à matriz curricular, desde que ocorra durante a mesma oferta do curso.
§ 3º Caso o afastamento exceda o período de duração do curso, ou impeça o cumprimento da carga horária obrigatória para o curso, deverá ocorrer o cancelamento da matrícula, a pedido da coordenação.
§ 4º O(A) estudante que trancar a matrícula, poderá solicitar o histórico parcial das disciplinas nas quais teve frequência e aproveitamento, a coordenação já deverá registrar essas informações no sistema acadêmico.
CAPÍTULO XI – DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
Art. 47. O cancelamento da matrícula consiste no desligamento definitivo do(a) estudante, com total cessação dos vínculos institucionais mantidos com a Unifesp.
Parágrafo único. O(A) estudante que cancelar a matrícula poderá solicitar à coordenação do curso o histórico parcial referente ao período cursado. A coordenação deverá fazer o registro do período cursado e encaminhar à CaEC para a emissão do documento.
Art. 48. O cancelamento poderá ocorrer:
I. a pedido do(a) estudante, mediante requerimento próprio para a ciência da coordenação do curso e encaminhamento à CaEC para as demais providências;
II. a pedido do(a) coordenador(a):
a) em razão de motivos disciplinares (após processo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa do(a) estudante e registrada nos meios de comunicação institucional);
b) se o(a) estudante se ausentar das atividades por período superior a trinta dias consecutivos;
c) se o(a) estudante não retornar ao curso após o término do período de trancamento da matrícula;
d) se o período de afastamento por licença médica, por licença maternidade ou por trancamento de matrícula impossibilitar o cumprimento da carga horária obrigatória para o curso em relação às atividades práticas ou teóricas, presenciais ou remotas, de acordo com o PPC, durante a mesma oferta do curso.
CAPÍTULO XII - DA AVALIAÇÃO, DA APROVAÇÃO E DO APROVEITAMENTO
Art. 49. Os critérios de avaliação e aprovação serão expressamente estabelecidos no PPC e divulgados ao corpo discente.
§ 1º As diversas formas de verificação e avaliação escolar deverá ser feita em notas na escala de 0 (zero) a 10 (dez).
Art. 50. Aos aprovados será concedido o certificado após a data final do PPC desde que:
I. atingirem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em cada uma das disciplinas;
II. obtiverem nota igual ou superior a 6 (seis), em cada uma das disciplinas;
III. apresentarem o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com nota igual ou superior a 6 (seis), se o TCC for exigido no projeto pedagógico;
IV. depositarem o TCC aprovado no repositório institucional da Unifesp, se o TCC for exigido no projeto pedagógico.
Art. 51. O TCC é opcional, devendo ser indicado explicitamente no PPC do curso quando exigido.
§ 1º O TCC deverá ser elaborado individualmente ou em grupo, a depender dos critérios estabelecidos pela coordenação do curso, até o término do curso, mediante a designação de um(a) orientador(a) do corpo docente.
§ 2º O TCC será apresentado à Comissão Julgadora designada para este fim e a critério do(a) orientador(a) e da coordenação do curso.
§ 3º Ao(À) estudante que não entregar o TCC no prazo estipulado, por causa justa e devidamente comprovada, é possibilitado o pedido de prorrogação por até seis meses, contados a partir do último dia letivo do curso.
§ 4º A solicitação de prorrogação deverá ser feita por escrito ao(à) coordenador(a) do curso que analisará o pedido junto com o(a) orientador(a) e o não cumprimento deste prazo implicará na reprovação do(a) estudante no curso.
§ 5º No caso de curso em que o PPC exigia a entrega do TCC e em nova oferta passa a não exigir o TCC, não será aceito o pedido de emissão do certificado, atendendo à norma vigente à época da oferta do curso.
Art. 52. Todos os TCC deverão ter o seu conteúdo avaliado por ferramentas específicas para detecção de plágio pelo orientador ou pela coordenação do curso.
Art. 53. Todos os TCC que incluam pesquisas que envolvam animais ou seres humanos deverão ter a aprovação, antes do início da pesquisa, do Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA) ou do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) da Unifesp, respectivamente.
Art. 54. Cabe à coordenação do curso comunicar às suas instâncias universitárias que aprovaram o curso de especialização, qualquer desvio ético observado na elaboração do TCC.
Art. 55. Estudantes que tenham sido reprovados(as) em alguma das disciplinas do curso não poderão prorrogar sua participação em eventual nova oferta do mesmo curso. O reingresso em nova oferta deverá ser condicionado ao edital de processo seletivo vigente.
Art. 56. Poderá ser concedido ao(à) estudante o aproveitamento de disciplinas já cursadas na Unifesp, ou em outras instituições, comprovados a equivalência dos conteúdos e o aproveitamento, conforme a ementa e o histórico escolar apresentados, exceto para estudante reprovado(a) na disciplina.
§ 1º O aproveitamento de disciplinas só será autorizado quando elas tiverem sido cursadas há menos de 2 (dois) anos do término do curso.
§ 2º A solicitação de aproveitamento das disciplinas ocorre mediante a apresentação do histórico escolar e da ementa da disciplina cursada, que será incluída no SIIU pela CaEC após a aprovação pela coordenação do curso.
§ 3º Caberá à coordenação do curso a análise da equivalência dos conteúdos e parecer sobre a aceitação do aproveitamento.
CAPÍTULO XIII – DOS HISTÓRICOS ESCOLARES E CERTIFICADOS
Art. 57. No histórico escolar deve constar:
I. a relação das disciplinas, carga horária, nota obtida pelo(a) estudante e nome e titulação dos(as) professores(as) por elas responsáveis;
II. o período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III. o título e nota obtida no TCC, se este for exigido no projeto pedagógico;
IV. a indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados à distância como nos presenciais.
Art. 58. O certificado de conclusão deve incluir:
I. a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar.
II. previsto neste artigo terá validade nacional;
III. referente à especialização, é expedido pela UNIFESP/ProEC aos estudantes concluintes dos cursos e não significa, em nenhuma hipótese, certificado de especialidade, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO XIV – DOS DEVERES DOS ESTUDANTES
Art. 59. Cabe ao corpo discente o cumprimento das normas estabelecidas neste regimento como também atender às regras estabelecidas pelo curso no qual está matriculado.
Parágrafo único. As normas éticas para o corpo discente, seja dos cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, estão de acordo com o Código de Conduta dos Estudantes vigente da Unifesp, aprovado pelo Conselho Universitário.
CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo CoEC, ouvidos a(s) CaEC ou CEEC envolvida(s) e a Coordenadoria de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) e Aperfeiçoamento da ProEC.
Art. 61. Para ofertas ocorridas antes da implantação do SIIU, a responsabilidade sobre a guarda de documentos é de responsabilidade exclusiva do(a) coordenador(a) do curso com o auxílio da CaEC.
Art. 62. A observância dos procedimentos descritos neste regimento, salvo legislação superior em contrário, constitui norma para a proposição do curso.
Art. 63. As atividades ligadas a estágio, educação continuada e atualização profissional não são contempladas neste regimento.
Art. 64. Revoga-se o Regimento Interno de Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento aprovado pelo CoEX em 27 de junho de 2013.
Art. 65. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 19 de junho de 2023. Aprovado pelo Conselho de Extensão da Pró-Reitoria
de Extensão da Universidade Federal de São Paulo CoEC/PROEC UNIFESP.
| | Documento assinado eletronicamente por Taiza Stumpp Teixeira, Pro-Reitor(a) de Extensão e Cultura, em 19/06/2023, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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